RECURSO – Documento:7228252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002289-16.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (), in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por P. M. T. contra BANCO AGIBANK S.A. Sustentou a parte autora, em suma, a existência de descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado qualquer negócio jurídico. Pediu, ao final, o julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do contrato e condenada a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
(TJSC; Processo nº 5002289-16.2025.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7228252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002289-16.2025.8.24.0189/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (), in verbis:
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por P. M. T. contra BANCO AGIBANK S.A.
Sustentou a parte autora, em suma, a existência de descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado qualquer negócio jurídico. Pediu, ao final, o julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do contrato e condenada a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (6.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ausência de pressuposto processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Requereu, em caso de condenação, a repetição simples da quantia paga, com dedução do valor recebido. Impugnou a pretensão indenizatória. Pediu a improcedência e juntou documentos (20.1).
Houve réplica (26.1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (28.1), todavia, a parte demandada manifestou desinteresse tácito pela perícia (evento 35).
Vieram os autos conclusos".
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 38, SENT1), da lavra do MMª Magistrada Juliana Gonçalves, julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. M. T. contra BANCO AGIBANK S.A e, por via de consequência:
a) DECLARO a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 1525516052;
b) CONDENO a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic.
Confirmo, assim, a tutela de urgência deferida.
A parte autora deverá proceder à devolução ao réu de eventuais valores recebidos, atualizados pelo INPC desde a data da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação com os valores devidos pela arte requerida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte passiva, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 43, APELAÇÃO1) sustentando, em suma, que o descontos indevidos violaram à sua dignidade. Insurge-se contra a determinação de compensação, ao argumento de que não restou comprovado nos autos o recebimento de quaisquer valores referentes ao empréstimo bancário declarado nulo. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, ao afastamento da compensação, bem como à majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso (evento 50, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte apelante do recolhimento do preparo em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (evento 38, SENT1), e preenchidos os demais pressupostos, passa-se a análise do mérito recursal.
2. Recurso
Trata-se de recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi/SC, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte requerida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, ter sofrido abalo moral em razão dos descontos indevidos.
Pois bem.
É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar:
"Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021; e TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:
"Tema 25
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, que na data dos descontos (evento 1, EXTR6) recebia benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor mensal de R$ 31,32 (trinta e um reais e trinta e dois centavos), referente a contrato que não aderiu.
Assim, além da evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da autora implicaram redução considerável dos seus rendimentos mensais.
Isso porque, ainda que se possa considerar que a quantia descontada não se afigura exorbitante, para uma pessoa que percebe, a título de benefício previdenciário, valor inferior a 1 (um) salário mínimo, é indubitável que o abatimento de seu rendimento mensal lhe causou algum tipo de privação.
Com efeito, considerada a particularidade do exíguo valor recebido a título de benefício previdenciário, o valor mensal máximo subtraído indevidamente se afigura capaz de afetar o sustento próprio ou familiar a parte autora.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
No aspecto, convém destacar que segundo a tabela da OAB/SC, os valor dos honorários contratuais mínimos perpassam a própria renda líquida da parte.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou.
Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
[...] DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001320-48.2023.8.24.0002, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente.
Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiram com diligência ao promover indevidamente descontos mensais sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente, que, por sua vez, corresponde a menos de 1 (um) salário mínimo mensal.
De outro, tem-se o demandante, consumidora idosa, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com o demandado.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Tocante ao quantum indenizatório, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais devidos, por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Assim, dá-se provimento ao apelo da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por derradeiro, consigna-se que o montante deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Ônus da sucumbência
Reformada a Sentença, faz-se necessária análise da readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade seus pedidos, razão pela qual a requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No caso, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do baixo valor da condenação e proveito econômico obtido.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228252v3 e do código CRC 6f90b027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:38
5002289-16.2025.8.24.0189 7228252 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:03.
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