EMBARGOS – Documento:7118791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002310-40.2024.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por C. E. S. S., em face do Acórdão do Evento 31, desta Relatoria, por meio do qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Sustenta o Embargante, inicialmente, que "o acordão que condenou este embargante é genérico, o acordão narra vários fatos típicos e estes são imputados a todos os acusados INDISCRIMINADAMENTE COMO BEM SALIENTOU A DEFESA DESTE EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, sem que se possa saber quem praticou, supostamente, tais infrações penais, SÃO VÁRIOS FATOS DELIUTUOSOS ATRIBUÍDOS A TODOS OS ACUSADOS GERAL SEM CORRELAÇÃO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, PORTANTO, PREJUÍZO À DEFESA &#...
(TJSC; Processo nº 5002310-40.2024.8.24.0055; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7118791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002310-40.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por C. E. S. S., em face do Acórdão do Evento 31, desta Relatoria, por meio do qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Sustenta o Embargante, inicialmente, que "o acordão que condenou este embargante é genérico, o acordão narra vários fatos típicos e estes são imputados a todos os acusados INDISCRIMINADAMENTE COMO BEM SALIENTOU A DEFESA DESTE EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, sem que se possa saber quem praticou, supostamente, tais infrações penais, SÃO VÁRIOS FATOS DELIUTUOSOS ATRIBUÍDOS A TODOS OS ACUSADOS GERAL SEM CORRELAÇÃO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, PORTANTO, PREJUÍZO À DEFESA – E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IN DUBIO PRO REO DO EMBARGANTE".
Alega, também, que "o acórdão citado é flagrantemente omisso ao deixar de esclarecer individualmente as condutas típicas imputadas ao embargante, deixando, então, de explicar de que forma o embargante teria concorrido para a prática dos delitos a ele injustamente imputados, baseando-se apenas em depoimentos extrajudiciais, infirmados posteriormente ABSOLUTAMENTE por TODOS OS CORRÉUS em contraditório judicial segundo as provas amealhadas aos autos originários e perfeitamente verificadas pelo juiz a quo".
Sustenta, ainda, a intempestividade do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça e sua desconsideração, com fundamento no art. 302, do Regimento Interno deste Tribunal.
Por fim, alega "a ocorrência de litispendência, em razão da identidade subjetiva e objetiva entre os presentes autos e a ação penal nº 5001649-66.2021.8.24.0055 E ação penal nº 50022169220248240055, ambas originárias da mesma investigação policial e baseadas em fatos idênticos, contudo com penalizações penais totalmente dispares e em desacordo com a realidade dos fatos apurados" (Evento 39).
Este é o relatório.
VOTO
Infere-se dos autos que o Juízo a quo, no curso do processo, nomeou como patrono do Embargante o Advogado Dr. Jonas da Silva (OAB/SC 62.038), responsável pela defesa em primeira instância, pela interposição do Recurso de Apelação e pela oposição de Embargos de Declaração em favor do réu.
Dessa forma, o Dr. Guilherme Scheopping Santos (OAB/PR 63.086) não detém legitimidade para atuar na defesa do Embargante, uma vez que não apresentou procuração e tampouco justificativa para sua apresentação de forma tardia.
Além disso, não se verificam os requisitos do art. 104, §1º, do CPC, pois os Aclaratórios opostos possuem caráter meramente protelatório, não se destinando a evitar preclusão, decadência ou prescrição, tampouco a praticar ato considerado urgente.
Assim, os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, diante da ausência de legitimidade do defensor.
Ainda que assim não fosse, o Embargante reitera os fundamentos já apresentados nos Embargos de Declaração anteriormente opostos e julgados por este Colegiado, sustentando a existência de obscuridade, omissão e contradição na apreciação das teses defensivas.
Todavia, sem razão.
Isso porque, as matérias foram devidamente abordadas e afastadas quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Evento 31):
Diz-se isso porque, da simples leitura dos Aclaratórios, é possível observar que o intuito do Embargante é, na verdade, rediscutir a matéria já debatida por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, uma vez que devidamente expostos os fundamentos que levaram à condenação do Embargante.
Ademais, consoante posicionamento adotado de forma pacífica pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002310-40.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação criminal. aclaratórios opostos POR ADVOGADO SEM procuração. REQUISITOS DO art. 104, do cPC NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE POSTULATÓRIA. ACLARATÓRIOS não conhecidos. ademais, OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE NÃO JUSTIFICA A REANÁLISE. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. Alegação de omissão indireta no acórdão. Suposta ocorrência de litispendência. Tese suscitada apenas em sede de embargos. Inovação recursal. Inexistência de omissão. ademais, Ausência de identidade de partes, causas de pedir e pedidos. Oferecimento de denúncias distintas referentes a fatos diversos. Bis in idem não configurado. ADEMAIS, TESE QUE POR NÃO TER SIDO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO, ENCONTRA-SE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CASO DE NOVOS EMBARGOS COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE declaração NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer os presentes Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118792v8 e do código CRC 0ae0a156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:38
5002310-40.2024.8.24.0055 7118792 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002310-40.2024.8.24.0055/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas