RECURSO – Documento:6718114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. F. D. L. F. (24 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 307, caput, da Lei n. 9.503/97 (Fato 1); art. 330, caput, do Código Penal (Fato 2); e art. 311, caput, da Lei n. 9.503/97 (Fato 3), em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5002299-03.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6718114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. F. D. L. F. (24 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 307, caput, da Lei n. 9.503/97 (Fato 1); art. 330, caput, do Código Penal (Fato 2); e art. 311, caput, da Lei n. 9.503/97 (Fato 3), em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1, DENUNCIA1):
Fato 1 – artigo 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro
No dia 17 de maio de 2025, por volta das 17h20min., na rua São João Batista, centro, neste município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado C. A. F. D. L. F., de forma consciente e voluntária, violou a suspensão para dirigir veículo automotor, que lhe fora imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
Na ocasião, o denunciado conduziu o veículo Renault/Sandero, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRM8H70, com o seu direito de dirigir suspenso, em decorrência de medida cautelar imposta no Auto de Prisão em Flagrante n. 5002058-62.2022.8.24.0037, com fulcro no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
A suspensão da habilitação do denunciado foi prorrogada por 8 (oito) meses (evento 121, autos n. 5002058-62.2022.8.24.0037), com data de início em 13/01/2025 e data fim em 10/09/2025 (Petição 1, evento 40, do APF relacionado).
Fato 2 – artigo 330 do Código Penal.
Nas mesmas condições de dia, local e horário supracitadas, o denunciado C. A. F. D. L. F. desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos.
Na ocasião, o denunciado, que conduzia o veículo Renault/Sandero, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRM8H70, não acatou ordem de parada emanada pelos policiais militares Arthur Fagundes e Camila Daros Dalmolin, consistente em acionamento de sinais sonoros e luminosos. Na oportunidade, assim que visualizou a viatura, o denunciado empreendeu fuga do local com o referido veículo.
Registra-se que a guarnição realizava rondas, momento em que avistaram o denunciado conduzindo veículo automotor, sendo de conhecimento da Polícia Militar de Campos Novos que Cezar Augusto estava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, razão pela qual procederam à abordagem.
Fato 3 – artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, o denunciado C. A. F. D. L. F. trafegou na rua Coronel Pedro Carlos, neste município e Comarca de Campos Novos/SC, conduzindo o veículo Renault/Sandero, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRM8H70, em velocidade incompatível com a segurança em via de grande movimentação de pessoas, ou seja, próximo ao Mercado Super Lucas, gerando perigo de dano concreto a terceiros, pois não respeitou as placas de parada obrigatória, bem como não respeitou os pedestres que estavam passando pela faixa a eles destinada.
Ainda, o denunciado quase colidiu em um Fusca de cor azul que estava estacionado na esquina do Mercado Super Lucas. Por fim, Cezar Augusto colidiu a lateral do veículo no muro de uma residência, ocasião em que desceu do carro e empreendeu fuga a pé, sendo abordado pelos policiais posteriormente.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 64, TERMOAUD1):
Ergo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública, para o fim de CONDENAR o acusado C. A. F. D. L. F., por infração ao art. 307, caput, da Lei n. 9.503/97, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 311, caput, da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, às seguintes penas:
a) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE de 1 ano, 1 mês e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto;
b) MULTA no total de 21 dias-multa, no valor unitário mínimo (2025); e
c) PROIBIÇÃO de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou SUSPENSÃO do direito de dirigir veículo automotor, conforme o caso, pelo período de 1 ano.
Máxime diante do presente decreto condenatório, entendo restarem incólumes as razões que abroquelaram a segregação cautelar (processo 5001138-16.2025.8.24.0512/SC, evento 19, TERMOAUD1 e evento 24, DESPADEC1), designadamente diante da periculosidade concreta do Acusado, evidenciada tanto pelo modus operandi de sua conduta quanto pela condenação criminal que registra, a bem de garantir a ordem pública, sendo manifestamente insuficientes medidas cautelares diversas, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 90, APELAÇÃO1), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. De modo subsidiário, pleiteia a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, almeja a concessão do direito de recorrer em liberdade. (evento 108, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 115, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de absolver o apelante da prática do crime previsto no artigo 311 do CTB. Ademais, opinou para que, de ofício, "sejam afastados os aumentos aplicados à pena em razão da agravante da reincidência, hipótese na qual subsistirá, na segunda fase da dosimetria do crime previsto no artigo 307 da Lei n. 9.503/97, apenas a atenuante da confissão espontânea, que deve ser aplicada diretamente e sem compensação, mesmo que isso resulte em quantidade de pena abaixo do mínimo legal" (evento 10, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
No mérito, a defesa requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória.
Razão, porém, não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, no dia 17 de maio de 2025, por volta das 17h20min., na rua São João Batista, Centro, em Campos Novos/SC, o apelante C. A. F. D. L. F., de forma consciente e voluntária, violou a suspensão para dirigir veículo automotor, que lhe fora imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
Na ocasião, o apelante conduziu o veículo Renault/Sandero, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRM8H70, com o seu direito de dirigir suspenso, em decorrência de medida cautelar imposta no Auto de Prisão em Flagrante n. 5002058-62.2022.8.24.0037, com fulcro no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro. A suspensão da habilitação do apelante foi prorrogada por 8 (oito) meses (evento 121, autos n. 5002058-62.2022.8.24.0037), com data de início em 13/01/2025 e data fim em 10/09/2025, conforme Petição 1, evento 40, do APF relacionado [Fato 1].
Nas mesmas condições de dia, local e horário supracitadas, o apelante C. A. F. D. L. F. desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos. Na ocasião, o apelante conduzia o mencionado veículo e não acatou a ordem de parada emanada pelos policiais militares Arthur Fagundes e Camila Daros Dalmolin - era de conhecimento da Polícia Militar de Campos Novos que Cezar Augusto estava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa - consistente em acionamento de sinais sonoros e luminosos. Na oportunidade, assim que visualizou a viatura, empreendeu fuga do local com o referido veículo [Fato 2].
Ato contínuo, o apelante C. A. F. D. L. F. trafegou na rua Coronel Pedro Carlos, em Campos Novos/SC, conduzindo o mencionado veículo em velocidade incompatível com a segurança em via de grande movimentação de pessoas, ou seja, próximo ao Mercado Super Lucas, gerando perigo de dano concreto a terceiros, pois não respeitou as placas de parada obrigatória, bem como não respeitou os pedestres que estavam passando pela faixa a eles destinada. Ainda, quase colidiu em um Fusca de cor azul que estava estacionado na esquina do Mercado Super Lucas e, por fim, colidiu a lateral do veículo no muro de uma residência, ocasião em que desceu do carro e empreendeu fuga a pé, sendo abordado pelos policiais posteriormente [Fato 3].
Nesse contexto, autoria e materialidade exsurgem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (evento 1, INIC1) e imagens da câmera de segurança da casa do apelante (evento 4, VIDEO2), todos acostados nos autos n. 50011381620258240512; da decisão judicial que determinou a suspensão do direito de dirigir nos autos n. 50020586220228240037 (evento 24, DESPADEC1) e posterior decisão de prorrogação da medida suspensiva (evento 121, DESPADEC1); bem como por meio dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
Quanto à prova oral, colhe-se das contrarrazões do Ministério Público as fidedignas transcrições dos depoimentos:
A testemunha Camila Daros Dalmolin, Policial Militar, na fase inquisitorial, disse que estavam fazendo ronda nas proximidades do Supermercado Lucas; avistaram o veículo em que o Cezar estava dirigindo, e já é de conhecimento da Polícia que ele possui a CNH suspensa por decisão Judicial; que essa informação já teria sido repassada para todas as Guarnições para fazer a fiscalização; que a Guarnição deu ordem de parada com sinal sonoro e luminoso, mas Cezar empreendeu em fuga; que Cezar passou em alta velocidade em frente ao mercado onde haviam pessoas transitando; também não respeitou a faixa de segurança, quase atropelando pessoas, além de ignorar sinais de “PARE”; que mais adiante, na Rua São João Batista, ele parou o veículo e fugiu a pé; a Guarnição continuou fazendo rondas, até que em certo momento conseguiu abordá-lo; que Cezar resistiu a prisão, não obedecia os comandos, até que conseguiram algemá-lo; que ofereceram o etilômetro para ele fazer o teste, mas foi recusado; que a todo o tempo conduziu o veículo em alta velocidade, quase se chocando com outros carros e com risco de atropelar pedestres; que naquele local tem grande fluxo de pessoas, visto que é em frente ao mercado; que Cezar causou risco as pessoas que transitavam na faixa, pois tem um estacionamento do mercado do outro lado da rua; que ele bateu o veículo ao lado de um portão, largou o carro e fugiu a pé; que foi capturado logo em seguida, dois ou três minutos depois; que Cezar estava bastante agitado, mudava sua versão a cada pouco; que a todo o tempo se recusou a fazer o teste de etilômetro; que Cezar é bastante conhecido da Polícia por esse tipo de delito, inclusive com colisão contra viaturas em outro município; em Campos Novos já teve vários problemas com Guarnições, não respeita ordem de parada; que não é de hoje que ele manifesta esse comportamento com a Polícia Militar.
A testemunha Arthur Fagundes, Policial Militar, em depoimento perante a Autoridade Policial, asseverou que estavam realizando patrulhamento no centro da cidade, e já é de conhecimento da Polícia Militar de Campos Novos/SC e região que Cezar está com a CNH suspensa por Sentença Judicial; que identificaram que era ele quem estava dirigindo o veículo Sandero e foram atrás, ordenaram que ele encostasse o carro mediante sinal sonoro e luminoso; que ele se evadiu em alta velocidade, não observando sinais de “PARE”, passou por uma faixa de pedestre em frente ao Mercado Lucas onde havia várias pessoas, quase bateu em um fusca azul estacionado ao lado da via; que em seguida bateu em um muro, saiu do carro e fugiu a pé, pulando um muro da residência; que a viatura deu a volta e flagrou ele pulando um muro e conseguiram fazer sua abordagem, precisando ser algemado; que ele resistiu a prisão, se debatia bastante, tentou várias vezes se levantar; foi difícil algemá-lo, parecia que ele estava em “surto psicótico”, ou sob efeitos de drogas ou bebidas; com muita força conseguiram fazer a prisão e encaminharam ele para o IGP de Joaçaba/SC; que Cezar, durante a fuga, quase colidiu com um fusca que estava parado, além de colocar em risco a vida de várias pessoas na rua, inclusive da própria Guarnição, dirigia em alta velocidade; que tinha em torno de seis ou sete pessoas na faixa de pedestres em frente ao mercado quando ele passou em alta velocidade; resistiu bastante na abordagem.
Sob o crivo do contraditório, relatou que tinham informações que o apelante estava com seu direito de dirigir suspenso e deveriam fazer a fiscalização; que no dia dos fatos estavam realizando patrulhamento de rotina no centro da cidade; que avistaram ele saindo de um imóvel dirigindo um Sandero de cor prata; que de pronto, todos os integrantes da Guarnição identificaram o apelante na condução do veículo, visto que ele já é bastante conhecido da Polícia Militar e Civil na Comarca pelas diversas passagens criminais que possui; que passaram e observaram pelo espelho que sentido ele iria tomar; que perceberam que ele virou à direita, fizeram a quadra e alcançaram ele um pouco antes do Supermercado Lucas; que deram ordem de parada com sinal luminoso e sonoro da viatura, mas ele empreendeu fuga em alta velocidade; que passou em frente ao mercado em alta velocidade, local onde havia bastante pedestres querendo atravessar a rua na faixa de segurança destinada a eles; que após passar pelo mercado, o apelante virou a direita, e, diante da alta velocidade que o veículo estava, ao fazer a curva, o automóvel ficou apenas em duas rodas; que as rodas da direita do veículo levantaram aproximadamente 01m do chão, quase colidindo com um fusca azul que estava estacionado; que em seguida não observou a placa de “PARE”, e virou novamente a direita; que andou mais um pouco e entrou em residência que estava com o portão aberto, colidindo com muro dessa casa; desceu do veículo, entrou na residência e fechou o portão; que precisaram esperar reforço da outra viatura; que quando a outra viatura chegou, começaram a realizar os procedimentos, boletim de ocorrência, infrações de trânsito, visto que não haviam mais localizado ele; que foram informados por um terceiro que havia uma pessoa pulando os muros nas ruas de trás; que a outra Guarnição se deslocou até a rua de trás e o depoente continuou executando os procedimentos; que enquanto efetuavam os trâmites legais, ouviram os cachorros latirem e viram que o apelante estava novamente em frente à residência; que outra vez ordenaram que ele colocasse as mãos na cabeça, mas o recorrente novamente não obedeceu os comandos da Guarnição; que começaram a fazer o controle de contato para conseguir algemá-lo; que ele estava muito alterado, estava até espumando pela boca, precisaram fazer muita força para conseguir algemálo; que o apelante tentou se levantar umas três ou quatro vezes para tentar se evadir, com muita força conseguiram colocar ele na “caixa” da viatura; que dentro da “caixa” da viatura ele ficava chutando a todo tempo e gritando sem parar; que precisaram levar o apelante para o IGP de Joaçaba/SC onde estava o plantão e depois o entregaram para a Polícia Civil de Campos Novos/SC; questionado, disse que a todo tempo foi dado ordem de parada com sinal luminoso e sonoro da viatura, mas o apelante não obedeceu e empreendeu fuga; que aparentava estar sob efeitos de entorpecentes; que as outras passagens pela Polícia que o apelante tem são também por crimes de trânsito; que o apelante somente gritava e proferia falas desconexas.
O recorrente, ao ser interrogado pelo Delegado de Polícia, respondeu que ficou em casa o dia inteiro, o carro é de sua mãe; que o carro estava na rua e sua mãe pediu se ele lavaria o automóvel para ela; que saiu do pátio de sua casa e a Polícia já estava ali, que estavam fazendo uma campana contra ele; que a Polícia passou e observaram que ele foi para frente do carro, que ele precisou empurrar pois estava sem bateria; que só colocou o carro na calçada em frente sua casa; que logo a Polícia voltou e o abordou e o prendeu; que a Polícia disse que ele teria bebido, mas que faz o “bafômetro” faz tudo; que estava na frente de sua casa, que saiu de sua residência para empurrar o carro para dentro, questão de dez segundos, empurrou o carro para dentro e a Polícia já veio para cima e foi preso; que na verdade não dirigiu, somente manobrou o carro; que disse que faria o “bafômetro”, faria o exame; que estava em velocidade compatível com a via; que a Polícia não deixou ele telefonar para seu advogado; que o colocaram atrás da viatura e o deixaram por cerca de 20 minutos sem ar dentro da viatura; que tem câmeras em frente, os Policiais ficaram 20 minutos lhe torturando; que a Polícia não gosta dele, já queriam achar alguma coisa para lhe prender.
