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Decisão 5002330-54.2020.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5002330-54.2020.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7011142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002330-54.2020.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante S. D. S. C. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença de mérito proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50023305420208240028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5002330-54.2020.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7011142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002330-54.2020.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante S. D. S. C. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença de mérito proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50023305420208240028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de ação acidentária ajuizada por S. D. S. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica (evento 21, DESPADEC1). Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (evento 27, CONT1). Sobreveio a informação, do perito, de que a parte Autora não compareceu ao exame agendado (evento 32, LAUDO1). Na sequência, intimada sobre o não comparecimento, a parte Autora deixou de se manifestar (evento 37). É a síntese do necessário.    Sentença [ev. 40.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 46.1]: requer a parte apelante o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia e prosseguimento do feito. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO S. D. S. C. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Antes de analisar o mérito do recurso de apelação interposto contra a sentença de mérito do ev. 40.1, ressalto que o recurso interposto em 2020, defendia a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o que foi acolhido por essa Câmara [ev. 12.1]. O acórdão transitou em julgado em 26.02.2022 [ev. 95.1], com o consequente prosseguimento do feito na origem. Em 16.04.2025 sobreveio sentença de mérito, razão pela qual deve ser reconhecida a perda do objeto daquele recurso de apelação. O mérito aqui analisado, portanto, limita-se ao recurso interposto no ev. 46.1 dos autos de origem.  Alega a apelante que é indispensável a intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, o que não ocorreu no presente caso. De fato, a tentativa de intimação para perícia ocorreu apenas por intimação eletrônica do procurador e o perito, na data designada para o exame, informou que a parte autora não compareceu [ev. 32.1]. O juiz de primeiro grau julgou o feito improcedente, com resolução de mérito [ev. 40.1]. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002330-54.2020.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução a fim de que a segurada seja intimada pessoalmente para se submeter ao exame físico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011143v4 e do código CRC 9e546c4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:30     5002330-54.2020.8.24.0028 7011143 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002330-54.2020.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A FIM DE QUE A SEGURADA SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA SE SUBMETER AO EXAME FÍSICO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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