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Decisão 5002358-75.2024.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5002358-75.2024.8.24.0062

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088396828 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002358-75.2024.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a ilicitude da conduta imputada à instituição financeira, inexistindo pretensão resistida e dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

(TJSC; Processo nº 5002358-75.2024.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088396828 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002358-75.2024.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a ilicitude da conduta imputada à instituição financeira, inexistindo pretensão resistida e dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante nas Turmas Recursais é no sentido de que, decretada a revelia na origem, as teses defensivas não apreciadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser examinadas diretamente em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, embora tenha havido apresentação de contestação, a parte ré deixou de comparecer à audiência, sendo decretada a revelia na sentença. Assim, as alegações de regularidade da negativação, de ausência de pretensão resistida e de inexistência de dano moral, não enfrentadas na origem, não podem ser conhecidas nesta fase recursal. Nesse sentido, destaco: Recurso Inominado n.° 5000783-47.2024.8.24.0057, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01/07/2025; Recurso Inominado n.° 5013420-64.2022.8.24.0036,rel. Luiz Cláudio Broering, Segunda Turma Recursal, j. 26/11/2025; Recurso Inominado n.º 5002240-45.2024.8.24.0080, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.° 5005107-09.2024.8.24.0113, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 15/10/2025; Recurso Inominado n.° 5008178-22.2023.8.24.0091, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 10/10/2024; No que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, novamente a jurisprudência dominante das Turmas Recursais é contrária ao pleito do recorrente, especialmente porque a quantia fixada já se encontra abaixo do parâmetro usualmente adotado para casos semelhantes. Colho algumas decisões para demonstrar a jurisprudência dominante neste ponto do recurso: Recurso Inominado n.º 5001877-19.2021.8.24.0030, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024; Recurso Inominado n.º 5018166-67.2023.8.24.0091, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; Recurso Inominado n.º 5004492-37.2024.8.24.0010, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025; Recurso Inominado n.º 5002769-89.2022.8.24.0062, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024; Recurso Inominado n.º 5001835-23.2023.8.24.0022, rel. Reny Baptista Neto, Terceira Turma Recursal, j. 22-11-2023; e Recurso Inominado n.º 5013375-35.2023.8.24.0033, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025. Logo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários em segundo grau, ante a ausência de contrarrazões, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088396828v5 e do código CRC cd14b4e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/01/2026, às 19:17:26     5002358-75.2024.8.24.0062 310088396828 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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