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Decisão 5002314-30.2024.8.24.0006

Decisão TJSC

Processo: 5002314-30.2024.8.24.0006

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7228992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002314-30.2024.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. G. A. opôs embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que há no decisum omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à definição do índice de correção monetária aplicável. II - As omissões efetivamente se apresentam. Diz a requerente que a situação retratada nos autos acarretou-lhe dano moral. Não se provê a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para a insurgente, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhe abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.

(TJSC; Processo nº 5002314-30.2024.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002314-30.2024.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. G. A. opôs embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que há no decisum omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à definição do índice de correção monetária aplicável. II - As omissões efetivamente se apresentam. Diz a requerente que a situação retratada nos autos acarretou-lhe dano moral. Não se provê a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para a insurgente, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhe abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Relevante esclarecer que para as relações de direito privado o Código Civil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, baseada na perquirição da culpa, enquanto para as relações consumeristas o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida registra em sua obra que "consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência da responsabilização" (Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 61). Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade. Não obstante a ré responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da autora. O fato de a ela não ter sido devolvida parcela da quantia que pagara à requerida não representa danos morais, mesmo que seja pessoa hipossuficiente. Ademais, não se pode olvidar que a atuação da demandada foi amparada em cláusulas contratuais, cuja invalidade somente foi estabelecida com a sentença. Assim, nada mais natural que a recorrida, acreditando na validade do contrato, mantivesse as quantias atinentes à cláusula penal e às arras. Por esse mesmo motivo, não há falar em perda de tempo útil da apelante, pois a atuação que teve foi necessária diante da prerrogativa da outra contratante fazer valer o contrato.  Acerca da imprescindibilidade da configuração do dano moral para que reste evidenciada a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização, recorre-se à lição de Daniel Luiz do Nascimento França:   "De fácil percepção a possibilidade da coexistência de ambas as teorias, quais sejam, responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Como dito alhures, a primeira é tida, em nosso ordenamento jurídico, como regra e exige uma conduta ilícita e culposa (ato ilícito) que cause dano a outrem. Já a segunda é prevista para casos específicos e determinados legalmente, exigindo, tão-somente, uma conduta que venha trazer prejuízo a um terceiro. Primordial, entretanto, a verificação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Neste instante, é importante ressaltar que tal situação é idêntica tanto para o dano material como para o imaterial. Até porque, o instituto da responsabilidade civil é o mesmo, ocorrendo alteração no efeito da lesão e no caráter de sua repercussão sobre o lesado. [...] Não há que se falar em reparação ou compensação se ausente o dano, 'como regra geral, devemos ter presente a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo'. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudêncial. 5. Ed. São Paulo: RT, 2001. P. 89). Caso contrário, poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. Nossos tribunais corroboram essa corrente, através de reiterados julgados que não reconhecem a existência de responsabilidade civil, quando não comprovada a ocorrência de dano. Em consistente voto, a Excelentíssima Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto defendeu, com clareza ímpar, essa corrente doutrinária. 'In casu, não se desincumbiu o apelante de provar a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou mesmo moral que porventura tivesse sofrido (...). Assim, sem a comprovação dos prejuízos sofridos pelo autor, torna-se inadmissível a pretensão indenizatória, máxime quando ao demonstrado, na espécie, qualquer constrangimento sofrido, em face negociação realizada entre as partes' (ApCiv 340.272-4, 3.ª Câm. Cív. Do TAMG, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001. A necessidade da prova do eventus damni se mostra imperiosa para configuração da responsabilidade civil. A ocorrência de dano moral ou imaterial não inibe a possibilidade de prova do mesmo que poderá ser feita por todos os meios em direito permitidos" (Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, jul. 2004, p. 69-82).   Percebe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:   "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). Este Tribunal assim se pronuncia em casos assemelhados:   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA PRIMEIRA COMPRA. VALORES AINDA ASSIM LANÇADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE NOVA COMPRA QUE DEU LASTRO A NOVAS COBRANÇAS. PAGAMENTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO TERIAM SIDO ACOMPANHADOS DA ENTREGA DO APARELHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.   DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE TELEVISOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, CONQUANTO REPROVÁVEL, NÃO REPRESENTA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO INSUFICIENTES A ENSEJAR, POR SI, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]" (AC n. 0012517-75.2013.8.24.0054, Des. André Carvalho).   Em arremate, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:     "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt no AREsp 1463603/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).   Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há que se falar em direito à indenização. Afinal, como já mencionado, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão-somente aborrecimentos e dissabores cotidianos. Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado. Observa-se, portanto, que as peculiaridades retratadas na inicial e nas razões de apelo não suplantam aquilo que ordinariamente ocorre diante de um descumprimento contratual, não revelando, destarte, a existência de abalo anímico.  Em conclusão, na linha dos precedentes antes colacionados, o inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra somente gera o dever de indenização dos danos materiais, o que foi deferido. Desse modo, não se acolhe o recurso. II.1 - A pretensão atinente à correção monetária contada desde o desembolso e correção monetária pelo IGP-M deve ser acolhida. Na verdade, quanto a esse aspecto, a sentença revela-se, ao menos de certo modo, omissa. É que não ficou definida a data a partir de quando a correção monetária sobre os valores a serem restituídos à autora incidiria - tratou-se somente dos juros. Como se trata de dívida líquida, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (STJ, Sum. 43), que, no caso dos autos, foi a data em que a recorrente desembolsou os valores que agora lhe devem ser restituídos. Quanto ao índice, conforme definido não apenas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1964, mas também no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deve ser aquele ajustado entre os contratantes, o que, segundo o § 2º da cláusula segunda que vincula os litigantes, é o IGP-M (evento 1, CONTR6, do primeiro grau). Juros são aqueles definidos na sentença. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para afastar as omissões, manter a improcedência do pedido de reparação por danos morais, mas prover o apelo para determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos à autora seja feita pelo IGP-M desde o desembolso de cada parcela. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228992v6 e do código CRC 2d3cdadd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 08:56:20     5002314-30.2024.8.24.0006 7228992 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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