Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002285-98.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5002285-98.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de emenda da petição inicial, nos termos determinados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. A parte autora sustenta o descabimento da exigência de complementação de documentos, por entender que a propositura da ação é viável mesmo sem a comprovação de que tentou resolver o conflito extrajudicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito por falta de emenda da petição inicial, considerando que o juízo exigiu da part...

(TJSC; Processo nº 5002285-98.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7161098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002285-98.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. S. interpôs recurso de apelação (evento 20, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer" n. 50022859820258240020, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos (evento 14, SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) "a Apelante juntou documentação atualizada e suficiente para suprir as exigências legais da petição inicial, inclusive: procuração específica atualizada; comprovante de residência recente; certidões negativas de imóveis e veículos; extratos bancários e declaração de IR; manifestação fundamentada sobre a impossibilidade da via administrativa, especialmente frente à recusa do banco em apresentar o contrato"; b) não há falar em litigância predatória na hipótese, "sem qualquer comprovação objetiva de abuso por parte da patrona ou da parte autora"; c) a procuração apresentada é válida, não havendo falar em necessidade de retificação em cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no evento 26, CONTRAZAP1. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. O autor se insurge à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por conta do não atendimento do despacho de evento 5, DESPADEC1, em cuja oportunidade o Magistrado de origem, objetivando apurar "comportamentos processuais potencialmente abusivos", determinou o comparecimento pessoal da parte ao cartório judicial para apresentar documentos e demonstrar a tentativa prévia de solução administrativa. Alega o apelante que não há falar em litigância predatória na hipótese, "sem qualquer comprovação objetiva de abuso por parte da patrona ou da parte autora". Razão, contudo, não lhe assiste. Em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, listando medidas judiciais a serem adotadas para combater a litigância abusiva. Desse ato resultou a Recomendação CNJ nº 159, que estabeleceu medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O art. 3º da referida Recomendação dispõe: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Nessa mesma linha, o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A ação foi proposta com o objetivo de anular negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais, visando cessar descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, conforme a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, para complementação de documentos e esclarecimentos sobre a causa de pedir. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, resultando na extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; e (ii) se a aplicação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 para exigir a emenda da petição inicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo visa evitar o uso abusivo do direito de ação, especialmente em demandas repetitivas. A narrativa genérica e hipotética da petição inicial carece de elementos específicos que fundamentem a pretensão. A jurisprudência desta Corte valida a aplicação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 para exigir a complementação de documentos essenciais e a especificação clara da causa de pedir. A ausência de interesse processual, evidenciada pela não apresentação dos documentos indispensáveis, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de prévio requerimento administrativo é válida para evitar o uso abusivo do direito de ação. 2. A aplicação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 para exigir a emenda da petição inicial é legítima." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 321, 485, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5002452-51.2022.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5021865-87.2024.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). 3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SOB O MESMO TEMA E PELO MESMO PROCURADOR. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA COMPROVA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 AO PATRONO DO RÉU, CONSIDERANDO O CARÁTER INESTIMÁVEL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E O VALOR DA CAUSA, NO CASO CONCRETO, UM TANTO EXORBITANTE, NÃO SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DESSA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5002416-15.2025.8.24 .0007, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). 4) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURREIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORES INTIMADOS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM PRAZO DE TRINTA DIAS. TRANSCURSO EM BRANCO, COM PETICIONAMENTO POSTULANDO DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO (15 DIAS) APÓS O DECURSO DELE. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE O PEDIDO DE NOVO PRAZO E A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. DISPLICÊNCIA DA PARTE ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SÓ ENTÃO TER LUGAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPREENSÃO EQUIVOCADA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO RECLAMA INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC, MAS A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CITADO CÓDIGO DE PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Código de Processo Civil) (TJSC, Apelação n. 5006728-94.2023.8.24.0139, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). 5) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5000873-17.2022.8.24.0060, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). 6) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de emenda da petição inicial, nos termos determinados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. A parte autora sustenta o descabimento da exigência de complementação de documentos, por entender que a propositura da ação é viável mesmo sem a comprovação de que tentou resolver o conflito extrajudicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito por falta de emenda da petição inicial, considerando que o juízo exigiu da parte autora a prova de que tentou solucionar o conflito de interesses extrajudicialmente,, com base em Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato.4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Ressalva do entendimento pessoal da relatora, que adere à orientação do colegiado em respeito à isonomia e segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência de complementação documental e de esclarecimento da causa de pedir, com base em Nota Técnica do CIJESC, é viável, sendo legítima a extinção do processo por falta de emenda conforme o art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. (AC n. 5006755-34.2024.8.24.0045 relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 26.11.2024). E ainda, deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E APRESENTAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS, DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO MANDATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000582-18.2023.8.24.0016, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 25/04/2023). Assim, nos termos do decisório combatido, a constatação de 10 ações contra instituições financeiras movidas pelo recorrente é um forte indício de litigância predatória, a qual se caracteriza pelo uso massivo e sistemático do processo como instrumento de coerção econômica, em desvio da finalidade constitucional do direito de ação. Desta forma, em observância ao dever de boa-fé processual e à gestão de razoável duração do processo, e com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, na Recomendação n. 159/24 do CNJ e na Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC, descumprida a determinação judicial que determinou a regularização da representação, inafastável a extinção do feito consoante art. 76, § 1º, I, do CPC. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em R$ 500,00, passando a verba honorária total por ele devida para R$ 1.500,00, mantida a base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161098v25 e do código CRC 77a42094. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 15:14:47     5002285-98.2025.8.24.0020 7161098 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp