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Decisão 5002341-30.2024.8.24.0065

Decisão TJSC

Processo: 5002341-30.2024.8.24.0065

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7058638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002341-30.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO M. P. D. C. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5002341-30.2024.8.24.0065, movida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a agravante sustenta que: a) a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir nexo causal de natureza laboral para a concessão do auxílio-acidente, contrariando o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que prevê o benefício em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo suficiente o nexo entre o acidente e...

(TJSC; Processo nº 5002341-30.2024.8.24.0065; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7058638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002341-30.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO M. P. D. C. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5002341-30.2024.8.24.0065, movida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a agravante sustenta que: a) a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir nexo causal de natureza laboral para a concessão do auxílio-acidente, contrariando o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que prevê o benefício em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo suficiente o nexo entre o acidente e a sequela; b) houve erro na análise da prova pericial, que atestou limitação funcional de 50% na amplitude de movimentos do ombro esquerdo, caracterizando sequela consolidada e permanente, ainda que o perito tenha, contraditoriamente, classificado a limitação como temporária; c) a decisão recorrida desconsidera o impacto da limitação na atividade habitual do agravante, motorista de caminhão, o que configura redução da capacidade laborativa nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 416 do Superior , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 3-11-2020). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 17-12-2024). Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Ressalte-se ser inaplicável a multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil à parte agravante, porquanto o caso em estudo não se amolda às hipóteses previstas no Tema 1.201 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002341-30.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058639v3 e do código CRC 40b1a334. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:08     5002341-30.2024.8.24.0065 7058639 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002341-30.2024.8.24.0065/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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