Sob o crivo do contraditório, asseverou que era um sábado, por volta das 17h20min; que estava em sua casa na Rua São João Batista; que o veículo é de sua mãe e estava na frente da residência; que sabia que seu direito de dirigir estava suspenso, porém apenas colocou o carro dentro da garagem conforme demonstra a câmera de segurança anexada no processo; que não teve a oportunidade de estar anexando provas; que só foi pegar o carro para colocar dentro de sua casa, estava com o motor de arranque estragado; que a Polícia veio, entrou em sua residência, que o depoente se assustou e entrou em sua casa e a Polícia foi junto; que ao ser abordado avisou os Policiais que estava machucado, tem uma fratura na “bacia”; que mesmo assim a Polícia lhe derrubou e pressionaram sua coluna; que em seguida lhe prenderam e revistaram a casa; que havia Policiais lhe esperando na frente e atrás de sua moradia; que a Polícia foi para cima dele como se já tivesse esperando alguma coisa sua; que quando saiu na calçada de sua casa já foi abordado e aconteceu tudo isso; que apenas pegou o carro de sua mãe que estava na rua e colocou na garagem; que fez um recurso administrativo no DETRAN/SC contra sua suspensão de dirigir; que achou que a suspensão já havia “caído”, tendo em vista o recurso interposto; que referente à desobediência, ele se apavorou, entrou dentro de sua casa, não sabia do que se tratava, que não resistiu; no que se refere à velocidade e causar perigo a terceiros, nega os fatos, que isso não é verdade; que quanto a responsabilidade civil, não causou prejuízo para ninguém; que acredita que não foi a Promotoria que entrou em contato com o Policial sobre sua suspensão do direito de dirigir, deve ter sido outros colegas dele, que era uma versão para que pudessem lhe abordar; que não tem nada contra ninguém, nem contra Policiais nem contra Promotoria, que não faz nada, não prejudica ninguém, só trabalha e estuda; que agora perdeu seu emprego, não tem mais renda; (inaudível) que já teve duas conciliações com Policiais que lhe abordaram, o Sr. Valderi Nunes e Weslei Pessoa; (inaudível) que eles não testemunharam aqui hoje, mas estavam la; (inaudível) que eles exigem respeito, mas não o respeitam (inaudível); questionado, disse que cursa a 10ª Fase de Direito na UNOESC Campus de Videira/SC; que iria apresentar seu TCC agora; que na época que foi preso trabalhava na SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto na função de Auxiliar de Operações; que contribui para Campos Novos/SC, para a melhoria de nossa cidade; que os fatos não são como estão narrados na Denúncia; (inaudível) que se arrepende, mas também não foi tudo isso que foi narrado (inaudível).
Como se observa, portanto, os elementos que comprovam a autoria e materialidade dos três crimes imputados ao apelante são robustos e consistentes, especialmente a partir da prova oral colhida.
Quanto ao crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir com CNH suspensa), a materialidade está evidenciada pela decisão judicial anterior que suspendia o direito de dirigir do apelante, vigente à época dos fatos. A autoria, por sua vez, é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares Camila Daros Dalmolin e Arthur Fagundes, os quais reconheceram o apelante conduzindo o veículo e relataram que ele era conhecido da guarnição justamente por esse tipo de infração.
O crime de desobediência (art. 330 do CP), por sua vez, se materializa na recusa reiterada do apelante em obedecer às ordens de parada emitidas com sinais sonoros e luminosos, bem como na resistência ativa à prisão, exigindo uso de força para contê-lo, o que também se revelou pela prova oral colhida.
Por fim, o crime do art. 311 do CTB se evidencia pela fuga em alta velocidade, desobediência aos sinais de trânsito, manobras arriscadas e colisão com muro, demonstrando perigo concreto de dano. Nesse sentido, os policiais militares relataram que o apelante empreendeu fuga desrespeitando sinais de “Pare” e faixas de pedestres, quase atropelando transeuntes e quase colidindo com veículos estacionados. A policial militar Camila destacou que o apelante passou em frente ao Supermercado Lucas, local de intensa movimentação, em velocidade incompatível com a via, ignorando a sinalização e colocando em risco a integridade física de terceiros. O policial militar Arthur Fagundes complementou que, durante a fuga, o veículo chegou a levantar as rodas do lado direito cerca de um metro do solo ao realizar curva em alta velocidade, quase colidindo com um fusca estacionado.
Ademais, a versão apresentada pelo apelante, no sentido de que apenas teria empurrado o veículo de sua mãe para dentro da garagem, mostra-se isolada nos autos (art. 156 do CPP). Tal narrativa é contrariada, inclusive, pelas imagens da câmera de monitoramento da residência do apelante, juntadas ao inquérito policial, as quais evidenciam que saiu da garagem conduzindo o automóvel, acessando, em seguida, a via pública.
A propósito, não se ignora que o referido vídeo demonstra que a saída do apelante com o veículo e seu retorno ocorreu em curto intervalo de tempo.
