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Decisão 5002288-29.2025.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5002288-29.2025.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7216135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002288-29.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. P. F. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 20, SENT1): Trata-se de Aão Declaratória de Inexistência de Relação Juridica C/C Repetição de Indébito e Indenicação pod Danos Morais ajuizado por C. P. F. em desfavor de Banco Itau Consignado S.a., em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao impulso do feito, por período superior a 30 dias.

(TJSC; Processo nº 5002288-29.2025.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7216135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002288-29.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. P. F. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 20, SENT1): Trata-se de Aão Declaratória de Inexistência de Relação Juridica C/C Repetição de Indébito e Indenicação pod Danos Morais ajuizado por C. P. F. em desfavor de Banco Itau Consignado S.a., em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao impulso do feito, por período superior a 30 dias. Breve relato. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 20, SENT1): Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2.º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão da parte referida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Irresignada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a extinção se deu por fundamento que não corresponde à realidade dos autos, violando o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da instrumentalidade das formas".  Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos: Diante do exposto, a Apelante requer ao Egrégio que: a) CONHEÇA e PROVEJA o presente Recurso de Apelação para o fim de CASSAR A R. SENTENÇA de fls. [Indicar o número do evento/folha da Sentença], por manifesto error in procedendo; b) Determine o IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS à 1ª Vara Cível da Comarca de Içara para o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, reconhecendo-se que a Apelante encontra-se devidamente representada, conforme procuração já anexada. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 37, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de inércia da parte ativa, com base nos seguintes fundamentos (evento 20, SENT1): A demanda merece ser extinta por inércia da parte ativa (abandono por mais de 30 dias), consoante art. 485, II e III, e § 1.º, do CPC. Na hipótese, resta desnecessário o prévio requerimento terminativo formulado pelo(s) acionado(s), porquanto não oferecida contestação, conforme art. 485, § 6.º, do CPC e Súmula 240/STJ. Da análise dos autos, constata-se que, diante da apresentação de petição inicial incompleta, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato contendo a indicação do nome da ação, da parte requerida e data posterior ao despacho, ou, alternativamente, por meio de comparecimento pessoal ao cartório judicial (evento 5, DESPADEC1). Na sequência, tendo sido o despacho apenas parcialmente atendido, com a apresentação de documento incompleto (evento 10, PROC2), o magistrado de origem expediu nova intimação, reiterando integralmente as determinações anteriormente formuladas (evento 11, DESPADEC1). Posteriormente, sobreveio certidão cartorária noticiando o comparecimento pessoal da autora, Sra. C. P. F., com a finalidade de ratificar o mandato e apor sua assinatura no instrumento procuratório anteriormente juntado aos autos (evento 16, CERT1). Não obstante o cumprimento das diligências determinadas, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao impulso processual por período superior a 30 (trinta) dias (evento 20, SENT1). Desse modo, uma vez integralmente atendidas todas as determinações formuladas pelo juízo a quo, não subsistia qualquer providência a ser adotada pela parte autora capaz de justificar a extinção do feito por inércia. Ao revés, pendia apenas o impulsionamento do processo, em observância ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), com a citação da parte ré e a consequente abertura de prazo para apresentação de contestação, bem como adotando as demais medidas necessárias à regular instrução processual, nos termos da legislação processual vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA PARTE DEMANDANTE. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO E, TAMBÉM, PESSOALMENTE, POR CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E CITAÇÃO DO RÉU EM NOVO ENDEREÇO. PLEITO FORMULADO ANTERIORMENTE AO DESPACHO JUDICIAL QUE CONTINHA OBSERVAÇÃO DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO E DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR. DILIGÊNCIA SOLICITADA E DEVIDAMENTE PAGA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE AGUARDAVA O CUMPRIMENTO DE SUA SOLICITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003738-63.2022.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.   INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PROMOVER O IMPULSO DO FEITO, COM A RESSALVA EXPRESSA DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO FORMULADO PELA APELANTE, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ EM NOVO ENDEREÇO NOTICIADO NOS AUTOS, INCLUSIVE COM A DILIGÊNCIA JÁ PAGA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0869500-57.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019) Com isso, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.  4. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216135v11 e do código CRC 62932de3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:55:57     5002288-29.2025.8.24.0028 7216135 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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