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Decisão 5002318-37.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002318-37.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086027594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002318-37.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. A. V. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5018075-87.2025.8.24.0064, a despeito da impugnação apresentada, manteve ordem de restrição de valores em desfavor do impetrante. Considerando os documentos apresentados no evento 14, DEFIRO a gratuidade de justiça ao postulante.

(TJSC; Processo nº 5002318-37.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086027594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002318-37.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. A. V. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5018075-87.2025.8.24.0064, a despeito da impugnação apresentada, manteve ordem de restrição de valores em desfavor do impetrante. Considerando os documentos apresentados no evento 14, DEFIRO a gratuidade de justiça ao postulante. Sabe-se que o mandado de segurança tem cabimento em face de decisão irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva. No caso, em que pese irrecorrível, observa-se que a decisão está fundamentada, sendo assim justificada a rejeição do pedido de impenhorabilidade: No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] O juízo não desconhece o entendimento do Superior acompanhou o entendimento e seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito, a qual inclusive, é amplamente adotada por este Juízo. Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Contudo, o caso em comento, apresenta particularidades, de modo que adotarei como fundamento, em complemento ao acima elucidado, recente julgado do Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO A QUO QUE, APLICANDO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), REJEITA A ALEGAÇÃO, À MÍNGUA DE PROVA DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DO NUMERÁRIO CONSTRITO. DEFESA DO DEVEDOR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL QUE, CONTUDO, DESTINA-SE À EFETIVA RESERVA DE VALORES DO DEVEDOR, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025564-13.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). Assim, resta-me declarar que os valores são sim penhoráveis, à míngua de qualquer prova em sentido diverso, determinando o levantamento dos valores à parte exequente, após o decurso do prazo para eventual insurgência. Ademais, nem há que se alegar cerceamento de defesa, posto que ao arguir a impenhorabilidade, já deveria ter apresentado a devida documentação, por ser prova de fácil produção pela parte executada, visto que certamente tem acesso aos extratos de sua conta. Diante do exposto, rejeito a impugnação elaborada ao evento 24, IMP_SISB1 pela parte executada, com o efeito de afastar a impenhorabilidade do valor de R$ 2.740,45, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada  ao exequente. Registra-se que, a despeito da parte indicar que provém de salário e economias, nenhuma prova foi feita em tal sentido. Além disso, a impenhorabilidade excepcional de valores depositados em contas-correntes, ainda que dentro do limite de 40 salários mínimos, pressupõe a comprovação de que se destinam exclusivamente à proteção do mínimo existencial. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINARMENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPUGNADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM RAZÃO DE SUA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA E POR ESTAREM ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VERBA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO CONFESSADAMENTE AFETA AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012219-43.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). Dessa forma, não sendo caso de teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão atacada, INDEFIRO a petição inicial do mandamus. Custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086027594v4 e do código CRC 8a5e7622. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 10/11/2025, às 18:27:41     5002318-37.2025.8.24.0910 310086027594 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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