A primeira imagem registra o apelante saindo da garagem de sua residência às 17:17:26 conduzindo o veículo automotor e acessando a via pública precisamente às 17:17:41:
Na sequência, embora haja interrupção parcial da filmagem, a câmera registra o apelante retornando à garagem de sua residência conduzindo o veículo, já em fuga dos policiais militares (que aparecem logo em seguida em seu encalço), isso às 17:18:22:
Acerca deste ponto, imperioso destacar a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça:
De outro lado, não há prova suficiente nos autos de que Cezar tenha praticado o crime previsto no artigo 311 da Lei n. 9.503/97 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano).
Com relação a esse delito, as provas produzidas estão restritas ao depoimento em juízo do policial militar Arthur Fagundes e ao vídeo da câmera de segurança da residência de Cezar, que não mostra, em nenhum momento, o réu trafegando em alta velocidade.
Pelo contrário: a filmagem, na realidade, infirma a versão contada pelo policial militar. O vídeo começa às 17h17min26s, mostrando o acusado conduzindo o carro para fora do pátio da residência, e há um corte às 17h17min42s, assim que o veículo sai pelo portão e ingressa na via pública. O vídeo retorna às 17h18min22s (ou seja, exatamente 40 segundos após o corte), já mostrando o acusado conduzindo o carro novamente para o interior do pátio, em velocidade reduzida e perfeitamente compatível com a manobra que estava sendo realizada.
É bastante inverossímil que, no intervalo de 40 segundos em que não há registro na filmagem, o acusado tenha sido surpreendido pelos policiais militares, acelerado o carro até velocidade incompatível com a permitida pela via, colidido com um muro, reduzido a velocidade, e depois entrado normalmente novamente no pátio da residência. O vídeo indica que assim que o réu saiu do perímetro do imóvel com o carro, ele foi imediatamente surpreendido pelos policiais e teve tempo apenas de manobrar o carro para retornar ao pátio, quando estacionou o veículo em na frente da garagem e correu para o interior da residência.
Vale destacar que a prova em questão (vídeo da câmera de segurança) foi juntado aos autos pela autoridade policial, ainda na fase de inquérito. Portanto, não foi o réu quem realizou o corte na filmagem a fim de excluir parte da prova, e a dúvida a respeito da dinâmica da situação deve ser interpretada em seu favor.
Com relação ao crime do artigo 311 da Lei n. 9.503/97, não há nenhum outro elemento de prova no processo que não a palavra do policial militar e, embora os depoimentos dos policiais militares gozem de presunção de veracidade, é imperativo que sejam congruentes entre si e amparados por outros elementos de prova produzidos ao longo da persecução penal, o que não ocorreu na presente hipótese.
Há dúvida quanto a suposta fuga em alta velocidade realizada pelo acusado no intervalo de 40 segundos a respeito do qual não há filmagens, e não não existe qualquer outra prova capaz de embasar a condenação, de modo que o apelante deve ser absolvido desse crime por força do princípio do in dubio pro reo.
Todavia, não se chega à mesma conclusão.
Isso porque, a dinâmica dos fatos descrita nos depoimentos dos policiais militares não se revela incompatível com a possibilidade de terem ocorrido no intervalo de 40 segundos, considerando que todos os eventos se deram em localidade próxima à residência do apelante. Vejamos:
O primeiro fato (direção com CNH suspensa) ocorreu logo na saída da residência do apelante, tratando-se da Rua São João Batista, 464, Centro, Campos Novos.
Já a rua onde ocorreu, primordialmente, o terceiro fato (direção perigosa), é a mesma em que está localizado o Supermercado Lucas (‘Super Lucas’), tratando-se da Rua Coronel Pedro Carlos, 447, Centro, Campos Novos.
Ao inserir os referidos endereços em sistema de geolocalização (Google Maps), verifica-se que são ruas paralelas, sendo que a residência do apelante está a aproximadamente 210 metros do Supermercado Lucas, com trajeto estimado em 1 minuto:
Nesse contexto, se em condições normais de direção é possível se fazer o trajeto em 1 minuto, certamente mostra-se compatível - e esperado - que o mesmo percurso tenha sido desenvolvido em tempo inferior pelo apelante, mais precisamente em 41 segundos, justamente por dirigir em velocidade incompatível e pela não obediência aos sinais de trânsito, "pois não respeitou as placas de parada obrigatória, bem como não respeitou os pedestres que estavam passando pela faixa a eles destinada.", conforme destacou a denúncia.
