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Decisão 5002373-56.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5002373-56.2025.8.24.0564

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002373-56.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Alexandre Carrinho Muniz, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de J. C. D. S. A., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1): 

(TJSC; Processo nº 5002373-56.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002373-56.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Alexandre Carrinho Muniz, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de J. C. D. S. A., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):  [...] 2. Exposição do fato criminoso Tráfico de drogas No dia 10/5/2025, por volta das 22h30min, na Avenida das Margaridas, Bairro Serraria, em São José, J. C. D. S. A. foi preso em flagrante por vender, aproximadamente, 27 gramas de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou regulamentar (Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Ev. 1, item 2, p. 24-26, do APF). A Polícia Militar realizava patrulhamento na localidade, a qual é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando flagrou o denunciado vendendo entorpecentes a um usuário. Ao visualizar a guarnição, Júlio tentou empreender fuga, sendo abordado pelos policiais logo em seguida. Durante a abordagem os policiais encontraram com o denunciado a quantia de R$ 45,00, oriundas do pagamento pelas drogas vendidas; 99 pedras de crack e 8 porções de maconha. Os entorpecentes estavam fracionados e embalados, prontos para comercialização. Os agentes também apreenderam o celular de Júlio (Auto de Exibição e Apreensão, Ev. 1, item 2, p. 23, do APF). 3. Tipificação Assim agindo, o denunciado J. C. D. S. A. incorreu na prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 [...] A denúncia foi recebida em 13-5-2025 (evento 5, DOC1). Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Fabio Nilo Bagattoli proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 154, DOC1): [...] Ante o exposto julgo procedente a denúncia para condenar o acusado J. C. D. S. A., já qualificado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, relegando a matéria referente a gratuidade judiciária, à análise do juízo da execução penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação inicial. E tendo em conta que a autoria e a materialidade restaram comprovadas nesse momento, NEGO ao apenado o direito de recorrer em liberdade.  Determino o perdimento e a destruição do aparelho celular apreendido, haja vista que constitui instrumento utilizado na prática delituosa. Também determino o perdimento do dinheiro apreendido em favor do FUNADI, haja vista estar relacionado a narcotraficancia. [...] A sentença foi publicada e registrada em 16-09-2025. Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo J. C. D. S. A. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula a absolvição diante da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com a aplicação do redutor no patamar máximo de dois terços, e, por conseguinte, a fixação do regime de cumprimento inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alternativamente, caso mantida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta na sentença, postula a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto. Por fim, pleiteia ainda a restituição do aparelho celular apreendido (evento 11, DOC1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 14, DOC1). Lavrou parecer pela 11ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 17, DOC1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082471v17 e do código CRC 77662594. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 25/11/2025, às 08:58:51     5002373-56.2025.8.24.0564 7082471 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7082473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002373-56.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. D. S. A. em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da absolvição No mérito, a defesa dos réus postula a absolvição por falta de provas para sustentar a condenação com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, consigno que a materialidade restou exaustivamente demonstrada por meio das provas coligidas nos autos desta ação penal e do inquérito policial, em especial do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação provisória de substância entorpecente constantes do evento 1, DOC2, do laudo pericial definitivo (evento 32, DOC2), do laudo pericial do celular apreendido (evento 35, DOC1), do relatório de extração de dados do aparelho telefônico (evento 148, DOC1) e dos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. Quanto à autoria, foram ouvidos na fase policial o réu, o qual usou do direito de permanecer em silêncio (evento 1, DOC3), e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Os policiais militares Djalma Andretti da Costa e Bernardo Goya Marques declararam que estavam em patrulhamento no final da Avenida das Torres, no bairro Morar Bem, uma região em que o tráfico de drogas ocorre 24 horas por dia, quando ingressaram na avenida das Margaridas, no ponto em que normalmente ocorrem as vendas, e visualizaram Julio Cesar efetuando uma transação com um usuário; que o identificaram pelas tatuagens no rosto e em razão de ser conhecido no meio policial pelo cometimento de roubo e de tráfico de drogas desde menor de idade; que o masculino que estava com ele estava mal vestido e tinha características de usuário de crack; que ao ver a guarnição Julio Cesar tentou se evadir