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Decisão 5002383-32.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002383-32.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator: [...]  

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088102194 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002383-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO T. F. C., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pel1ª Vara da Comarca de Sombrio, que, nos autos n. 0301499-94.2017.8.24.0069, assim decidiu (Evento 140): Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online pelo sistema SISBAJUD orquestrado pela executada T. F. C.(Ev. 122), no qual defendeu a impenhorabilidade dos valores porquanto advindos da sua atividade laborativa de massoterapeuta. Ainda, invocou o entendimento do STJ segundo o qual os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis. 

(TJSC; Processo nº 5002383-32.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]  ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088102194 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002383-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO T. F. C., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pel1ª Vara da Comarca de Sombrio, que, nos autos n. 0301499-94.2017.8.24.0069, assim decidiu (Evento 140): Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online pelo sistema SISBAJUD orquestrado pela executada T. F. C.(Ev. 122), no qual defendeu a impenhorabilidade dos valores porquanto advindos da sua atividade laborativa de massoterapeuta. Ainda, invocou o entendimento do STJ segundo o qual os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis.  Intimada, juntou no Ev. 133 os extratos da conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio. O executado refutou a impenhorabilidade e pugnou pela expedição de alvará dos valores (Ev. 138). Conclusos, decido. Adianta-se que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores. Referente à tese de que os valores possuem origem salarial, motivo pelo qual seriam impenhoráveis com base no art. 833, inc. IV, do CPC, basta uma breve análise aos autos para constatar que a executada não juntou ao caderno processual qualquer documento apto a isso comprovar, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Atinente à impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, adianta-se que o simples fato do valor total penhorado nas contas bancárias do executado ser inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos não acarreta a imediata presunção de que o montante seja impenhorável independentemente de onde se encontre depositado, porquanto é imprescindível a demonstração do propósito poupador das contas bancárias em que os numerários foram constritos, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Em caso semelhante, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). [grifou-se] No caso em tela, a executada juntou no Ev. 133 os extratos da conta bancária sobre a qual recaiu a penhora do valor de R$ 1.514,41. Verifica-se que não restou caracterizado o seu uso com finalidade poupadora. Isso porque os extratos evidenciam intensa movimentação financeira, com frequentes recebimentos e transferências de valores por meio do sistema PIX, revelando que a conta possui natureza eminentemente operacional. Nesse contexto, não há como se reconhecer o caráter de poupança da conta, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da penhora, conforme já reconhecido pelo TJSC em caso similar: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS EM CONTA DIVERSA, ALÉM DE SER POSTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL. Não demonstrada a impenhorabilidade pelo devedor, hígida se torna a penhora em dinheiro via BacenJud. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033894-89.2019.8.24.0000, de Tangará, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).[Grifo aposto] Frisa-se, diante de todo o exposto, que competia ao executado realizar a comprovação de que as verbas constritas por intermédio do sistema SisbaJud são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC) e, portanto, revestem-se de impenhorabilidade legal (art. 833, incs. IV e X, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, como salientado. Por conta disso, tem-se claro que a rejeição das impenhorabilidades invocadas é medida de rigor. Ante o exposto: I. Rejeito a impugnação à penhora do Ev. 122. II. Intimem-se. III. Preclusa esta decisão, e independentemente de nova conclusão: intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários ou os dados bancários de advogado que possua poderes especiais para receber pagamentos, hipótese na qual também deverá juntar a procuração e/ou indicar a sua localização nos autos. IV. Cumprida a determinação supra, inexistindo quaisquer irregularidades e independentemente de nova conclusão: expeça-se alvará judicial, em prol da exequente, para o levantamento do valor total de R$ 1.514,41, que foi bloqueado nas contas bancárias do executado via SisbaJud (Ev. 113) e que de fato restou transferido à subconta judicial vinculada ao feito (Ev. 114) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários a serem indicados, conforme item "III" desta decisão. V. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção desta execução de título extrajudicial pelo abandono em caso de inércia (art. 485, inc. III, do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). VI. Por fim, voltem conclusos. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]  Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade. No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa. Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada." Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Custas pela parte agravante. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois defiro a gratuidade em seu favor. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088102194v2 e do código CRC 53e6533d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:38     5002383-32.2025.8.24.0910 310088102194 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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