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Decisão 5002288-02.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002288-02.2025.8.24.0910

Recurso: Conflito

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:310085541682 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002288-02.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela parte autora dos processos de n. 5002675-69.2025.8.24.0052 e 5004021-83.2024.8.24.0054. Depreende-se dos autos que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul declarou, de ofício, a sua incompetência e extinguiu o feito autuado sob o n. 5004021-83.2024.8.24.0054 (autuado em 02/04/2024) sem resolução de mérito, por meio do seguinte argumento (evento 19, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5002288-02.2025.8.24.0910; Recurso: Conflito; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085541682 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002288-02.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela parte autora dos processos de n. 5002675-69.2025.8.24.0052 e 5004021-83.2024.8.24.0054. Depreende-se dos autos que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul declarou, de ofício, a sua incompetência e extinguiu o feito autuado sob o n. 5004021-83.2024.8.24.0054 (autuado em 02/04/2024) sem resolução de mérito, por meio do seguinte argumento (evento 19, SENT1): "[...] Extrai-se da inicial que a parte exequente pretende a execução de uma nota promissória cuja praça de pagamento é condizente com Rio do Sul-SC. Todavia, analisando a qualificação das partes, verifica-se que a parte credora possui domicílio em Presidente Getúlio/SC, enquanto que a parte devedora possui domicílio em Porto União/SC.  Como visto, com exceção unicamente de seu advogado (evento 1, procuração 2), subscritor da petição inicial, nenhuma das partes possui qualquer vínculo nesta cidade e comarca. [...] In casu, conforme acima mencionado, a escolha do local de cumprimento da obrigação mostra-se incondizente com o local de domicílio das partes. Veja-se que, mesmo após intimada para prestar os devidos esclarecimentos, nenhuma outra justificativa plausível foi indicada pela parte exequente para dar guarida ao "foro de eleição" vinculado ao título. [...] Desse modo, inexistindo qualquer fator de ligação entre a causa e o foro do local "eleito pelas partes", com fundamento no art. 63, §§ 1º e 3º do CPC, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro e, nos moldes da incidência específica da normativa vinculada ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, declaro a incompetência territorial do juízo (Enunciado n. 89 do FONAJE), e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ineficácia da cláusula de eleição vinculada à nota promissória juntada na inicial (CPC, art. 63, §§ 1º e 3º), com a consequente incompetência territorial do juízo, e, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito." Na sequência, a parte autora/suscitante ingressou com a demanda, sob o rito da Lei nº 9.099/95, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União (autos n. 5002675-69.2025.8.24.0052) que, igualmente, declinou da competência sob o seguinte fundamento (evento 4, SENT1): "[...] A competência para processar e julgar a ação de execução baseada em nota promissória é da comarca do lugar de pagamento, que é onde a obrigação deve ser satisfeita, na forma dos arts. 4º, II, da Lei n. 9.099/1995 e 53, III, “d”, do CPC. A propósito, decidiu o nosso PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002288-02.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DAS COMARCAS DE RIO DO SUL E PORTO UNIÃO, AMBOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS SENTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA PARTE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência, sem prejuízo da possibilidade da repropositura da ação, conforme consta do parágrafo anterior. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085541684v3 e do código CRC fdc3a06b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:08:03     5002288-02.2025.8.24.0910 310085541684 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5002288-02.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DA REPROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME CONSTA DO PARÁGRAFO ANTERIOR. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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