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Decisão 5002318-05.2023.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5002318-05.2023.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AgInt no REsp n. 1.931.235/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021..

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002318-05.2023.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 e evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de examinar dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. Afirma: 

(TJSC; Processo nº 5002318-05.2023.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AgInt no REsp n. 1.931.235/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021..; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002318-05.2023.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 e evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de examinar dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. Afirma:  O recorrente, ao manejar os aclaratórios, suscitou a omissão do acórdão no que tange à aplicação dos arts. 3º e 58, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem como dos arts. 5º e 104, IV, Lei nº 14.133/2021. Referidos dispositivos tratam dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da prerrogativa sancionatória da Administração, os quais autorizam a imposição de sanções pelo Município, em desfavor do contratado, na forma prevista pelo edital. Apesar da expressa invocação dessas normas, o Tribunal a quo limitou-se a manter sua decisão anterior, sem fornecer qualquer resposta clara ou específica acerca da aplicabilidade de tais dispositivos. [...] Contudo, o Tribunal, ao rejeitar os embargos sem efetivamente se manifestar sobre o conteúdo das normas suscitadas, esvaziou o direito do recorrente de ver suas teses devidamente analisadas, impedindo o devido acesso às instâncias superiores. Quanto à segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º da Lei nº 8.666/1993 e 5º da Lei nº 14.133/2021, no que se refere à multa contratual, trazendo a seguinte fundamentação: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a norma que sustenta a segurança jurídica e a isonomia nos processos licitatórios. Ele estabelece que o edital é a "lei interna" da licitação, vinculando de forma obrigatória tanto a Administração Pública quanto os licitantes às suas regras. Assim, ao decidir participar do certame, a empresa Recorrida anuiu, de forma expressa e inequívoca, a todas as condições ali estabelecidas, incluindo as penalidades previstas para o caso de inadimplemento. [...] A Recorrida, ao assinar a Ata, concordou com esta condição. Entretanto, o v. acórdão recorrido, ao desconsiderar essa disposição literal e eleger uma base de cálculo diversa para a multa – estipulando que a multa de 20% deve incidir sobre o valor dos serviços efetivamente prestados com atraso –, simplesmente ignorou a força normativa do edital e do contrato, em contrariedade ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A decisão do Tribunal a quo cria um perigoso precedente que fragiliza a segurança jurídica das contratações públicas. Se as cláusulas sancionatórias, que visam justamente a desestimular o inadimplemento e a garantir a execução do objeto, podem ser relativizadas pelo Assim, diante da violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, pugna-se pela atuação dessa Corte Superior, a fim de que seja reformada a decisão do TJSC, reconhecendo-se a legalidade da multa aplicada pelo Município, de modo a denegar a segurança pleiteada pela empresa Recorrida na petição inicial do mandado de segurança. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 58, IV, da Lei nº 8.666/1993 e 104, IV, da Lei nº 14.133/2021, no que concerne à prerrogativa da Fazenda Pública em impor sanções decorrentes da inexecução total ou parcial de contratos, trazendo a seguinte argumentação: O ato de aplicar a sanção, respeitado o devido processo legal administrativo – o que foi rigorosamente observado no caso em tela –, insere-se na esfera de discricionariedade administrativa. Ao [...] Assim, diante da violação ao art. 58 da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 104 da Lei nº 14.133/2021, pugna-se pela atuação dessa Corte Superior, a fim de que seja reformada a decisão do TJSC, reconhecendo-se a legalidade da multa aplicada pelo Município, de modo a denegar a segurança pleiteada pela empresa Recorrida na petição inicial do mandado de segurança. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado, embora sem expressa manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, II, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda e terceira controvérsias, obsta-se a abertura da via especial à insurgência, por óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Assim sucede porque, para se analisar a pretensão recursal de reajuste do contrato litigioso, tal como posta, e a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário àquele alcançado no acórdão objurgado, seria imprescindível uma análise específica do contrato administrativo firmado entre as partes e o conjunto de provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado das mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, mudando o que deve ser mudado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM FOCO, IMPUTÁVEL À AUTORA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "ante a inexecução voluntária da obrigação contratual em foco, imputável à autora, e a lisura do processo administrativo prévio instaurado, correta a aplicação da multa, nos termos dos arts. 66 e 87, II, da Lei de Licitações, que também não ofendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas, ao contrário, estão em sintonia com a lei, com o contrato e os critérios da prudência censória, considerando, inclusive, o montante do valor da sanção pecuniária, bem como as avaliações concretas do caso e suas consequências práticas". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.946.085/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ainda: AgInt no AREsp: 2270512 SP 2022/0400606-7, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AgInt no REsp n. 1.931.235/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.. Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a  de  primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240939v7 e do código CRC 974d0a97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:24:32     5002318-05.2023.8.24.0135 7240939 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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