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Decisão 5002340-44.2025.8.24.0539

Decisão TJSC

Processo: 5002340-44.2025.8.24.0539

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: Turma, DJe. 15-09-2023).

Data do julgamento: 21 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7086546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça CAMILA DA SILVA TOGNON, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de G. R. D. O. e G. D. F. N. imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5002340-44.2025.8.24.0539; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe. 15-09-2023).; Data do Julgamento: 21 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7086546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça CAMILA DA SILVA TOGNON, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de G. R. D. O. e G. D. F. N. imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):  No dia 21 de abril de 2025, por volta das 4h20min, na Rodovia BR-282, bairro Barracão, no Município de Alfredo Wagner/SC, integrante da Comarca de Bom Retiro/SC, os denunciados G. R. D. O. e G. D. F. N., de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente D. F. N. (nascido em 31-12-2008), trouxeram consigo e transportaram, no interior do veículo VW/Gol 1000l, cor vermelha, placa LXD-4B36, para fins de comercialização, aproximadamente 22g (vinte e dois gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha" e 27 (vinte e sete) comprimidos de substância entorpecente popularmente conhecida como "ecstasy", tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 341,00 (trezentos e quarenta reais) e 3 (três) telefones celulares, conforme auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação acostados às fls. 22 e 24 do APF1, evento 1, dos Autos n. 5001602-56.2025.8.24.0539. Registre-se que as substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas, a teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando o uso e comércio proibidos em todo território nacional. Por fim, ressalta-se que o denunciado G. D. F. N. encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica na ocasião dos fatos. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (evento 7, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Maria Fernanda Barbosa Testa proferiu sentença de parcial procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 131, SENT1), destaques no original: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e: a) absolvo o réu G. R. D. O., com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e b) condeno o réu G. D. F. N., já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, no regime fechado, e multa de 793 dias-multa, à razão mínima.   O réu G. D. F. N. deve permanecer preso, sobretudo por subsistirem presentes os elementos de fato e de direito que subsidiaram a decretação da prisão preventiva disposta no decisão de ev. 43.1.  Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). (...)". A sentença foi publicada e registrada em 16/09/2025 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 25/09/2025 (evento 151, CERT1).  Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo G. D. F. N. interpôs recurso de apelação. Em suas razões técnicas, a defesa alegou preliminarmente que a sentença seria nula, ante a ausência de justa causa para a abordagem policial. A defesa asseverou que o magistrado singular deixou de conhecer da nulidade, tendo em vista decisão superveniente desta Corte ad quem. Nessa toada, que o juízo não "reavaliou o conjunto probatório sob o crivo do contraditório, tampouco apreciou a ilicitude da prova de forma aprofundada, limitou-se a um juízo de delibação voltado à análise da custódia cautelar". Notadamente sobre a prefacial em si, aduziu que não há nos autos nenhuma prova que indique a existência de informações fornecidas ao setor de inteligência da polícia, bem como que a narrativa dos policiais militares seria genérica. No mérito, a defesa alegou que não há provas da destinação mercantil das drogas apreendidas e que "a sentença incorre em equívoco lógico e probatório, ao atribuir a Gabriel a posse dos entorpecentes encontrados na pochete arremessada pela janela, apenas em razão de sua condução do veículo e da droga localizada em seu bolso". Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Em relação à dosimetria da pena, pugnou pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da minoridade relativa em relação à idade do apelante, bem como pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas.  (evento 11, RAZAPELA1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e, por consequência, compensá-la com a agravante da reincidência (evento 15, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta 20ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Ernani Dutra que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo, a fim de, reconhecendo a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, e a sua necessária compensação com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, manter no restante incólume a sentença de primeiro grau. (evento 18, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086546v5 e do código CRC 037120cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 25/11/2025, às 08:58:50     5002340-44.2025.8.24.0539 7086546 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7086548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO Trato de recurso de apelação interposto por G. D. F. N., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, no regime fechado, e multa de 793 dias-multa, à razão mínima.   