Órgão julgador: Turma, de relatoria do Min. Jorge Mussi, julgado em 12-06-2018, DJe 20-06-2018, procede-se ao aumento das penas (são idênticas) no patamar de 2/3 (dois terços), atingindo 10 (dez) meses de detenção, além de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo valor legal:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7050210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002337-20.2023.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Ituporanga/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra J. D. C. C., pois, segundo consta na exordial acusatória: A denunciada J. D. C. C., na condição de sócia e administradora da pessoa jurídica MERCADO TRÊS MARIAS LTDA (CNPJ n. 06.368.998/0001-68, Inscrição Estadual n. 25.480.714-3, estabelecida à época dos fatos na Rua Deputado Albino Zeni, n. 635, Bairro Jardim América, Ituporanga/SC, CEP n. 88400-000), deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do valor de R$ 21.143,81 (R$ 2.266,00 1 + R$ 18.877,81 2 ), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 21000...
(TJSC; Processo nº 5002337-20.2023.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, de relatoria do Min. Jorge Mussi, julgado em 12-06-2018, DJe 20-06-2018, procede-se ao aumento das penas (são idênticas) no patamar de 2/3 (dois terços), atingindo 10 (dez) meses de detenção, além de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo valor legal:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002337-20.2023.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Ituporanga/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra J. D. C. C., pois, segundo consta na exordial acusatória:
A denunciada J. D. C. C., na condição de sócia e administradora da pessoa jurídica MERCADO TRÊS MARIAS LTDA (CNPJ n. 06.368.998/0001-68, Inscrição Estadual n. 25.480.714-3, estabelecida à época dos fatos na Rua Deputado Albino Zeni, n. 635, Bairro Jardim América, Ituporanga/SC, CEP n. 88400-000), deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do valor de R$ 21.143,81 (R$ 2.266,00 1 + R$ 18.877,81 2 ), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 210008206988 e 210008215200 (valor original do tributo, sem se considerar juros e multa), que fora efetivamente cobrado/pago de consumidores/adquirentes dos produtos/serviços que a empresa em questão comercializava, de modo que, assim, mediante dolo de apropriação, locupletou-se ilicitamente da quantia recém destacada em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal – por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D (DVA's ns. 210008206988 e 210008215200) (vide documentação que consta anexa a esta denúncia). As apropriações indevidas de imposto realizadas pela denunciada são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: [...] Entre 09/2018 e 11/2019 (considerados os períodos acima elencados), quando ostentava a condição de sócia e administradora da pessoa jurídica em voga, J. D. C. C. deliberava, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão e/ou redução dos tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, de modo que a apropriação levada a efeito beneficiava tanto a própria denunciada como também a já nomeada empresa. Assim, em cada período elencado acima (vide tabelas), J. D. C. C., determinou que a pessoa jurídica deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação e repassados ao Órgão Fiscal nos arquivos/documentação supracitados. Os valores do imposto reconhecidos como devidos, quando dos respectivos vencimentos, não foram recolhidos e, desse modo, as importâncias declaradas não ingressaram aos cofres do Erário Estadual. Ao não recolher tais valores incidentes sobre receitas tributáveis e devidos ao Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, a denunciada causou o prejuízo ora denunciado aos cofres públicos e, como consequência, à coletividade. Anota-se que todos os períodos supramencionados foram incluídos em regimes de parcelamentos 3 , que, contudo, foram cancelados posteriormente, quais sejam: - Parcelamento sequencial 5, incluiu todos os períodos de apuração da DVA n. 210008206988 e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 11/03/2019 (data da consolidação) e 27/01/2020 (data do cancelamento); - Parcelamento sequencial 6, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 210008206988 e 210008215200, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 27/01/2020 (data da consolidação) e 16/05/2021 (data do cancelamento); e - Parcelamento 221100368820, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 210008206988 e 210008215200, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 07/10/2022 (data da inclusão) e 06/02/2023 (data do cancelamento). Registra-se que o valor integral atualizado dos débitos provenientes das Dívidas Ativas números 210008206988 e 210008215200, incluídos os juros e a multa, totaliza R$ 30.709,62 (R$ 3.387,09 + R$ 27.322,53, respectivamente) 4 . Nos casos em tela, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, constata eletronicamente a ocorrência da sonegação e, automaticamente, inscreve em dívida ativa os tributos sonegados e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 5.983/81. Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária no local onde se encontra o contribuinte, pois toda a análise é realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal. O ato fiscal é materializado nas certidões de dívidas ativas emitidas. Assim agindo, J. D. C. C. infringiu, por 11 vezes, o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 [...] Por fim, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer-se, quando de eventual sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo Estado de Santa Catarina (evento 1, DENUNCIA1).
Concluída a instrução processual, a autoridade judiciária julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia e absolveu J. D. C. C. das imputações que lhes foram feitas em relação ao crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (evento 70, SENT1).
Irresignado com o decisum, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, refutando o entendimento do juízo, e requereu a reforma da sentença absolutória, a fim de condenar J. D. C. C. pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (evento 77, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (evento 13, PROMOÇÃO1).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público contra a decisão da Autoridade Judiciária que julgou improcedentes os pedido formulados na denúncia e absolveu J. D. C. C. da imputação que lhe fora feita em relação ao crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
As razões de inconformismo da acusação estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de que merece reforma a sentença absolutória, a fim de condenar J. D. C. C. pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio dos termos de inscrição em dívida ativa n. 210008206988 e n. 210008215200 e respectivos demonstrativos dos débitos (evento 1, OUT3), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) (evento 1, OUT5), contrato social da empresa e respectivas alterações (evento 1, OUT7), notificação acerca da notícia do fato (evento 1, OUT8).
Ao ser ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, J. D. C. C. confirmou que, na condição de sócia e administradora da pessoa jurídica Mercado Três Marias Ltda, estabelecida à época na Rua Deputado Albino Zeni, nº 635, bairro Jardim Médico, município de Ituporanga/SC, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de valores referentes a ICMS, entre setembro de 2018 e novembro de 2019, conforme dívidas ativas indicadas no processo:
A depoente declarou que realmente deixou de pagar os impostos mencionados. Explicou que, à época, houve uma concorrência muito grande, ocasionando queda significativa no faturamento da empresa. Diante disso, optou por priorizar o pagamento dos funcionários em detrimento dos tributos. Informou que tentou negociar a dívida, realizando um ou dois parcelamentos, dos quais algumas parcelas foram pagas, mas não conseguiu dar continuidade, permanecendo o débito em aberto. Ressaltou que a intenção sempre foi quitar os valores, porém as circunstâncias financeiras não permitiram. Esclareceu que o estabelecimento era um mercado de pequeno porte, localizado na Rua Deputado Albino Zeni, próximo ao Mercado Catarinão, cuja abertura contribuiu para a redução do faturamento em cerca de 60%. Informou ainda que a separação conjugal com seu sócio ocorreu em razão dos problemas financeiros enfrentados pela empresa. Confirmou que, ao realizar os parcelamentos, priorizou o pagamento dos funcionários, deixando os tributos em segundo plano (evento 62, VIDEO1).
O crime em comento, descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, preceitua, in verbis:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
[...]
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Leciona Andreas Eisele a respeito do assunto:
O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica (Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221, grifou-se).
Assim, o delito praticado pela apelada consiste em não repassar ao Estado aquilo que lhe é devido por força de lei, portanto, a conduta configura-se no momento da falta de recolhimento do tributo. Dessa forma, não há falar em ausência de dolo de apropriação e consequente absolvição, tendo em vista que, o fato de ter a acusada deixado de recolher o ICMS por 11 (onze) vezes, já é suficiente à caracterização do tipo penal pelo qual fora denunciada (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90).
Cumpre assinalar que o tipo penal em análise é de natureza formal, pune aquele que deixa recolher o imposto no prazo legal, independentemente de efetivo prejuízo ao erário e do valor eventualmente sonegado, sendo os mencionados documentos suficientes a comprovar a existência dos delitos.
De outra parte, a ação de receber os valores atinentes ao imposto do consumidor e a omissão de não repassá-los aos cofres públicos já configura sobremaneira a ação voluntária e consciente do agente em locupletar-se ilicitamente (dolo de apropriação),
Concernente à falta de recolhimento do ICMS ter ocorrido em razão das dificuldades financeiras que a empresa vinha passando e a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, em que pese a fundamentação esposada pela autoridade judiciária singular, a tese não merece subsistir.
Compulsando o caderno processual, observa-se que embora a apelada tenha alegado dificuldade financeira da empresa, eventual crise enfrentada não interfere na configuração do tipo penal em comento, pois o ICMS é espécie de tributo indireto, e seu pagamento é suportado pelo consumidor final (contribuinte de fato), cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco.
Portanto, não se pode alegar atipicidade da conduta ou incapacidade de recolhimento de algo que é pago por outro.
Não bastasse isso, é de bom tom ressaltar que casual instabilidade financeira suportada pela empresa é inerente ao risco existente na própria atividade comercial, cujos custos já são embutidos nos preços dos produtos e serviços prestados.
Desse modo, cabe ao administrador gerir e conter crises dessa natureza, garantindo a saúde financeira da empresa, ressalvada hipótese excepcionalíssima, que invariavelmente não ocorreu.
Nessa seara, o fato mostra-se tipificado, na medida em que a recorrida tinha a obrigação de não se omitir, administrar e fiscalizar a pessoa jurídica pela qual detinha gerência e responsabilidade.
Outrossim, o Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A respeito, é o entendimento desta egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO COBRADO DOS CONSUMIDORES FINAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO AFASTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXPURGO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SONEGAÇÃO PRATICADA MÊS A MÊS. PRÁTICA DE 2 (DOIS) ILÍCITOS PELO ACUSADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. PLEITO REPELIDO. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0900054-58.2017.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 16-8-2018).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90), PRATICADO DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. AFASTAMENTO. PRISÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. ESFERAS CÍVEL E PENAL INDEPENDENTES. DIREITO PENAL QUE VISA TUTELAR A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE APONTA O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DO FATO GERADOR DECLARADAMENTE OCORRIDO. AUTORIA DEMONSTRADA. CONTRATO SOCIAL E EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO ADMITIDOS EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA (CPP, ART 156). SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A DERRUIR A CONVICÇÃO QUE DESPONTA DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (CPP, ART. 156).
[...]
- A conduta do agente que, na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária beneficiada, com ciência e poder de mando sobre as transações realizadas e obrigações respeitantes à pessoa jurídica, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS na condição de sujeito passivo de obrigação tributária, é suficiente para revelar a tipicidade do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
- O delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo da existência de resultado naturalístico, de modo que não se exige o exaurimento da via administrativa, mormente quando o crédito tributário se encontra devidamente constituído.
- O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir.
- O ICMS incidente sobre operações próprias é imposto indireto, cujo pagamento é realizado pelo adquirente final da mercadoria, de modo que o comerciante atua como mero intermediário para o repasse do tributo ao fisco.
- A alegação de erro no lançamento tributário depende de prova cabal a derruir a presunção de veracidade e legitimidade que desponta da notificação fiscal que constitui elemento de convicção a denotar a materialidade do ilícito penal tributário.
- Cabe à defesa fazer prova de que o fato típico foi praticado por má gestão empresarial levada a cabo por terceiro, a fim de derruir a presunção que desponta dos atos constitutivos.
- Compete à defesa comprovar a excludente de ilicitude, consubstanciada no estado de necessidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal [...] (Apelação Criminal n. 0900011-24.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12-4-2018).
Portanto, verificada a tipicidade das condutas praticadas em continuidade delitiva e descaracterizada a tese utilizada pelo juízo singular, a imposição do édito condenatório é medida que se impõe, porquanto sobejamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Passa-se à dosimetria da pena.
No tocante à culpabilidade, esta desponta de forma normal, não havendo nos autos circunstâncias que demonstrem a necessidade de majoração da pena. A acusada não registra maus antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade da ré, assim como sua conduta social. O motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências foram normais à espécie. Por fim, inexistiu contribuição do comportamento da vítima para a realização do delito.
Diante disso, a fixação da pena-base se impõe no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena inalterada.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Contudo, os 11 (onze) crimes cometidos no período compreendido entre setembro de 2018 e novembro de 2019 devem ser tidos em continuidade delitiva.
Desta feita, adotado o critério esposado no HC 432.875/SP, da Quinta Turma, de relatoria do Min. Jorge Mussi, julgado em 12-06-2018, DJe 20-06-2018, procede-se ao aumento das penas (são idênticas) no patamar de 2/3 (dois terços), atingindo 10 (dez) meses de detenção, além de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo valor legal:
[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou a tese de que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações [...] (grifou-se).
Concernente ao regime para resgate da reprimenda, fixa-se o aberto, forte no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista a inexistência de comprovação documental acerca das condições financeiras da ré, forte no art. 44, §2º, do Código Penal.
Prosseguindo, almeja o Ministério Público que reste a acusada condenada à reparação do dano.
Razão lhe socorre.
Nos moldes do art. 91, I, do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
[...]
Ainda, o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
E a doutrina de Guilherme de Souza Nucci explica o procedimento para a fixação do valor correspondente a reparação dos danos causados à vítima:
Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver forma pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, fls. 917-918).
Especificamente sobre o crime em testilha, ensina Pedro Roberto Decomain:
Essa regra do art. 91, I, do CP, aplica-se ao crime de sonegação fiscal, previsto pelo art. 1º, da Lei 8.137/90, até porque nada existe, nem na referida lei, e nem no sistema jurídico como um todo, que exclua essa aplicabilidade. Ademais, o referido crime, segundo se teve ocasião de anotar anteriormente, é crime de dano, eis que não se perfaz unicamente com a prática de alguma das condutas mencionadas nos incisos do caput do art. 1º da lei, sendo indispensável que, aliada a elas, ocorra supressão ou redução de tributo. Esta supressão ou redução é que caracteriza então o dano inerente ao crime. De outra parte, o art. 12 do Código Penal afirma que as regras gerais nele contidas 'aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso'. (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária, 4ª edição, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 320).
E, consoante julga esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O 71, CAPUT, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE QUE O COMERCIANTE FIGURA NO PAPEL DE CONTRIBUINTE DIRETO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA E DE QUE NÃO HÁ APROPRIAÇÃO DE IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO. O ICMS É TRIBUTO INDIRETO, UMA VEZ QUE É INCLUÍDO NO PREÇO COBRADO NA VENDA DE MERCADORIA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E É OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE O COBRA UNICAMENTE REMETER AO ERÁRIO O QUE FOI REPASSADO AO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO NAS DIMES E NÃO REPASSE QUE APERFEIÇOAM O DELITO. CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA PORQUANTO A CONDUTA É PENALMENTE RELEVANTE E NÃO SE EQUIPARA À MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA INDEFECTÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO (CP, ART. 91, I). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). POSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE DIFERENCIAM DOS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM AÇÃO PENAL QUE DECORRE DA PRÁTICA DE CRIME E OBRIGA O AUTOR. DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA. O fato de a Fazenda Pública dispor de meios para a cobrança do valor sonegado (regulados pela Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, nos termos dos arts. 91 do Código Penal e 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque no processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto na execução fiscal, em princípio, a pessoa jurídica, inexistindo, outrossim, autorização legal para tratamento discriminatório. O montante da multa, porque não é dano causado pelo agente, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar, não pode ser considerado na fixação do valor mínimo a ser reparado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900077-22.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-9-2018).
Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Quarta Câmara Criminal:
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90), EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR 20 VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - SÓCIO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE APROPRIA DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSA AO FISCO - IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME - DOLO DE APROPRIAÇÃO CONSTATADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MERA DECLARAÇÃO AO FISCO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO, QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE - DEVER DE DILIGÊNCIA E DE ADMINISTRAÇÃO UNICAMENTE DO RÉU DIANTE DA QUALIDADE ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM O DOLO NEM A CULPABILIDADE - CONDUTAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM EXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.
I - O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). II - O administrador registrado no termo constitutivo da empresa e/ou suas alterações posteriores possui, no mínimo, o dever de diligência sobre os atos práticos na sociedade empresarial, consubstanciados também em monitorar escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos, já que assumiu o compromisso de forma volitiva para tanto. III - Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC: ACr n. 5006292-70.2020.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 03.08.2023). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS (CPP, ART. 387, IV) - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO ACUSADO - FIXAÇÃO DEVIDA, MESMO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. O fato de a Fazenda Pública dispor de meios para a cobrança do valor sonegado (regulados pela Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, nos termos dos arts. 91 do Código Penal e 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque no processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto na execução fiscal, em princípio, a pessoa jurídica, inexistindo, outrossim, autorização legal para tratamento discriminatório (TJSC: ACr n. 0004106-14.2014.8.24.0020, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13.06.2019). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5015627-16.2020.8.24.0033, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2023).
Transpondo os ensinamentos ao caso sub judice, verifica-se que o Ministério Público postulou na incoativa a reparação do prejuízo causado ao erário, possibilitando, desde então, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária:
Por fim, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer-se, quando de eventual sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo Estado de Santa Catarina (evento 1, DENUNCIA1).
Nesse contexto, forçoso reconhecer a fixação de indenização mínima, no patamar de R$ R$ 21.143,81 (vinte um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), que se refere à soma do ICMS devido pelo período referente à condenação, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros na forma legal.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050210v11 e do código CRC 39ef63f9.
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Documento:7050211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002337-20.2023.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. VIABILIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO, MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE NESSE SENTIDO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. APELADA QUE ATUAVA COMO SÓCIA E ADMINISTRADORA DA EMPRESA AO TEMPO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO PELA OMISSÃO DA ACUSADA EM REPASSAR OS VALORES DEVIDAMENTE COBRADOS DOS CONSUMIDORES AO FISCO. CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DENOTADA A PARTIR DAS CONDUTAS REALIZADAS DE FORMA REITERADA, SEM BUSCAR OUTROS MEIOS PARA CONTENÇÃO DE EVENTUAL CRISE FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA AFASTADA. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECRETAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRETENSA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA INCOATIVA. EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL). MONTANTE A SER CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS NA FORMA LEGAL.
"O fato de a Fazenda Pública dispor de meios para a cobrança do valor sonegado (regulados pela Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, nos termos dos arts. 91 do Código Penal e 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque no processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto na execução fiscal, em princípio, a pessoa jurídica, inexistindo, outrossim, autorização legal para tratamento discriminatório. O montante da multa, porque não é dano causado pelo agente, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar, não pode ser considerado na fixação do valor mínimo a ser reparado" (Apelação Criminal n. 0900077-22.2016.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 12-9-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050211v5 e do código CRC 6736bda6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002337-20.2023.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. O CONTEÚDO DO PRESENTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERÁ SER COMUNICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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