RECURSO – Documento:310084650126 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002343-30.2024.8.24.0055/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por F. O., atacando sentença em que julgado improcedente o pedido por ele formulado em desfavor de R. M. C. e procedente o pedido contraposto. Contrarrazões no EV 83. Inicialmente, voto pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o depoimento pessoal das partes em nada alteraria o cenário fático ou contribuiria para elucidação da dinâmica do acidente, pois naturalmente seriam confirmadas as versões apresentadas na inicial e na contestação. Além disso, a oitiva de policial militar que lavrou o boletim de ocorrência após os ...
(TJSC; Processo nº 5002343-30.2024.8.24.0055; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084650126 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002343-30.2024.8.24.0055/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por F. O., atacando sentença em que julgado improcedente o pedido por ele formulado em desfavor de R. M. C. e procedente o pedido contraposto.
Contrarrazões no EV 83.
Inicialmente, voto pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o depoimento pessoal das partes em nada alteraria o cenário fático ou contribuiria para elucidação da dinâmica do acidente, pois naturalmente seriam confirmadas as versões apresentadas na inicial e na contestação. Além disso, a oitiva de policial militar que lavrou o boletim de ocorrência após os fatos também não ajudaria na resolução da controvérsia.
Na verdade, os vídeos acostados aos autos são suficientes para análise da dinâmica do acidente, sendo desnecessária a dilação probatória.
Quanto ao mérito, a sentença merece reforma.
As imagens demonstram que os 02 (dois) veículos tentavam trafegar em uma faixa simples, sendo evidente que um deles estava para fora da faixa regular de circulação. Não há indícios de que o veículo do requerido tenha efetivamente invadido a pista contrária, ao passo que as imagens demonstram que o veículo do requerente tragefava parcialmente sobre a ciclofaixa.
Somado a isso, as imagens não demonstram que o requerente saiu de lote lindeiro e ingressou na via principal; ao que tudo indica, ambos os veículos estavam trafegando na faixa principal (simples), disputando espaço, sendo que o requerido não respeitou praticamente em nenhum momento a distância de segurança, tentando forçar a aceleração do veículo da parte contrária que transitava a sua frente.
Diante deste cenário, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a culpa exclusiva de um dos condutores, porquanto ambos desrespeitaram as normas de trânsito e contribuíram para que o acidente acontecesse, devendo ser reconhecida a culpa concorrente na proporção de 50% para cada litigante.
Assim, deve ser adequada a condenação para que, julgando parcialmente procedentes os pedidos inicial e contraposto, o requerido seja responsabilizado por 50% do prejuízo suportado pelo requerente, no montante de R$ 2.065,00, e o requerente seja responsabilizado por 50% do prejuízo sofrido pelo requerido, no montante de R$ 1.750,00, ficando autorizada a compensação.
Os valores deverão ser (i) atualizados monetariamente (INPC), a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do acidente, tudo até 30.08.2024, momento a partir do qual incidirá o IPCA para fins de atualização monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para fins de juros moratórios.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para, em julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.065,00 (dois mil, sessenta e cinco reais) e, julgando parcialmente procedente o pedido contraposto, condenar o requerente ao pagamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), atualizados nos termos da fundamentação e restando autorizada a compensação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da vitória parcial em grau recursal.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084650126v6 e do código CRC 20b0bba5.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002343-30.2024.8.24.0055/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO requerente. IMAGENS acostadas aos autos dando conta de que o mesmo TRAFEGAVA PARCIALMENTE sobre A CICLOFAIXA E O Requerido NÃO RESPEITAVA a DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. EVIDENTE DISPUTA ENTRE OS DOIS VEÍCULOS PARA TRAFEGAR EM PISTA SIMPLES. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para, em julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.065,00 (dois mil, sessenta e cinco reais) e, julgando parcialmente procedente o pedido contraposto, condenar o requerente ao pagamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), atualizados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084650127v6 e do código CRC 8fdc547d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002343-30.2024.8.24.0055/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA VALANDRO por R. M. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA, EM JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 2.065,00 (DOIS MIL, SESSENTA E CINCO REAIS) E, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, CONDENAR O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE R$ 1.750,00 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), ATUALIZADOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
FERNANDA RENGEL
Secretária
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