para dentro de uma casa em que ninguém o conhecia; que desembarcaram da viatura e foram ao encalço dele, não o perdendo de vista em nenhum momento; que nos fundos da residência ele tentou subir uma escada externa, vindo a quebrar algumas telhas, onde foi alcançado pela guarnição; que feita busca pessoal foram apreendidos no bolso dele R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro, 99 pedras de crack e 8 porções de maconha, sendo que a droga estava porcionada e individualizada; que também foi apreendido um aparelho celular; que foi necessário o uso da algema em razão da tentativa de fuga; que o usuário também se evadiu na direção contrária a de Julio Cesar e acabaram indo ao encalço deste (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC4). Em juízo, os policiais militares ratificaram seus depoimentos. A testemunha Djalma Andretti da Costa relatou que estavam em patrulhamento na guarnição do tático, na área da Serraria conhecida como CDD pelos locais, na Avenida das Margaridas, bem conhecida pela atividade de tráfico de drogas. Mencionou que visualizaram Júlio César na rua, o qual já é conhecido de outras ocorrências de tráfico e de roubos praticados na região; que ele usava um moletom com capuz bem fechado, mas foi reconhecido rapidamente pelo rosto. Disse que quando ele viu a viatura, saiu correndo e invadiu uma residência, o que ficou claro pois as pessoas que estavam na sala ficaram assustadas, mas ele passou direto. Afirmou que desembarcaram da viatura e foram atrás dele; que nos fundos da residência havia uma espécie de poço de luz com uma escada que em cima, aparentemente, dava acesso a outra residência; que ele tentou entrar nessa casa, mas não conseguiu pois havia grade e estava trancada com um cadeado; que escutaram o barulho de telhas quebrando e ele caiu do telhado; que imagina que por não ter conseguido entrar na casa ele tentou caminhar por cima do telhado, mas o beirado acabou quebrando; que o abordaram, fizeram a busca pessoal e foram localizados os entorpecentes e um pouco de dinheiro trocado, não se recordando o valor (evento 154, DOC3). A outra testemunha Bernardo Goya Marques também declarou que a Avenida das Margaridas é um local de venda de drogas; que já era início da noite quando realizaram o patrulhamento; que eles colocam olheiros ali, mas nem sempre dá certo e nesse dia entraram rapidamente na rua com a viatura; que o acusado se evadiu para o interior de uma residência; que estava como motorista do dia, então seus dois colegas foram no encalço dele e conseguiram capturá-lo nos fundos dessa residência, tentando pular para uma outra parte, vindo inclusive a quebrar algumas telhas; que com ele foram apreendidos dinheiro e drogas porcionadas para venda; que ele foi colocado na caixa da guarnição e um transeunte passou informações de que um terreno ali próximo estava sendo utilizado para guardar drogas; que chamaram a guarnição com o cão de faro para procurar no terreno próximo mas não encontraram nada (evento 154, DOC2). De outro lado, o réu apresentou versão diferente para os fatos. Ele optou por responder apenas às perguntas de seu advogado e afirmou que havia saído da casa da namorada para comprar um refrigerante na loja de conveniência localizada perto de um ponto de tráfico de drogas. Disse que entrou, comprou o refrigerante e saiu; que havia umas pessoas na esquina e de repente elas saíram correndo; que saiu na direção da casa de sua mãe e foi abordado pela guarnição por já ser conhecido deles; que lhes disse que tinha ido comprar um refrigerante; que o colocaram dentro da viatura, chamaram mais duas viaturas do canil e foi responsabilizado por uma droga que encontraram num mato nas proximidades; que a droga não era sua (evento 154, DOC5) As versões apresentadas pelos policiais são uníssonas e harmônicas em ambas as fases da persecução penal. Eles indicaram com clareza como os fatos ocorreram, assim como a apreensão das substâncias entorpecentes - 99 pedras de crack e 8 porções de maconha - e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro. Nesse ponto, sublinha-se que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade". (STJ, HC 408.808/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/10/2017). As palavras dos policiais militares, enquanto agentes públicos investidos de fé pública, gozam da presunção de legitimidade. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que agiram de má-fé ou de que possuíam motivos para prejudicar o ora recorrente. O crime imputado (tráfico de drogas) trata-se de tipo penal misto-alternativo, possuindo dezoito condutas típicas e bastando a prática de uma delas para sua configuração, dentre as quais inserem-se aquelas perpetradas pelos acusados consistentes em "vender" e "trazer consigo".  Diante disso, à luz do conjunto probatório coligido nos autos, não há fundamento a sustentar a absolvição, pelo que se mantém a sentença condenatória. 