Presentes os requisitos de admissibilidade e conhecimento, passo ao exame da quaestio. PRELIMINARMENTE: Ausência de fundadas razões para a abordagem policial. Quanto à preliminar arguida, verifico que a tese foi alvo de julgamento por esta e. Corte (processo 5001761-96.2025.8.24.0539/TJSC, evento 17, RELVOTO1.) em voto de minha relatoria, momento o qual apreciei Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público decretei a prisão preventiva do recorrente G. D. F. N.. A defesa, em sede de apelação recursal, alegou que a sentença de primeiro grau não poderia ter rejeitado a arguição preliminar somente com base no julgamento supramencionado. A fim de guarnecer sua argumentação, asseverou que "a decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito não reavaliou o conjunto probatório sob o crivo do contraditório, tampouco apreciou a ilicitude da prova de forma aprofundada". Adiante, asseverou que as declarações prestadas pelos agentes públicos que realizaram a abordagem seriam genéricas, bem como que não há nos autos nenhuma prova que dê azo aos depoimentos dos policiais militares, notadamente que os réus foram abordados após denúncia anônima recebida pelo setor de inteligência. A prefacial não merece amparo, pois como julguei anteriormente: "(...) Diante desses elementos, verifico que a abordagem se deu com base em fundada suspeita, calcada em informação repassada pela Agência de Inteligência, que, no caso concreto, foi imediatamente corroborada por elementos objetivos: a visualização da dispensação de objeto pela janela, bem como a posterior apreensão de entorpecentes. Ainda que se reconheça a necessidade de controle sobre informações provenientes de inteligência, no caso concreto, a diligência policial foi motivada por dados específicos, que foram confirmados no próprio desenrolar da abordagem. A propósito, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito". (STF, RHC 230932/SP, rel. Luiz Fux, j. 04/09/2023, Primeira Turma, DJe. 15-09-2023). In casu, há pouco a acrescentar. É cediço que "a denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como por exemplo, o ingresso em residência sem mandado judicial. Cogitar-se da impossibilidade da sua utilização como elemento de prova, na prática, levaria à inviabilidade da elucidação de crimes como o presente" (TJSC, Apelação Criminal n. 0016141-73.2011.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 3-3-2020). No caso concreto, ambos os policiais militares afirmaram que receberam informações sobre um veículo que transportava entorpecentes. Ao visualizarem o veículo, deram ordem de parada por sinais luminosos e sonoros, pelo que, em seguida, também puderam visualizar que o réu Gustavo dispersou uma pochete pela janela do automóvel contendo MDMA. Anoto que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos, de modo que merecem especial relevância no caso concreto, sobretudo porque amparados por todo o contexto fático-probatório. Nesta senda, inexiste nos autos qualquer prova ou indício que ponha em xeque a palavra dos agentes públicos que, como é cediço, é revestida de fé pública quando no desempenho de suas funções. A respeito da idoneidade dos depoimentos policiais já decidiu o STJ: [...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova [...] (HC 165.561/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2016).  E nesse sentido esta e. Câmara já decidiu que (grifei): APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO CIENTE DE QUE SE ENCONTRAVA COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO (PLACA) ADULTERADO. PRÁTICA DA CONDUTA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DIVERGÊNCIAS PONTUAIS QUE NÃO ARREFECEM A CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS. CASO EM QUE OS ELEMENTOS INFORMATIVOS FORAM CORROBORADOS PELA PROVA COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE O APELANTE ESTAVA CIENTE DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação Criminal n. 0003600-62.2015.8.24.0033, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-11-2022). Ou seja, ainda que a defesa assevere que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública seriam genéricos, fato é que os policiais militares narraram durante toda a persecução penal que receberam informações do setor de inteligência da corporação que o réu, acompanhado de Gustavo e uma terceira pessoa, transportava drogas em uma pochete e que o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais militares, atirou a pochete contendo as drogas pela janela do veículo. Convenientemente, a defesa se esquivou de rebater este ponto que, isoladamente, é suficiente para embasar a atuação policial nos moldes