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Decisão 5002367-78.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002367-78.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088092360 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002367-78.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. P. D. C. contra decisão monocrática não conheceu da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas. Alegou que o julgado violou os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV (acesso à Justiça) e art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita).

(TJSC; Processo nº 5002367-78.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088092360 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002367-78.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. P. D. C. contra decisão monocrática não conheceu da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas. Alegou que o julgado violou os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV (acesso à Justiça) e art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática. Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático. É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Para corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-03-2024  PUBLIC 01-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282  DIVULG 17-12-2019  PUBLIC 18-12-2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF). Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088092360v2 e do código CRC 58e303f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 17:22:03     5002367-78.2025.8.24.0910 310088092360 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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