2. Da dosimetria da pena No que tange à aplicação da pena, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com a aplicação do redutor no patamar máximo de dois terços. E uma vez reconhecida a minorante, pleiteia a fixação do regime de cumprimento inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  Alternativamente, caso mantida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta na sentença, postula a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto. O pedido de redução da pena-base no mínimo legal não merece acolhimento. Da análise das circunstâncias judiciais procedida na sentença observa-se que a pena-base foi aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da natureza da droga aprendida, em especial as 99 pedras de crack, por possuírem uma capacidade destrutiva à saúde muito maior do que as demais, a demandar um reconhecimento de uma maior reprovabilidade da conduta. O alto poder deletério e a acentuada nocividade à saúde pública do crack não se afiguram circunstâncias inerentes ao tipo penal, porquanto extrapolam as consequências de que normalmente se espera da prática do tipo penal. A respeito, esta e. Câmara já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, APÓS SER ABORDADO POR GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA POSSE DE QUANTIDADE DE COCAÍNA, CONFIRMOU AOS AGENTES PÚBLICOS QUE MANTINHA NA SUA RESIDÊNCIA MAIS ENTORPECENTES. DILIGÊNCIAS NA LOCALIDADE QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E PLANTA DA MESMA SUBSTÂNCIA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELANTE QUE CONFESSOU O NARCOTRÁFICO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE NO EXATO MOMENTO DA VENDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO AO VETOR DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA EM FACE DA APREENSÃO DE COCAÍNA. NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O AUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. INCREMENTO MANTIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003171-66.2021.8.24.0011, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-10-2023). Por esse motivo, a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) com fundamento nessa circunstância está devidamente justificada a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No que toca ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, observa-se que o juiz sentenciante não reconheceu a incidência desta minorante tendo em vista a verificação, junto ao SISP, de muitos registros de prática de ato infracional quando o réu era adolescente e de inúmeros boletins de ocorrência pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, lesão corporal, motim de presos, porte legal de arma de fogo de uso permitido, dentre outros, a evidenciar que se dedica à atividade criminosa. O magistrado refere-se também aos depoimentos dos policiais militares, ao relatório de extração de dados do aparelho telefônico apreendido com o acusado a demonstrar o envolvimento dele com o tráfico de substâncias entorpecentes, bem como ao fato de participar de grupos de WhatsApp com pessoas suspeitas de integrarem o primeiro grupo catarinense e postar fotos ostentando armas de fogo, dinheiro e drogas. O Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-02-2024). A respeito, extrai-se de decisão recente do Colendo Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-05-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E LEGISLAÇÃO VIGENTE. EIVA AFASTADA. MÉRITO. CELULAR APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OBJETO QUE AINDA INTERESSA AO FEITO. ART. 118, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004267-35.2021.8.24.0135, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 30-03-2023). Por esses fundamentos, mantém-se a sentença na parte em que decretou a perda do aparelho celular apreendido. Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082473v114 e do código CRC 9b7786eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:40     5002373-56.2025.8.24.0564 7082473 .V114 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7082472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002373-56.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. cRIME DE tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. MÉRITO. PLEITO DE absolvição por falta de provas. SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. réu flagrado em ponto de drogas vendendo entorpecente a usuário. acusado que tentou se evadir do local ao ser avistado pelos policiais militares. alegação da defesa de que o réu tinha ido até uma conveniência comprar um refrigerante. tese não comprovada. palavras dos policiais militares harmônicas e coerentes NAS DUAS ETAPAS e corroboradas pela apreensão dE R$ 45,00 em dinheiro, 99 pedras de crack e 8 porções de maconha. perícia realizada aparelho celular apreendido a demonstrar que o réu participava de grupos de whatsapp com pessoas suspeitas de integrarem organização criminosa. PROVA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A condenação pelo crime de tráfico NAS MODALIDADES vender e TRAZER CONSIgo. condenação mantida. DOSIMETRIA DA PENA. 2. PENA-BASE. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. ANÁLISE FUNDADA NO art. 42 da lei n. 11.343/06. APREENSÃO DE Crack. ALTA NOCIVIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA. 3. tráfico privilegiado. ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE FORMA CUMULATIVA. réu que se dedicava a atividade criminosa. PEDIDO INDEFERIDO. PENA MANTIDA. 4. inviabilidade de aplicação de regime mais brando e de substituição por restritivas de direitos diante do quantum de pena imposto. regime fechado fundado na análise negativa da circunstância judicial. 5. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. aparelho celular. alegação de não haver indícios de que era utilizado para o cometimento de crime. realização de perícia no APARELHO CELULAR a evidenciar que era utilizado como instrumento da prática criminosa. pedido NEGADo.  RECURSO CONHECIDO e desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082472v18 e do código CRC 23698f07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:40     5002373-56.2025.8.24.0564 7082472 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002373-56.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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