RECURSO – Documento:7258114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002371-70.2023.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157 do CPP e ao art. 5º, XI, da CF, aduzindo que que, ao validar a busca domiciliar ocorrida, o Tribunal local violou os dispositivos legais referidos, porquanto não reconheceu a nulidade das diligências policiais e dos atos subsequentes.
(TJSC; Processo nº 5002371-70.2023.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002371-70.2023.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157 do CPP e ao art. 5º, XI, da CF, aduzindo que que, ao validar a busca domiciliar ocorrida, o Tribunal local violou os dispositivos legais referidos, porquanto não reconheceu a nulidade das diligências policiais e dos atos subsequentes.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, V e VII, do CPP, pretendendo ver sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Em relação a todas as controvérsias, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da: comprovação da fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal/entrada no domicílio; e suficiência de provas para embasar a narcotraficância/afastar a pleiteada desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. [...]. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.578.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína. [...] A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.430.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE DE ARMA E TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA POR TERCEIRO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
Ainda, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso)
No mais, não obstante o recorrente tenha indicado a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de expor os motivos pelos quais entende ter ocorrido o mencionado dissídio jurisprudencial.
Essa deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258114v2 e do código CRC 07f95a74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:12
5002371-70.2023.8.24.0010 7258114 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:45.
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