AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção. A parte agravante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o presente recurso pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do prazo e a revogação da gratuidade da justiça ocorreram em decisão anterior, não impugnada a tempo e modo, pelo que o recurso não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade e preclusão.
4. A decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de
(TJSC; Processo nº 5002287-09.2025.8.24.0072; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, Dje 30/5/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7188907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002287-09.2025.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. M. L. em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção (evento 24.1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que: a) a decisão que revogou a gratuidade de justiça é desarrazoada, pois não houve alteração significativa na situação financeira da parte, permanecendo comprovada sua hipossuficiência (autos contêm documentos que atestam tal condição); b) a fixação do prazo de cinco dias para apresentação de extensa documentação é abusiva e desproporcional, afrontando os princípios da boa-fé processual e do devido processo legal; c) o indeferimento do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi injustificado, configurando violação ao direito de defesa e ao acesso à justiça; d) a exigência de preparo e a consequente deserção do recurso são ilegais, pois a parte não possui condições financeiras para arcar com as custas, sendo indevida a penalização pela vulnerabilidade econômica; e) deve ser restabelecida a gratuidade de justiça e conhecido o recurso de apelação, independentemente do preparo, garantindo-se o acesso à jurisdição.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é cabível e tempestivo.
Entretanto, não pode ser conhecido.
Isso porque o recurso ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual "os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).
Assim entendo porque o indeferimento do pedido de dilação do prazo e a revogação da justiça gratuita ocorreu na decisão interlocutória de evento 16.1, proferida antes da decisão agravada, sendo que esta se limitou a não conhecer do recurso ante a deserção, nada tratando a respeito da justiça gratuita.
Necessário pontuar que incumbia à parte agravante impugnar a referida decisão oportunamente, de modo que, não o fazendo, ocorreu a preclusão temporal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECLAMO DA AGRAVANTE. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. GRATUIDADE QUE FOI INDEFERIDA POR DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO NA OCASIÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011048-22.2023.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/9/2023).
Logo, ante a ausência de dialeticidade e a preclusão temporal, o reclamo não pode ser conhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188907v4 e do código CRC 0b7cf3c2.
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Signatário (a): VITORALDO BRIDI
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5002287-09.2025.8.24.0072 7188907 .V4
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Documento:7188908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002287-09.2025.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção. A parte agravante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o presente recurso pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do prazo e a revogação da gratuidade da justiça ocorreram em decisão anterior, não impugnada a tempo e modo, pelo que o recurso não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade e preclusão.
4. A decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A revogação da justiça gratuita deve ser impugnada a tempo e modo, sob pena de preclusão".
_____________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011048-22.2023.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/9/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188908v3 e do código CRC 0388ba87.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002287-09.2025.8.24.0072/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 209 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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