narrados pela exordial acusatória, tendo em vista a tentativa de dispersão das drogas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TESE AFASTADA. AGENTES PÚBLICOS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. RÉU VISTO, ANTES DA ABORDAGEM, DISPERSANDO ALGUM OBJETO PARA FORA DO VEÍCULO. MATERIAL ENTORPECENTE ENCONTRADO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE QUE VALIDA A REVISTA REALIZADA. (2) MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANTO MACONHA (11,0G) E COCAÍNA (26,5G). RELATOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA QUE APURAVA O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A NARCOTRAFICÂNCIA NO ESTADO VIZINHO. FINALIDADE MERCANTIL CONSTATADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. (3) DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. VARIEDADE DE DROGAS, SENDO CONSIDERÁVEL A QUANTIDADE DE COCAÍNA, DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSÍVEL. RÉU QUE AFIRMA POSSE EXCLUSIVAMENTE PARA USO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5003275-63.2023.8.24.0019, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 11-10-2023). Ademais, o réu já era conhecido pelo setor de inteligência da polícia militar, visto que é reincidente quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo que no momento da abordagem estava cumprindo pena, utilizando tornozeleira eletrônica, por crime anterior, o que também afasta a tese de que as alegações seriam genéricas e corroboram a tese de que a denúncia partiu de informação anônima, vide o patente envolvimento do réu com entorpecentes. Em conclusão: "[...] Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal,  fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais. [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023). Logo, afasto a preliminar supramencionada. MÉRITO: A materialidade delitiva exsurge do processo 5001602-56.2025.8.24.0539/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, notadamente do APF nº 224.25.000007, do boletim de ocorrência, das fotografias anexadas ao inquérito policial, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação e definitivo da droga, do relatório final, bem como dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva é inconteste e recai sobre o acusado. Além dos depoimentos dos 4 (quatro) agentes públicos trazidos à baila anteriormente, destaco que o réu, quando ouvido durante a fase extrajudicial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Sob o crivo do contraditório, esclareceu que no dia dos fatos tinha ido em um aniversário em Alfredo Wagner quando foi abordado pela polícia militar. Que os agentes públicos apreenderam "uma vinte e cinco comigo [maconha] e 27 (vinte e sete) balinhas, mas as balinhas eu não sei de quem era". Asseverou que a maconha era para uso próprio e que desconhecia o dono dos comprimidos de MDMA, bem como que não viu quando as drogas foram arremessadas pela janela do automóvel que conduzia. O réu absolvido Gustavo, ouvido sob o crivo do contraditório, alegou que foi em um aniversário com GABRIEL e outra pessoa. Que retornavam a Bom Retiro de madrugada, no banco de trás do automóvel, quando abordados pela polícia militar, momento que um dos ocupantes jogou um objeto pela janela. Que não viu quando as drogas foram arremessadas porque "estava olhando para trás". A defesa, ao pugnar pela absolvição do réu, aduziu que a apreensão se deu "sem qualquer elemento objetivo que demonstre destinação mercantil (balança, embalagens porções, anotações, comprovantes de movimentação financeira, mensagens, estrutura de comercialização etc.)". Entretanto, de posse das provas colhidas durante a persecução penal, não há dúvidas da destinação comercial das drogas em posse do acusado. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como "transportar", "trazer consigo" ou "guardar", sendo prescindível a demonstração de atos concretos de comercialização. O réu transportava, no momento em que foi visualizado pela polícia militar, 22g de maconha e 27 comprimidos de MDMA. Embora a quantidade de maconha não seja incomum, a quantidade de comprimidos da droga artificial é expressiva, ainda mais quando considerado que o narcotráfico era praticado em região pouco populosa. A sentença bem destrinchou a lide (destaquei): "Com base nas informações colhidas durante o deslinde do feito, constata-se que o réu Gabriel foi abordado enquanto conduzia veículo VW/Gol, placas LXD-4B36, oportunidade em que as autoridades policiais visualizaram a dispensa de drogas do automóvel, as quais, posteriormente, foram localizadas pela guarnição, conforme Laudo Pericial n. 2025.09.01749.25.004-16 (evento 93, LAUDO1). Vale ressaltar que, além das substâncias dispensadas, houve a apreensão, com o acusado, da quantia de 22 (vinte e dois) gramas de maconha. Conforme relato prestado pelos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os entorpecentes foram lançados pela janela do veículo, do lado do passageiro. Além das substâncias entorpecentes mencionadas, foi apreendida a quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) em posse de Gabriel e do adolescente