RECURSO – Documento:7264184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. REQUER A CONDENAÇÃO DO BANCO ORA AGRAVADO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ...
(TJSC; Processo nº 5002380-17.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-12-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. M. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
REQUER A CONDENAÇÃO DO BANCO ORA AGRAVADO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que tange à condenação da instituição bancária ao pagamento da multa de 50% como consequência lógica da improcedência da ação de busca e apreensão. Sustenta que "ainda que não houvesse pedido expresso em apelação, a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69 é imperativa. Trata-se de comando legal que não depende de requerimento, devendo ser aplicado de ofício pelo julgador, como consectário lógico da improcedência da ação de busca e apreensão, promovendo-se a parte lesada a garantia de exercício do seu direito".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 38, RELVOTO1):
Denota-se dos autos, todavia que o pedido de condenação ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) não foi objeto do recurso de apelação, incidindo em evidente inovação recursal.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão da sentença embargada quando a multa em questão não estava dentre os pedidos a serem analisados, de maneira que a nova tese foi apresentada em sede de embargos de declaração.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido.
2. A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no momento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e consequente preclusão consumativa da matéria.
3. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial quando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas na origem. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu pela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de sucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909886 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24-8-2023). (Grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264184v7 e do código CRC e9cb2be7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:46
5002380-17.2025.8.24.0930 7264184 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:38.
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