Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084806567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002350-47.2022.8.24.0037/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da necessidade de produção de prova pericial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5002350-47.2022.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084806567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002350-47.2022.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece reforma, haja vista que desnecessária a perícia grafotécnica na hipótese em comento, uma vez que nítida a discrepância entre o documento pessoal da recorrente e aqueles que foram utilizados na pactuação, a evidenciar a fraude perpetrada.
Dessa maneira, estando a causa madura para julgamento, observo que não restou demonstrada a autenticidade dos empréstimos, nem tampouco o recebimento dos valores consequentes pela consumidora.
Logo, inexistindo a relação jurídica entre as partes litigantes, deve ser restituída, de forma simples, a monta relativa aos descontos indevidos, nos exatos termos do que foi solicitado na petição inicial.
O pedido de indenização por dano moral, entretanto, não merece acolhimento, uma vez que o abalo anímico, na hipótese de descontos indevidos, não é presumido, de modo que o valor descontado não revela situação capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor cotidiano, porquanto não comprovado o comprometimento significativo da renda pela autora.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA IRDR N. 25 DO TJSC: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO." NO CASO CONCRETO, OS DESCONTOS INCIDIAM SOBRE PARCELA ÍNFIMA DOS PROVENTOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007604-66.2024.8.24.0025, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente, que deverá sofrer correção monetária, pelo INPC, e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. A partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei n. 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084806567v4 e do código CRC 1ada9322.
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Documento:310084806569 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002350-47.2022.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA RELATIVA A DESCONTOS DE empréstimos FEITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. extinção na origem. reclamo autoral. discrepância entre o documento da consumidora e aqueles apresentados quando da pactuação. fraude evidente. perícia que se mostra desnecessária. causa madura. provas insuficientes da autenticidade dos contratos e do recebimento de valores pela autora que evidenciam a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes. devida, portanto, a restituição simples dos valores descontados, nos termos do pedido formulado na exordial. abalo anímico, por outro lado, ausente, uma vez que o dano, na hipótese em comento, não é presumido. inteligência DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SITUAÇÃO narrada QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, SOBRETUDO porque não comprovado o comprometimento significativo da renda da autora. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente, que deverá sofrer correção monetária, pelo INPC, e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. A partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei n. 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084806569v4 e do código CRC 0f04be08.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002350-47.2022.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 384 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; B) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, QUE DEVERÁ SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, E TER INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. A PARTIR DE 01/09/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ OBSERVAR O IPCA E OS JUROS A TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, CONFORME A LEI N. 14.905/2024; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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