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Decisão 5002316-96.2023.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 5002316-96.2023.8.24.0050

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002316-96.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 109, SENT1, do primeiro grau):   "R. J., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação (consumerista) declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência provisória contra BANCO SAFRA S A, igualmente individuado. O autor narrou que o banco réu procedeu a descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação pecuniária por danos morais (1.1).

(TJSC; Processo nº 5002316-96.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002316-96.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 109, SENT1, do primeiro grau):   "R. J., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação (consumerista) declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência provisória contra BANCO SAFRA S A, igualmente individuado. O autor narrou que o banco réu procedeu a descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação pecuniária por danos morais (1.1). Em decisão do evento 4, DESPADEC1, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos e cobranças referentes ao empréstimo consignado questionado. Em contestação, o réu mencionou, preliminarmente, o ajuizamento reiterado de ações pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e refutou os pedidos condenatórios, por entender que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (16.2). Houve réplica (22.1). Na decisão saneadora lançada no evento 33, DESPADEC1, foi determinada a realização de perícia técnica digital. No evento 99, PET1, o banco réu impugnou a majoração dos honorários periciais fixada no evento 76, DESPADEC1, tendo tal impugnação sido rejeitada (102.1). Intimado para o recolhimento, permaneceu inerte (evento 106). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos".   Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por R. J. contra BANCO SAFRA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual relativa à Cédula de Crédito Bancário n. 17333715 391, cujos descontos estavam vinculados diretamente ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 118.884.706-3); b) CONDENAR a ré à restituição em dobro, em favor do autor, das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as disposições da Lei n. 14.905/2024, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Para o último desconto, aplica-se o INPC até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as disposições da Lei n. 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Fica autorizado que o valor comprovadamente depositado pela ré na conta do autor seja deduzido do montante da condenação. CONFIRMO, no que couber, a tutela de urgência deferida no evento 4 e CANCELO a perícia técnica designada no evento 33. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".   Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a majoração do quantum arbitrado na origem como indenização por danos morais e dos honorários advocatícios (evento 116, APELAÇÃO1, do primeiro grau). A Instituição Financeira, por outro lado, apresentou recurso de apelação pugnando pela "reforma da decisão para julgar improcedente a pretensão da Apelada, seja diante da regularidade da operação no momento da contratação, seja diante da aplicação dos institutos da convalidação e da supressio. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação do Apelante ao ressarcimento de danos materiais na forma dobrada e reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (evento 128, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões pela parte autora (evento 134, CONTRAZAP1, do primeiro grau) e do Banco réu (evento 135, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - Apelo da Instituição Financeira O recurso, como se verá adiante, comporta parcial provimento. Convém salientar, de plano, que, embora em casos com contornos semelhantes este Magistrado tenha outrora se convencido de que a teoria da supressio era, sim, perfeitamente aplicável, revisitando a matéria e após debates no Colegiado com os eminentes pares, revê-se o entendimento antes propalado, porquanto esse instituto do Direito serve para garantir a validade de alteração de obrigações contratuais como decorrência do uso prolongado pelos contratantes. Entretanto, no quadro fático atual, não há vínculo jurídico certo e consolidado a justificar a aplicação da surrectio e supressio, mas um debate sobre a própria existência da relação. A instituição defende que não houve falha em seu dever de informação, pois praticou não ato ilícito e agiu em regular exercício de direito quando realizou os descontos no benefício do autor.  Com efeito, o conjunto fático-probatório amealhado aos autos não demonstrou de forma suficiente a existência de vínculo jurídico entre as partes e o exercício regular de direito da Instituição Financeira. Dessa feita, tem-se por irretocável a conclusão exarada na origem pela MM. Magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, cujos judiciosos argumentos ora adoto como complemento de minhas razões de decidir:   "Cuida-se de ação de natureza declaratória e condenatória, na qual a parte autora busca, com fundamento na inexistência de contratação de empréstimo consignado, a condenação do banco réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais. De plano, assinale-se que a relação jurídica entre o autor e o banco réu é de consumo, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, aplicando-se também a responsabilidade objetiva do réu, conforme art. 14 do mesmo diploma legal. Ademais, não se pode olvidar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. O autor relatou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de n. 000017333715, cujo crédito teria sido liberado no valor de R$ 5.837,39 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), com previsão de quitação em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco parcelas) (1.8). A instituição financeira demandada, por seu turno, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado de forma válida por meio digital. Para tanto, apresentou documentos como o contrato, extrato contratual, foto da identidade do autor e histórico de conversas (eventos 4-7). O demandante, em réplica, sustentou a ocorrência de fraude na contratação, arguindo a falsidade da assinatura e questionando a autenticidade do contrato, especialmente em razão da ausência das supostas ligações telefônicas e conteúdos das mensagens trocadas. Da análise do contrato apresentado pela ré, constata-se que o instrumento foi celebrado por meio digital, sem a anexação de elementos técnicos mínimos aptos a validar a contratação e conferir-lhe segurança jurídica. Não há, por exemplo, registros de geolocalização do dispositivo supostamente utilizado, informações de IP ou qualquer dado identificador do aparelho, comprometendo a confiabilidade do processo de contratação. Para mais, o contrato não contém qualquer forma de A despeito disso, foi determinada a realização de perícia técnica sobre os elementos