RECURSO – Documento:7248034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002318-62.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 51) através da qual CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS busca alterar a sentença (evento 17), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. I. D. L.. Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, argumentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, cuja atividade precípua voltada à pessoa idosa justificaria a benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundamentando que a autarquia previdenciária operacionalizou os descontos ...
(TJSC; Processo nº 5002318-62.2024.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002318-62.2024.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (evento 51) através da qual CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS busca alterar a sentença (evento 17), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. I. D. L..
Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, argumentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, cuja atividade precípua voltada à pessoa idosa justificaria a benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundamentando que a autarquia previdenciária operacionalizou os descontos e possui o dever de fiscalização sobre as entidades conveniadas, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. Aduziu que a inclusão do ente federal deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e que a ausência do INSS cercearia a defesa e a busca pela verdade real, requerendo a anulação da sentença para a citação da autarquia ou a improcedência dos pedidos. No mérito, no tocante à repetição de indébito, defendeu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé e a licitude das cobranças baseadas na boa-fé objetiva e na existência de contrato. Argumentou que a devolução, caso mantida, deveria ocorrer na forma simples, consoante a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, asseverou a inexistência de dever de indenizar, ponderando que os fatos narrados não configuraram violação aos direitos da personalidade, honra ou imagem da parte apelada, caracterizando-se como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Colacionou jurisprudência no sentido de que descontos de valores ínfimos não ensejam, por si sós, abalo psíquico indenizável (in re ipsa), invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher as preliminares ou julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Após contrarrazões (evento 59), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por M. I. D. L..
Passo ao juízo de admissibilidade.
Em sede de juízo preliminar de admissibilidade, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) do recurso interposto.
No caso em apreço, o exame do Recurso de Apelação interposto no Evento 51 pela parte Ré, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, revela a presença de óbice instransponível ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de fato extintivo do direito de recorrer, consubstanciado na preclusão lógica por aquiescência à sentença.
A preclusão lógica é instituto jurídico processual que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a coerência dos atos processuais. Ela se opera quando a parte pratica um ato que é incompatível com outro ato processual que ela pretenda realizar posteriormente. No âmbito recursal, esse instituto está umbilicalmente ligado ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), derivado da boa-fé objetiva processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.000, normatiza expressamente essa situação ao dispor que:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Portanto, para que se caracterize a aquiescência obstativa do recurso, faz-se necessária a prática de um ato, no curso do processo, que demonstre, de forma inequívoca, a conformidade da parte com o provimento jurisdicional exarado, ou que a intenção de cumpri-lo se sobreponha à intenção de impugná-lo.
Transpondo-se tais premissas jurídicas para a realidade fática dos autos, verifica-se a materialização inconteste da aquiescência.
Conforme se extrai da análise cronológica do feito, após a prolação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (Evento 17), e anteriormente à interposição do apelo, a parte Recorrente compareceu espontaneamente ao processo através da petição juntada no evento 33, PET3.
Nesta petição, a Apelante não apenas noticiou o depósito do valor integral da condenação, mas expressou, de forma cristalina, o caráter de pagamento (solvendi animo) e não de mera garantia do juízo (cautionis causa). A manifestação da parte é taxativa ao requerer:
"Desse modo, requer a juntada do comprovante de depósito e a extinção do feito, mediante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil." (Grifos acrescidos).
Para corroborar tal intento, a parte acostou (evento 33, COMP4) a comprovação do recolhimento judicial no valor de R$ 2.743,85 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), montante que abrangeria a condenação principal e os consectários legais, demonstrando o integral cumprimento do comando sentencial.
É imperioso destacar que, no momento do depósito e da manifestação retrocitada, a Recorrente não opôs qualquer ressalva quanto à sua intenção de recorrer.
Não houve protesto de que o pagamento era realizado ad cautelam para evitar a incidência de multa (art. 523, §1º, CPC), nem menção a um futuro manejo recursal. Ao contrário, a Apelante invocou o artigo 924, inciso II, do CPC, dispositivo que trata da extinção da execução pelo pagamento (satisfação da obrigação), o que denota, juridicamente, o reconhecimento da dívida e a intenção de encerrar o litígio.
Portanto, o ato de pagar voluntariamente a condenação e pleitear a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação é ontológica e logicamente incompatível com o ato de recorrer visando a reforma da decisão que impôs a referida condenação.
Nesse exato sentido, colhe-se da doutrina especializada:
Pode o recorrente, a fim de evitar a incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1.º, CPC, depositar o valor da condenação e recorrer. Para que não configure, no entanto, aceitação tácita da decisão, e o recurso interposto não seja conhecido, tem o recorrente de ressalvar expressamente que deposita para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário, inexistindo ressalva, tem-se que entender que o condenado cumpriu a decisão sem reservas, aceitando-a tacitamente, sendo o recurso eventualmente interposto inadmissível (ARENHART, Sérgio Luiz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018).
Portanto, a conduta praticada no Evento 33 gerou, na parte adversa e no próprio A interposição posterior do Recurso de Apelação (Evento 51), destarte, configura um comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico por violar a preclusão consumativa lógica operada no momento do cumprimento voluntário.
Em virtude da ausência de interesse recursal superveniente provocado pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, inclusive no que diz com o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal para fins de dispesa do preparo.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso III do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta.
Porquanto fixados em patamar máximo, deixa-se de majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248034v5 e do código CRC 3e389f59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:50:42
5002318-62.2024.8.24.0040 7248034 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas