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Decisão 5002294-12.2024.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5002294-12.2024.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI. DO CPC/2015. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PEÇA PÓRTICA GENÉRICA APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELO RÉU. MÉRITO. ALEGADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DO PEDIDO, DESDE A ABERTURA DA CONTA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS DÉBITOS E CRÉDITOS IMPUGNADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0301885-88.2017.8.24.0081, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 06/05/2020) Admitir a emenda após o réu ter apontado o erro e o autor ter tido a chance de se manifestar em réplica seria co...

(TJSC; Processo nº 5002294-12.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002294-12.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 58, SENT1): Cuidam os autos de ação de exigir contas ajuizada por W. C. G. em face de I. N., por meio da qual pretende o autor a condenação do réu à obrigação de prestar contas acerca da administração de bens em relação ao processo de inventário n. 0302080-77.2017.8.24.0015. Mais especificamente, alega a parte autora que "Chegou ao conhecimento do requerente que o inventariante, num ato arbitrário e ilegal alienou bens do espólio e não trouxe para o inventário um imóvel (apartamento) localizado no município de Curitiba\PR adquirido pelo “de cujos”, quando vendeu 50% (cinquenta por cento) de um terreno de 1300 metros quadrados, para o Sr. JOSÉ DE OLIVEIRA TITON". Devidamente citada, a parte ré alegou a inépcia da inicial, defendendo sustentando que "não informa que imóvel quer a prestação de contas, quando foi adquirido, quando foi vendido, para quem foi vendido, ou seja, qualquer dado importante para poder realizar a devida prestação de contas". No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.  A manifestação à contestação foi apresentada ao evento 49, DOC1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sobreveio sentença de extinção, constando da parte dispositiva: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.  Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da demanda, do tempo de tramitação processual e do trabalho desenvolvidos pelo(s) advogado(s) observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo, acrescido de correção monetária, segundo a variação do IPCA/IBGE, a partir do respectivo ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (evento 65, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, a suficiência da inicial, alegando que o vínculo jurídico de inventariança do réu basta para o dever de prestar contas. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a emenda à inicial, invocando o art. 321 do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 67, EMBDECL1), foram acolhidos para sanar omissão (evento 75, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.024, do CPC, para sanar a omissão do dispositivo. Logo, passa a constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação (alterações em destaque): "(...) Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil em razão da natureza da demanda, do tempo de tramitação processual e do trabalho desenvolvidos pelo(s) advogado(s) observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo, acrescido de correção monetária, segundo a variação do IPCA/IBGE, a partir do respectivo ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)" As demais disposições da sentença permanecem hígidas. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Devolva-se o prazo recursal. Considerando a interposição de recurso de apelação (evento 65, DOC1), intimo a parte ré para contrarrazões. Houve contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1).  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. O cerne da controvérsia reside na aptidão da petição inicial para deflagrar a ação de exigir contas. Dispõe o art. 550, § 1º, do CPC que "na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". Ao analisar a peça inaugural do apelante, verifica-se que este limitou-se a afirmar, de forma vaga, que o inventariante teria alienado bens e omitido um "imóvel (apartamento) localizado no município de Curitiba PR". Não foram fornecidos dados mínimos como endereço, número da matrícula ou qualquer elemento que individualizasse o bem. Tampouco foram anexados documentos que conferissem verossimilhança à existência de tal imóvel no acervo da falecida. A alegação genérica impede que o réu exerça o contraditório de forma plena, pois este não possui meios de refutar especificamente a administração de um bem que não foi sequer identificado. O dever de prestar contas do inventariante não autoriza o herdeiro a formular pretensões sem a devida delimitação do objeto da lide. Assim, a sentença agiu acertadamente ao reconhecer a inépcia da inicial por genericidade. De mais a mais, incabível a emenda à inicial, pois o processo avançou para além do estágio de admissibilidade inicial. O réu foi citado e apresentou contestação, oportunidade em que arguiu expressamente a inépcia da exordial. Com o oferecimento da defesa, opera-se a estabilização da lide. e, conforme o art. 329, inciso II, do CPC, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir após a citação somente é possível com o consentimento do réu. No caso concreto, o réu não apenas não consentiu, como requereu a extinção do feito em razão da deficiência estrutural da inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI. DO CPC/2015. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PEÇA PÓRTICA GENÉRICA APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELO RÉU. MÉRITO. ALEGADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DO PEDIDO, DESDE A ABERTURA DA CONTA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS DÉBITOS E CRÉDITOS IMPUGNADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0301885-88.2017.8.24.0081, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 06/05/2020) Admitir a emenda após o réu ter apontado o erro e o autor ter tido a chance de se manifestar em réplica seria conferir vantagem processual indevida, em detrimento da segurança jurídica e da paridade de armas.  Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado do recorrido em 2% do valor atualizado da causa, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devendo ser mantida, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade já determinada em sentença, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243212v4 e do código CRC 1db29d44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 08/01/2026, às 10:41:43     5002294-12.2024.8.24.0015 7243212 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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