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Decisão 5002282-88.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5002282-88.2025.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088219850 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002282-88.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 56): Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, defendendo que a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e demais licenças contraria a lei municipal vigente.

(TJSC; Processo nº 5002282-88.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088219850 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002282-88.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 56): Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, defendendo que a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e demais licenças contraria a lei municipal vigente. Houve contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A sentença está de acordo com a jurisprudência dominante, uma vez que as turmas recursais, ao analisarem recursos de outros municípios, consideram devidos os valores não pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças legais, por entender que a referida verba faz parte da remuneração, incidindo, inclusive, sobre a base de cálculo das rubricas de décimo terceiro, terço constitucional de férias e licenças legais. Destaco julgados das Turmas Recursais nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.º 5001460-58.2024.8.24.0031, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025; (b) Recurso Inominado n.° 5048964-77.2024.8.24.0090, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10-04-2025; (c) Recurso Inominado n.º 5000286-14.2024.8.24.0031, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; (d) Recurso Inominado n.°  5030940-98.2024.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 11-02-2025; (e) Recurso Inominado n.° 5027514-78.2024.8.24.0090, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, j. 18-12-2024; (f) Recurso Inominado n.º 5023135-94.2024.8.24.0090, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 79), que houve violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF, não foi respeitada autonomia legislativa, financeira e orçamentária do Município e que não é possível declarar a inconstitucionalidade de dispositivo municipal por via transversa. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 86). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente da Administração Pública. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Inicialmente, importante frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 03/2024). Não destoa o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Assentada a premissa, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Conforme se extrai dos autos, houve o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário). Sendo assim, as razões recursais do recurso extraordinário, relacionadas à impossibilidade de pagamento do benefício nos afastamentos legais, não guardam qualquer pertinência com a matéria objeto destes autos. Desse modo, não há correlação entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, configurando-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a parte recorrente deve demonstrar, de forma específica e objetiva, as razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida. A ausência dessa correspondência impede o conhecimento do recurso, pois não é dado ao órgão julgador suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Caracterizada, portanto, a ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Para corroborar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IGNORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300784-74.2015.8.24.0052, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Turma de Incidentes das Presidências, j. 19-09-2022). Se não bastasse, o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática. Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático. É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-03-2024  PUBLIC 01-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282  DIVULG 17-12-2019  PUBLIC 18-12-2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088219850v2 e do código CRC a8a57ead. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 07/01/2026, às 17:56:05     5002282-88.2025.8.24.0103 310088219850 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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