RECURSO – Documento:310088095993 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002352-68.2023.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por V. C. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por si aviado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. REQUERIDO CONTRATADO PARA PROPOR DEMANDA TRABALHISTA EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU GEROU PREJUÍZOS AO AUTOR. NÃO ACOLHIMEN...
(TJSC; Processo nº 5002352-68.2023.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088095993 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002352-68.2023.8.24.0235/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por V. C. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por si aviado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. REQUERIDO CONTRATADO PARA PROPOR DEMANDA TRABALHISTA EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU GEROU PREJUÍZOS AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO INDEFERIMENTO AO PROCURADOR. ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustentou que houve violação aos arts. 5º, inciso LXXIV e 93, inciso IX da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas no evento 103, CONTRAZ1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda.
Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Quanto a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em que pese os argumentos da parte recorrente no sentido de que a decisão proferida pela turma recursal é nula ante ausência de fundamentação, tem-se o art. 46, da Lei nº 9.099/95 que dispõe: "Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.".
No caso dos autos, o acórdão impugnado decidiu em consonância com o referido dispositivo legal e com o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 451 que na oportunidade fixou a seguinte tese: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II- Agravo regimental improvido (AI nº 789.441/AP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/10)
(...) Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no presente recurso extraordinário e pela ratificação da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei nº 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Portanto, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao recurso, por ser contrário à jurisprudência dominante da Corte. (STF, ARE 1227918, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/10/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 800, 660 e 451 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088095993v2 e do código CRC ef440305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:36:12
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:38.
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