Portanto, longe de infirmar a versão dos policiais militares, o vídeo juntado aos autos a corrobora.
Assim, também não há que se falar em insuficiência de provas acerca do delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:
1) ApCrim 5000841-62.2024.8.24.0538, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 05/06/2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). SENTENÇA CODENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ACUSADO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS RELATOS DA VÍTIMA, DEPOIMENTO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). INVIABILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PELO QUAL RESTOU CONDENADO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO À PENA DE RECLUSÃO E SEMIABERTO À PENA DE DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
2) ApCrim 5004365-25.2020.8.24.0080, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 14/11/2024:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 307 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS POR MEIO DA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, DOS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL, ATESTANDO A SUA POTENCIALIDADE BÉLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO INALTERADA. CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELA PROVA ORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU SOBRE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, IMPOSTA POR ORDEM JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesses termos, havendo prova suficiente da materialidade e autoria de todos os delitos imputados, deve ser mantida a sentença condenatória.
Na sequência, a defesa almeja a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A despeito da pena aplicada ser inferior a quatro anos, o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência do apelante (art. 33, § 2º, b e c, do CP), mesma razão que obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), o que se encontra alinhado ao texto normativo e às decisões desta Corte.
A propósito (TJSC, ApCrim 0006767-12.2019.8.24.0045, 5ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, D.E. 27/06/2025):
APELAÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. TESES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL, APRESENTANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, o caso também não comporta a excepcionalidade prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, pois o apelante é reincidente específico, expressa vedação legal.
Por fim, pleiteou a defesa a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contudo, também não comporta acolhimento.
Pelo que se extrai da sentença, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos:
Máxime diante do presente decreto condenatório, entendo restarem incólumes as razões que abroquelaram a segregação cautelar (processo 5001138-16.2025.8.24.0512/SC, evento 19, TERMOAUD1 e evento 24, DESPADEC1), designadamente diante da periculosidade concreta do Acusado, evidenciada tanto pelo modus operandi de sua conduta quanto pela condenação criminal que registra, a bem de garantir a ordem pública, sendo manifestamente insuficientes medidas cautelares diversas, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, considerando que o apelante permaneceu preso durante todo o processo, inclusive por decisão desta Terceira Câmara Criminal no Habeas Corpus n. 50441913120258240000, e que ainda remanescem os pressupostos da prisão preventiva, não há falar na concessão do direito de recorrer em liberdade.
A propósito, extrai-se desta Corte (Apelação Criminal n. 5008193-05.2022.8.24.0033, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-01-2023):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. [...] OBJETIVADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DO PROCEDER, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEMAIS, DEMANDADO QUE PERMANECEU ENCLAUSURADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL APERFEIÇOADOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6718114v57 e do código CRC d58e745f.
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Documento:7059904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
apelação criminal. réu preso. condenação pelos crimes de violação da suspensão para dirigir veículo automotor (ART. 307 do CTB), desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB). recurso da defesa.
requerida a absolvição de todos os crimes por insuficiência probatória. desprovimento. materialidade e autoria comprovadas. recorrente que CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR COM CNH SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL, DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MILITARES, CIENTES Dessa RESTRIÇÃO, E PASSOU A DIRIGIR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM VIA DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES, CORROBORADAS POR PROVA DOCUMENTAL, VÍDEO DE CÂMERA DE MONITORAMENTO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE E CONFISSÃO JUDICIAL, ainda que PARCIAL. versão defensiva isolada nos autos (art. 156, CPP). condenação mantida.
pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. impossiBIlidade. regime semiaberto que se justifica em razão da reincidência específica do apelante (art. 33, § 2º, do CP). mesmo fundamento que impede a substituição da pena corporal (art. 44, II, do CP), ainda que de forma exCepcional (art. 44, § 3º, do CP).
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059904v10 e do código CRC 40fb5bc5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002299-03.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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