digitais do contrato; contudo, a ré deixou de recolher os honorários periciais dentro do prazo assinalado, configurando desistência tácita da prova pericial e sujeitando-se à aplicação do art. 400 do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a atribuição do ônus da produção da prova encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 1061, relativo ao julgamento de casos repetitivos, in verbis: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)'. STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061) (Info 720). Diante disso, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido em juízo, que o contrato tenha sido efetivamente assinado ou que a contratação tenha se operado de forma legítima, motivo pelo qual merece prosperar o pedido autoral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da jurisprudência da Corte Catarinense: 'APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. PARTE RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNADA A ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO, DEIXOU O BANCO RÉU DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DO RESP. N. 1846649, AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1061). ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO DERRUÍDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, CPC/15. IRREGULARIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE TEMA. [...]  RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO' (TJSC. AC n.º 50046518120208240054, Des. Mariano do Nascimento, j. 9/6/2022) Portanto, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato, presumindo-se sua origem fraudulenta".   Os insubsistentes argumentos recursais invocados pela parte ré não têm o condão de justificar a reforma da sentença, no ponto. Compulsando-se os autos processuais verifica-se, ainda que a Instituição discorde, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou os documentos necessários para comprovar a existência de contratação válida entre as partes.  Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Dessa forma, a prova acerca do fato impeditivo do direito alegado pelo autor não foi devidamente produzida pela requerida, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença, no ponto. III.1 - Por outro lado, com relação a restituição do indébito, o recurso da parte ré merece provimento. Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. Confira-se:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).   Todavia, esse novo entendimento, superando o anterior de que era exigida a comprovação de má-fé do credor, teve sua aplicação modulada, de sorte que somente é aplicável aos casos em que a cobrança é posterior à publicação da decisão, ocorrida em 30.3.2021. No caso, as parcelas iniciadas em fevereiro de 2021 e realizadas até março de 2021 devem, realmente, ser ressarcidas de forma simples, pois o autor não comprovou que houve má-fé por parte da Instituição Financeira, de modo que da referida data até a publicação do julgamento do acórdão paradigma, de fato, a modulação dos efeitos tem vez, incidindo, no caso, a compreensão de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min. Nancy Andrighi).  Nada obstante, em relação às parcelas cobradas após 30.3.2021, não há dúvida quanto ao acerto da determinação de ressarcimento na forma dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente do consumidor. Posto isso, é imperativa a reforma da sentença a fim de aplicar a modulação na restituição do indébito. IV - Ambas as partes pretendem a modificação do quantum indenizatório arbitrado: o autor pleiteia sua majoração; a parte ré, o afastamento ou, então, a sua redução. O montante deve ser afastado. A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Isso porque, não obstante o Banco réu responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte autora, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral. Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido. Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte autora no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte ré foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado. Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada a jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido. Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da Instituição Financeira, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral. Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento a autora. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida. Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n.  29). Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55). Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do autor, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização. Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte autora, imperiosa a reforma da sentença a fim de afastar o montante arbitrado a título de danos morais. E, com o provimento do recurso do Banco no ponto, resta prejudicado o pedido de majoração do quantum arbitrado formulado pelo autor. V - Dos honorários Em análise aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, observa-se que além da inexistência das contratações, com a repetição dobrada dos valores descontados, ele pretendia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral experimentado.  Entretanto, neste grau de jurisdição, além de haver a modulação da restituição do indébito, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais arbitrada na origem foi afastada, motivos pelo quais não pode, de igual modo, ser reconhecida sua sucumbência mínima. Nesse sentido, com a reforma parcial da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte ré os restantes 70%. Na mesma proporção, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do adverso de 15% do valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples que, apesar do tempo de tramitação, não representou complexidade à sua atuação. Fica suspensa a exigibilidade da verba para o autor (CPC, art. 98, § 3º), haja vista ser beneficiário de gratuidade da justiça. Em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais que já levou em consideração o labor desenvolvido neste grau de jurisdição, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo da parte autora e nego-lhe provimento; e, por outro lado, conheço do recurso do Banco e dou-lhe parcial provimento para a) determinar que as parcelas iniciadas em fevereiro de 2021 e realizadas até março de 2021 devem ser ressarcidas de forma simples, enquanto aquelas realizadas após esta data deverão der restituídas de forma dobrada; b) afastar o quantum indenizatório pelo abalo moral; e, por conseguinte, c) redistribuir os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora na proporção de 30% e a parte ré no importe de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa para o autor, em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244667v8 e do código CRC fda5146c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 18:11:00     5002316-96.2023.8.24.0050 7244667 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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