D., os quais já seriam conhecidos no meio policial em razão de suposta prática reiterada de tráfico de drogas. Cumpre salientar que, embora o acusado alegue que a droga apreendida consigo destinava-se ao consumo pessoal, foram encontradas substâncias em quantidade significativa — 22 g (vinte e dois gramas) de Cannabis sativa (maconha) e 27 (vinte e sete) comprimidos de MDMA (ecstasy). Ainda que parte das drogas tenha sido descartada durante a abordagem, permaneceu em poder de Gabriel a quantidade supracitada de maconha, o que torna pouco plausível a tese de que toda a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio. Ressalta-se que o acusado responde por diversos processos relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de ostentar condenação transitada em julgado, também pela prática do tráfico de drogas, conforme certidão de ev. 17.2, o que reforça que as substâncias apreendidas eram destinadas à mercancia.  Nesse contexto, considerando a apreensão das drogas supramencionadas, somada ao dinheiro apreendido e ao já conhecido envolvimento do acusado Gabriel com tráfico de drogas na comarca, não há como reconhecer que as substâncias encontradas, em sua integralidade, eram destinadas ao consumo pessoal, sendo evidente que eram destinadas à narcotraficância".  Ademais, o próprio apelante, ao ser interrogado, confessou que a maconha lhe pertencia e nada esclareceu sobre os comprimidos de MDMA que transportava. A assertiva defensiva que os comprimidos "foram encontrados no interior da pochete arremessada, portanto, fora de sua posse direta", não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo ilícito penal, visto que a mera negativa de autoria, sem fornecer qualquer informação (a quem pertencia a droga, ou mesmo que simplesmente não viu a droga ser arremessada), além de evasiva, se mostra deveras conveniente e, portanto, impossível de contestar a versão acusatória. Ademais, o fato do réu, juntamente do adolescente, ter transportado as drogas e tentado se dispersar de parte dela, revela a consciência da ilicitude e a tentativa de obstrução da ação policial, elementos que corroboram o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas. O excerto acima, inclusive, é suficiente para rejeitar o pleito subsidiário de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 daquele Diploma Legal. Além da comprovada destinação comercial, repiso que o réu é reincidente quanto ao crime de tráfico de drogas, o que reforça a certeza da condenação. E mesmo que o réu seja considerado usuário de drogas (o que não está provado nos autos), tal condição não afasta a possibilidade do réu também traficar os entorpecentes, até porque usualmente ambas as condições caminham lado a lado. A propósito, esta e. Câmara de Justiça não destoa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VESTÍGIO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO, DOCUMENTADO E PERICIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. OCULTAÇÃO DA DROGA PELA CORRÉ EM SUAS VESTES ÍNTIMAS. RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL E CONVERSAS TELEFÔNICAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE REVELAM INTUITO DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5001827-13.2024.8.24.0539, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 07-10-2025). E do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA POR FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DA APREENSÃO DE MACONHA E DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO AUTORIZADO PELA GENITORA DO ACUSADO. PROVAS LEGÍTIMAS E APTAS A INSTRUIR A AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR A REAL DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DA DEFENSORA NOMEADA. FIXAÇÃO DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 9/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000771-62.2017.8.24.0058, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 26-09-2025). Pelo exposto, deve ser a condenação mantida no ponto. DOSIMETRIA DA PENA. Em relação ao cálculo da dosimetria da pena, vislumbro que razão assiste à defesa quanto ao pleito de compensação da agravante da reincidência e a atenuante da minoridade relativa. Destaco que o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça concordaram com a tese defensiva, pelo que não são necessárias maiores digressões sobre o caso. Notadamente acerca da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI da Lei 11.343/2006, melhor sorte não socorre ao réu. A defesa asseverou que "inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o apelante tenha aliciado, utilizado ou dolosamente envolvido o adolescente na prática delitiva, nos moldes estritos exigidos pelo tipo legal", pelo que o afastamento da causa especial de aumento de pena seria medida imperiosa. Todavia, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o simples envolvimento de menor na prática de infração penal mostra-se suficiente para a majoração da reprimenda, haja vista que a intenção do legislador consiste em punir com maior rigor casos como este. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: A capacidade de resistência de crianças e adolescentes, em virtude de seu amadurecimento incompleto, é menor, razão pela qual podem ser envolvidos por traficantes, não somente para consumir drogas como também para distribuí-las. De qualquer forma, para a aplicação desta causa de aumento, torna-se fundamental considerar a não configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90). Afinal, se esta figura típica estiver presente, haverá concurso material com o delito de tráfico ilícito de drogas, em qualquer de suas formas (arts. 33 a 37), sem a incidência da causa de aumento do inciso V. Entretanto, se a criança ou o adolescente já estiver corrompido, deixa de se configurar a infração penal do art. 244-B da Lei 8.069/90, valendo, então, a aplicação da causa de aumento do inciso V artigo 40 da Lei 11.343/2006. Nota-se a previsão feita pela redação do tipo derivado: envolver (trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto) ou visar (ter o menor como meta para o uso de drogas). Por isso o menor pode ser participante ou vítima do tráfico ilícito de entorpecentes (Leis penais e processuais penais comentadas. 10 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 434). A propósito: "Constatado que a criança e/ou o adolescente foi envolvido no crime de tráfico de drogas, é imperiosa a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001501-71.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-12-2019).  E desta e. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO DEDICADO AO COMÉRCIO ODIOSO. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DA EXORBITANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE NARCÓTICOS APREENDIDOS (11KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA), DA REDE DE AGENTES ENVOLVIDOS, ALÉM DOS APETRECHOS COMUNS À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, COMO AINDA PELO PRÉVIO MONITORAMENTO A APONTAR, COM TRANQUILIDADE, A HABITUALIDADE NO VIL COMÉRCIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA A INDICAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO ODIOSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5012494-68.2021.8.24.0020, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-07-2025). Logo, afasto o pleito defensivo. Passo ao recálculo da reprimenda corpórea. Ao final da primeira fase, a pena se mantém no patamar original, isto é: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação pela prática de crime anterior, já transitada em julgado (autos n. 5000496-68.2023.8.24.0009 (ev. 17.2)), não ultrapassado o período depurador desde a data da extinção da pena (art. 64, I, do CP). D'outro vértice, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, a compensação da agravante com a minoridade relativa do réu (art. 65, I, do CP) é medida de rigor - até porque foi requerido pelo réu nestes exatos termos. Ao final da segunda fase, a pena se mantém novamente no patamar original, isto é: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, tendo em conta que o crime envolveu adolescente, como já asseverado na fundamentação, o que enseja um aumento de 1/6. Assim, torno definitiva a reprimenda corpórea em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Mantidas as demais cominações da sentença. Isto posto, voto no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086548v40 e do código CRC d3c2c6fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:23     5002340-44.2025.8.24.0539 7086548 .V40 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7086547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA parcialmente CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. (1) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A abordagem policial. improcedência. GUARNIÇÃO MILITAR QUE, APÓS DENÚNCIA anônima, VISUALIZOU o réu conduzindo um veículo pela Br 282, juntamente de UM ADOLESCENTE. réu que, ao receber ordem de parada, dispersou uma pochete contendo 27 comprimidos de mdma (ecstasy). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAs pela tentativa de dispersão dos entorpecentes. MÉRITO. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. ACUSADo preso na posse de 22g de maconha e que tentou dispersar 27 comprimidos de mdma (ecstasy). CRIME PERMANENTE. prescindibilidade da APREENSÃO DE petrechos notórios da traficância e da FLAGRÂNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO quando evidenciada a destinação espúria das drogas. quantidade expressiva de mdma que afasta a possibilidade de posse para consumo. DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de posse (art. 28 da lei de drogas) inviável. DOSIMETRIA DA PENA. (3.1) pleito de compensação da agravante de reincidência com a atenuante da menoridade relativa. acolhimento. (3.2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA A INDICAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.  recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086547v6 e do código CRC 8743ac4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:23     5002340-44.2025.8.24.0539 7086547 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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