Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085502864 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002329-66.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU em que é agravado A. M., contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para "[...] ordenar que o Município de Blumenau forneça o procedimento de angioplastia intraluminal das artérias carótidas com implante de stent, em até 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários à realização do procedimento. Caso a liminar não seja cumprida pelos réus, deverá a parte ativa providenciar a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos atuais do proced...
(TJSC; Processo nº 5002329-66.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085502864 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002329-66.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU em que é agravado A. M., contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para
"[...] ordenar que o Município de Blumenau forneça o procedimento de angioplastia intraluminal das artérias carótidas com implante de stent, em até 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários à realização do procedimento. Caso a liminar não seja cumprida pelos réus, deverá a parte ativa providenciar a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos atuais do procedimento, a fim de viabilizar a ordem de sequestro."
Em síntese, sustenta o agravante que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada, uma vez que
"[...] embora corretamente reconhecendo a urgência e a probabilidade do direito do Agravado, pecou ao eleger o Município de Blumenau como o único responsável pelo cumprimento da obrigação de providenciar o procedimento cirúrgico, estabelecendo um prazo impraticável e restringindo a escolha terapêutica. A decisão agravada merece ser reformada em três pontos cruciais que serão demonstrados a seguir:
A não inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, ignorando sua competência administrativa primária para a gestão da fila de cirurgias de alta complexidade.
A estipulação de prazo de 15 (quinze) dias, que é inviável logisticamente para cirurgias eletivas (ainda que de tempo sensível, ou seja, prioritárias).
A restrição do tratamento à angioplastia com stent, desconsiderando a autonomia médica e o fato de a endarterectomia de carótida ser a abordagem de primeira linha recomendada para casos como o do Agravado.[...]"
Na decisão do evento 8 foi negado o efeito suspensivo.
De início, cumpre destacar que razão não assiste o agravante, tendo em vista que, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a probabilidade de direito encontram-se devidamente demonstrados.
Da decisão proferida pelo Juízo a quo, extrai-se que:
"[...] No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica que atesta a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica. O médico da parte ativa pontuou, inclusive, que a postergação do procedimento pode resultar em AVC isquêmico incapacitante ou óbito (evento 23, COMP2):
[...]
O perigo de dano é evidente, considerando o risco de morte decorrente da obstrução arterial, sendo incompatível com a espera em fila do SUS sem previsão de atendimento".
Portanto, a situação em tela ultrapassa e muito do conceito de procedimento eletivo, já que a urgência restou demonstrada pelos documentos trazidos na inicial.
Nesse sentido extrai-se de julgados sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM GENETICISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. URGÊNCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51887225420228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002329-66.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE angioplastia intraluminal das artérias carótidas com implante de stent. INSURGÊNCIA DO município de BLUMENAU. NÃO ACOLHIMENTO. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. INDICAÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA PELO MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AGRAVADO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085502866v3 e do código CRC b82e9347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:08:33
5002329-66.2025.8.24.0910 310085502866 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002329-66.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas