Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002310-48.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5002310-48.2024.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7059344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5002310-48.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em ação popular proposta por J. C. S. B. em desfavor do Município de Criciúma e outros, assim rematada (evento 91, SENT1): [...] JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 9, PROMOÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5002310-48.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7059344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5002310-48.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em ação popular proposta por J. C. S. B. em desfavor do Município de Criciúma e outros, assim rematada (evento 91, SENT1): [...] JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 9, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.  VOTO A remessa oficial deve ser conhecida. Colhe-se que a sentença reexaminanda porta a seguinte fundamentação (evento 91, SENT1): Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário que a parte possua legitimidade e interesse processual. Segundo a lição de Celso Agrícola Barbi, o interesse de agir é “a necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém” (Comentários ao Código de Processo Civil. v.I, T.I, nº 24, Rio de Janeiro: Forense, p.50). Os pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação devem estar presentes desde o seu recebimento até a prolação da sentença de mérito, seja de acolhimento ou de rejeição da pretensão autoral. Assim, caso, no curso do processo, qualquer dos elementos essenciais à ação válida deixe de existir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A propósito, dispõe o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 12. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 607). No caso dos autos, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1123 (Evento 78), verifica-se a perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, o que impõe sua imediata extinção. Nesse sentido, mutatis mutandis: "A adoção, pelo Poder Público, na via administrativa, da providência judicialmente requerida, notabiliza fato superveniente que esvazia o objeto do mandado de segurança, fazendo desvanecer o interesse de agir do impetrante e acarretando a extinção do mandamus sem exame de mérito" (TJSC, Mandado de Segurança n. 0303186-50.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27/9/2017)." [Mandado de Segurança n. 0300156-36.2019.8.24.0023, do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5002310-48.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito CONSTITUCIONAL, administrativo e PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária EM ação popular. decreto Municipal VERSANTE SOBRE dispensa DE COMPROVAÇÃO VACINAL CONTRA A COVID-19 PARA MATRÍCULA EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA LOCAL. CASO TÍPICO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO julgamento da adpf n. 1123 pelA SUPREMA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e desprovê-lo, mantendo indene a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059345v9 e do código CRC 2994ab8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:36     5002310-48.2024.8.24.0020 7059345 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Remessa Necessária Cível Nº 5002310-48.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVÊ-LO, MANTENDO INDENE A SENTENÇA PROFERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp