RECURSO – Documento:7271017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002355-56.2025.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROV...
(TJSC; Processo nº 5002355-56.2025.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002355-56.2025.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. E. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022; 186, 187 e 944 do Código Civil; 344 a 346 do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da CF/88, no que concerne à ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o que faz sob a tese de que tal conduta configura ato ilícito e gera dever de indenizar.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, mostra-se inadmissível o recurso quanto ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024).
Em relação ao art. 5º, V e X, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta aos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil. Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
Nessa linha:
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
No mais, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 12, RELVOTO1, grifos no original):
No presente caso, sem delongas, tem-se que a pretensão reparatória lastreada na dita irregularidade de tal anotação não encontra o suficiente arrimo, daí porque se mostra acertada a decisão de primeiro grau que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, que não negou a existência do débito, contudo, defende a ausência de notificação prévia, de modo que, sendo incontroversa a dívida, constitui a inscrição exercício regular de um direito do credor.
Ademais, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, embora configure infração administrativa, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial mostra-se o desfecho adequado para a lide, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ilação que se coaduna com os julgados desta Corte.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271017v7 e do código CRC 7533e788.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:38
5002355-56.2025.8.24.0072 7271017 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:24.
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