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Decisão 5002364-06.2024.8.24.0055

Decisão TJSC

Processo: 5002364-06.2024.8.24.0055

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). (TJSC, ApCiv 5001904-20.2021.8.24.0218, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 12/07/2022) Dessarte, rejeito os Aclaratórios, posto que inexiste qualquer mácula no v. acórdão objurgado, de modo que todos os temas vazados no Reclamo foram debuxados com a minudência necessária.  2 Do prequestionamento Noutro vértice, ...

(TJSC; Processo nº 5002364-06.2024.8.24.0055; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002364-06.2024.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Carga Pesada Transportes Ltda. - ME opôs Embargos de Declaração (evento 58, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.165,19 (seis mil cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) e recalibrar os ônus sucumbenciais (evento 50, ACOR2). Nas suas razões recursais, a Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "o prequestionamento da legislação federal violada é imprescindível à admissão e conhecimento de Recursos Especial e Extraordinário, ex vi do entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF"; (b) "O acordão embargado, não entendeu pela ocorrência de nulidade da sentença de piso, mesmo que a ora embargante tenha arguido que era flagrante a nulidade em suas razões recursais, porém, nada disse acerca das relevantes teses apresentadas pela embargante, limitando-se a argumentar que bastava um 'passar de olhos na decisão zurzida' para se chegar a um convencimento acerca do resultado da demanda e depois fundamentou genericamente que a sentença estava devidamente fundamentada"; (c) "serve o presente para aperfeiçoar a prestação jurisdicional ofertada, sob pena de haver nulidade do julgamento, uma vez que o Embargante tem direito de receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão"; (d) "suscitou, em suas razões recursais, a nulidade do julgamento antecipado por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de provas. O R. acórdão ora embargado, entendeu que não haveria cerceamento de defesa, porém, não abordou as justificativas detalhadas apresentadas pela embargante sobre a necessidade de produção probatória, especialmente quanto aos documentos que visavam comprovar a natureza da relação entre as partes, omitindo-se, no entanto, concessa máxima vênia, com relação à aspectos legais de suma importância ao deslinde da quaestio"; (e) "forçoso é reconhecer-se o cerceamento de defesa havido em desfavor da Apelante, ora Embargante, que a par de ter a seu favor todos os elementos de prova documental, que poderiam ser corroborados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, sequer tivera a oportunidade de produzir esta prova, consoante lhe garante inclusive a Carta Magna"; e (f) "No mais, veja-se que embargante questionou a liquidez do título executivo, argumentando que ele representa parte de uma relação de conta corrente entre as partes. No entanto, o V. Acórdão limitou-se a adotar as conclusões da sentença, sem abordar as alegações apresentadas pela embargante que sustentavam a tese de conta corrente. Essa omissão compromete a compreensão integral da controvérsia e prejudica a embargante". Empós vertidas as contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios A Embargante busca a reforma do acórdão proferido por entender que a decisão foi omissa e contraditória. É sabido que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de caráter excepcional, dotado de efeito integrativo restrito, destinado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. No entanto, os vícios suscitados – omissão e contradição – não se encontram presentes, porque o aresto zurzido restou fundamentado de forma coesa e hialina, abordando suficientemente as questões suscitadas no Recurso de Apelação interposto pela Embargante. Cumpre ressaltar que, embora a Embargante sustente que “o v. acórdão limitou-se a adotar as conclusões da sentença, sem abordar as alegações apresentadas pela Embargante que sustentavam a tese de conta corrente, comprometendo a compreensão integral da controvérsia e lhe causando prejuízo”, tal assertiva não prospera. O acórdão objurgado, ao contrário do alegado, acolheu parcialmente o Apelo, demonstrando que as teses deduzidas foram, sim, devidamente analisadas. É consabido, ademais, que a contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre os próprios fundamentos e a conclusão da decisão, o que manifestamente não se verifica na espécie. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18-4-23, grifei). Da simples leitura dos Aclaratórios, sobeja clarividente que o escopo exclusivo da Recorrente é de ressuscitar os temas sob a roupagem maquiada de ter havido contradição ou omissão, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria. Diante da ausência das hipóteses encartadas no art. 1.022 do Código Fux, os aclaratórios não merecem acolhida, mormente porque não se prestam para a rediscussão da matéria ou reforço de fundamentação. Nesse tom destaco o posicionamento deste Colegiado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). (TJSC, ApCiv 5001904-20.2021.8.24.0218, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 12/07/2022) Dessarte, rejeito os Aclaratórios, posto que inexiste qualquer mácula no v. acórdão objurgado, de modo que todos os temas vazados no Reclamo foram debuxados com a minudência necessária.  2 Do prequestionamento Noutro vértice, por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Código Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a presente decisão está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Extraordinárias. 3 Dos honorários recursais Em remate, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição e, por isso, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (STJ, AgInt no ARESP n. 794123/RS, Rel. Marco Buzzi j. 18-8-2016). É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068869v6 e do código CRC 140463d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:51     5002364-06.2024.8.24.0055 7068869 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7068870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002364-06.2024.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. suscitadas OMISSÃO e contradição. VÍCIOs INEXISTENTEs. TESEs da apelação QUE FOram minudentemente ENFRENTADAs NA DECISÃO ZURZIDA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068870v4 e do código CRC f1e1e6da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:51     5002364-06.2024.8.24.0055 7068870 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5002364-06.2024.8.24.0055/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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