Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).(RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-08-2020 PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se)
Neste passo, considerando a ...
(TJSC; Processo nº 5002302-20.2024.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086998295 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002302-20.2024.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Ev. 104.1) interposto por M. H. A. D. O. em face da decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma Recursal (Ev. 94.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio do Tema 318, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente.
Não há contrarrazões.
VOTO
Há duas questões a serem apreciadas: (i) quanto à violação da dialeticidade processual, e; (ii) quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
1. Quanto à violação da dialeticidade processual, é necessário ressaltar que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, com base na aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 318, segundo a qual:
Tema 318: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Contudo, o recorrente não impugnou o Tema 318. Não houve o cotejo analítico entre o precedente que originou o Tema aplicado e o caso sob exame.
Diante desse contexto, é necessário reconhecer que a impugnação genérica constitui ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se)
2. Quanto à aplicação da multa ao agravante, o art. 1.021, §4º, do CPC estabelece regra segundo a qual ela deve incidir como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer, especialmente nos casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Grifou-se)
Tanto em relação ao não conhecimento do recurso que ofende o art. 1.021, §1º, do CPC, quanto em relação à aplicação multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pode-se mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do min. Roberto Barroso:
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).
(RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-08-2020 PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se)
Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral (318), o recurso revela-se manifestamente inadmissível, a autorizar a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º, do CPC, voto no sentido de não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002302-20.2024.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DO TEMA 318 do supremo tribunal federal. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002302-20.2024.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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