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Decisão 5002298-10.2024.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5002298-10.2024.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7211223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002298-10.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por M. J. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Alegou que o cálculo das parcelas não está em conformidade com os juros remuneratórios estabelecido no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como a existência de ilegalidade na cobrança de seguro, título de capitalização e das tarifas de avaliação e registro de contrato. 

(TJSC; Processo nº 5002298-10.2024.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7211223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002298-10.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por M. J. em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Alegou que o cálculo das parcelas não está em conformidade com os juros remuneratórios estabelecido no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como a existência de ilegalidade na cobrança de seguro, título de capitalização e das tarifas de avaliação e registro de contrato.  Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração da ilegalidade de cobrança do seguro e da tarifa supracitada, o recálculo da parcela conforme os juros remuneratórios pactuados, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos de forma indevida.   O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a existência de conexão com os autos n. 5003205-82.2024.8.24.0125, indícios de atuação massiva do procurador da parte autora, e a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a cobrança de seguro e título de capitalização; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 75% e à parte ré o pagamento de 25% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso (evento 56, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que os seguros de acidentes pessoais premiável e de garantia mecânica foram contratados separadamente, com ciência e anuência do consumidor, e que a instituição apenas intermediou a contratação, sendo parte ilegítima para eventual restituição. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso evento 54, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese; (i) reconhecimento da falta de clareza nas cláusulas e revisão dos juros remuneratórios, com aplicação da taxa originalmente pactuada e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (ii) exclusão de encargos condicionados ao financiamento, como tarifas administrativas, seguro e título de capitalização, por configurarem venda casada; (iii) afastamento da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço; (iv) manutenção das custas e honorários no mínimo legal, sem majoração; (v) repetição do indébito em dobro, conforme arts. 940 do CC e 42 do CDC; e (vi) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença ou, subsidiariamente, autorização para ascender às instâncias superioreS. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 63, CONTRAZAP1 e  evento 64, CONTRAZAP1. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). RECURSO DA PARTE AUTORA ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL Quanto aos juros, é aplicável ao caso as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS complementadas por resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. É que "A Instrução Normativa de n. 28/2008 do INSS estabeleceu um limite para os percentuais de juros remuneratórios a serem aplicados pelas instituições financeiras em empréstimos consignados celebrados com beneficiários do INSS. Sendo a taxa prevista contratualmente inferior àquela divulgada pelo INSS, não há abusividade a ser reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5002323-29.2022.8.24.0081, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023). À época das contratações 17/09/2020 a Instrução normativa n. 106/2020 estabelecia patamar máximo de taxa de juros aplicável em 1,8 ao mês, como se observa no histórico abaixo:  NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n. 28/200819/05/20082,53,5Portaria INSS n. 1.102/200902/10/20092,343,36Portaria INSS n. 623/201223/05/20122,143,06Instrução normativa n. 80/201517/08/20152,143,06Portaria INSS n. 1.016/201509/11/20152,343,36Portaria INSS n. 536/201703/04/20172,143,06Portaria INSS n. 1.959/201709/11/20172,083Instrução normativa n. 92/2017  29/12/20172,083Instrução normativa n. 106/202023/03/20201,82,7Instrução normativa n. 125/202110/12/20212,143,06Instrução normativa n. 138/202213/12/20222,143,06Instrução normativa n. 144/202316/03/20231,72,62Instrução normativa n. 146/202331/03/20231,972,89Instrução normativa n. 152/202325/08/2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"ResoluçãoCNPS/MTP n. 1.350/202315/03/20231,72,62Resolução CNPS/MTP n. 1.351/202330/03/20231,972,89Resolução CNPS/MTP n. 1.356/202321/08/20231,912,83Resolução CNPS/MTP n. 1.359/202323/10/20231,842,73Resolução CNPS/MTP n. 1.360/202313/12/20231,82,67Resolução CNPS/MTP n. 1.361/202424/01/20241,762,61Resolução CNPS/MTP n. 1.362/202411/03/20241,722,55Resolução CNPS/MTP n. 1.363/202407/05/20241,682,49Resolução CNPS/MTP n. 1.365/202405/06/20241,662,46    Resolução CNPS/MTP n. 1.367/202509/01/20251,802,46Resolução CNPS/MTP n. 1.368/202526/03/20251,852,46 Ora, considerando que a taxa de juros contratada corresponde a 1,07% ao mês, tem-se que o índice não extrapola o limite previsto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, portanto, não há que se falar em abusividade.  TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se). Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se). Em razão da ausência de abusividades contratuais evidenciadas, não há se falar na repetição do indébito. Outrossim, imperiosa a modificação dos ônus sucumbenciais, a fim de que somente a parte autora suporte o encargo. Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). Assim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do acolhimento do recurso da instituição financeira não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.  Já em relação ao recurso interposto pela parte autora, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, totalizando, à hipótese, R$ 1.700,00. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira ré para reconhecer a regularidade dos seguros contratados, nos termos da fundamentação e julgar improcedentes os pedidos iniciais e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211223v11 e do código CRC c7dbab6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:23     5002298-10.2024.8.24.0125 7211223 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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