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Decisão 5002368-70.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5002368-70.2025.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002368-70.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por B. L. S. contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de débito e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC (25.1). Nas razões de insurgência, a apelante sustentou, em linhas gerais, que concordou integralmente com os termos da impugnação apresentada pelo ente público, circunstância que, à luz do art. 90, § 4º, do CPC, impõe a redução pela metade dos honorários fixados em favor do executado. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, afirmando que o indeferimento na origem apoiou-se exclusivamente em critério ob...

(TJSC; Processo nº 5002368-70.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002368-70.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por B. L. S. contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de débito e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC (25.1). Nas razões de insurgência, a apelante sustentou, em linhas gerais, que concordou integralmente com os termos da impugnação apresentada pelo ente público, circunstância que, à luz do art. 90, § 4º, do CPC, impõe a redução pela metade dos honorários fixados em favor do executado. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, afirmando que o indeferimento na origem apoiou-se exclusivamente em critério objetivo de renda, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e à tese repetitiva do STJ (44.1). Não houve contrarrazões (eventos 48 e 54). Desnecessária a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XVI – [...] dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Isso porque, a concordância expressa da exequente com a impugnação apresentada pelo executado autoriza a redução do art. 90, § 4º, do CPC também na fase de cumprimento de sentença, por prestigiar a boa-fé, a cooperação e a redução da litigiosidade. Nesse sentido, é deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO NÃO SE RESTRINGE À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5068029-37.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.12.2024). No caso concreto, a apelante anuiu integralmente à impugnação (22.1), eliminando qualquer resistência e abreviando a marcha processual, circunstância que atrai a redução da verba honorária pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Cumpre salientar, contudo, que a presente hipótese apresenta peculiaridades quando a parte executada é a Fazenda Pública. A redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil mostra-se, em regra, incompatível com o procedimento executivo aplicável aos entes públicos, pois inexiste a possibilidade de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, diante da necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme disciplina constitucional. Nesse sentido, é deste Tribunal: Apelação n. 5110818-50.2022.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025; Apelação n. 5105469-32.2023.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; Agravo de Instrumento n. 5065214-67.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025; Apelação n. 5076020-63.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.04.2025. A apelante formulou, ainda, o pedido de gratuidade desde a origem, que foi indeferido com base exclusivamente em critério objetivo de renda (contracheque - 17.4). No entanto, há nos autos elementos que robustecem a presunção legal de hipossuficiência: a apelante é professora aposentada e idosa, com coparticipações em plano de saúde e descontos consignados que impactam de modo relevante o salário líquido (1.6). À vista disso, em consonância com o art. 98 e seguintes do CPC, com o art. 99, § 2º, do CPC, com a orientação repetitiva do STJ e com a jurisprudência desta Corte, defiro a assistência judiciária gratuita à apelante, dispensando-a do recolhimento de preparo e do pagamento de custas e despesas processuais. Isso posto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para determinar que os honorários sucumbenciais fixados em favor do Estado sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, e para conceder a assistência judiciária gratuita à apelante, nos moldes acima delineados. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236262v4 e do código CRC a28ae9a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 19/12/2025, às 14:56:40     5002368-70.2025.8.24.0067 7236262 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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