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Decisão 5002384-67.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5002384-67.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO FIRMADO ENTRE GENITORA E AVÔ PATERNO DO EXEQUENTE, À ÉPOCA MENOR DE IDADE, QUE ESTABELECIA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA CRIANÇA. TERMO ASSINADO POR AMBOS, MAS SEM A RATIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTADA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PEÇA DEFENSIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001853-29.2018.8.24.0015, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA , D.E. 08/03/2022) De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de obrigação assumida pela falecida, a responsabilização do herdeiro em sede de execução exigiria a demonstração inequívoca da sucessão patrimonial, nos moldes do art. 1.997 do Código Civil. A norma é expressa ao estabelecer que a herança responde pel...

(TJSC; Processo nº 5002384-67.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6134432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002384-67.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por R. S. A. contra K. S. D. A., ambos qualificados na petição inicial. Por intermédio de despacho (evento 4), foi ordenada a emenda da peça portal. Embora intimada para cumprimento (evento 5), a parte exequente deixou de emendar a inicial, limitando as suas manifestações à justiça gratuita (eventos 7 e 9). Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que lhe defiro a gratuidade da justiça. Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não foi instaurada a relação processual (RT 702/113). A parte autora, em seu reclamo, levantou os seguintes pontos de insurgência (evento 20.1): a) o documento apresentado na execução possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; b) o título decorre de confissão de dívida firmada pelo apelado, quando já maior de idade, referendada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, órgão público dotado de fé pública, o que lhe confere natureza de documento público; c) o instrumento é certo, líquido e exigível, por representar honorários advocatícios contratuais devidos em razão dos serviços prestados em execução de alimentos ajuizada em favor do apelado e de sua irmã; d) o juízo de origem indeferiu indevidamente a petição inicial, ao entender que o documento não possuía força executiva, impondo requisitos não previstos em lei e restringindo, de forma indevida, o alcance do art. 784 do CPC; e) conforme o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato não exime o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas, sendo a obrigação exigível em razão do serviço efetivamente prestado. Ao final, requereu o provimento da apelação para cassação da sentença e o prosseguimento da execução, com o reconhecimento da validade do documento apresentado como título executivo extrajudicial. Não foram ofertadas contrarrazões e, na sequência, os autos ascenderam a este Tribunal. VOTO 1. O propósito recursal consiste em definir se o título executivo extrajudicial apresentado pelo autor é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, a justificar o prosseguimento da execução. Para alcançar a resposta, necessário enfrentar as seguintes questões: (i) se o contrato de honorários firmado pela genitora do executado, ratificado pela atuação da Defensoria Pública, configura título executivo apto nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil; e (ii) se há nos autos prova inequívoca da sucessão do débito e da anuência do herdeiro, que autorizem a execução individualizada contra ele. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. E o art. 784, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre a genitora do recorrido e o exequente (evento 1.16), tendo a Defensoria Pública atuado posteriormente na revogação do mandato e no redirecionamento da representação judicial. Contudo, a análise do documento revela que o ajuste não foi subscrito pelo apelado, tampouco contém cláusula de confissão de dívida em seu nome. A Defensoria Pública, embora detenha fé pública, não possui poderes para constituir obrigações patrimoniais em nome de terceiros sem outorga específica. O título, portanto, não atende ao requisito de certeza em relação ao recorrido, o que inviabiliza a execução direta. Ademais, o despacho que determinou a emenda da inicial (evento 4.1) foi claro ao advertir sobre a insuficiência do documento, concedendo à parte exequente oportunidade de adequar a via processual ou de indicar a pessoa legitimada a figurar no polo passivo — o que não foi feito. Diante da inércia, manteve-se o vício formal apontado, impondo-se a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, para a constituição de título executivo por instrumento particular, exige-se a assinatura do devedor e de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC) ou o referendo de autoridade pública habilitada (art. 784, IV, do CPC). A ausência desses requisitos em relação ao herdeiro impede a formação de título executivo contra ele. Em situação similar, julgou este Tribunal: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO FIRMADO ENTRE GENITORA E AVÔ PATERNO DO EXEQUENTE, À ÉPOCA MENOR DE IDADE, QUE ESTABELECIA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA CRIANÇA. TERMO ASSINADO POR AMBOS, MAS SEM A RATIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTADA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PEÇA DEFENSIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001853-29.2018.8.24.0015, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA , D.E. 08/03/2022) De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de obrigação assumida pela falecida, a responsabilização do herdeiro em sede de execução exigiria a demonstração inequívoca da sucessão patrimonial, nos moldes do art. 1.997 do Código Civil. A norma é expressa ao estabelecer que a herança responde pelas dívidas do falecido, mas, após a partilha, os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhes coube — pressuposto que não foi sequer alegado, quanto menos provado. Contudo, não há nos autos informação de que houvesse inventário em trâmite, partilha de bens, adjudicação ou qualquer indício de transmissão patrimonial em favor do apelado. Tampouco se demonstrou reserva de bens no espólio para eventual satisfação do crédito, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Dessarte, o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi corretamente adotado, após regular concessão de prazo para emenda (evento 4.1 e 9.1), sem que a parte promovesse a correção das irregularidades apontadas. 2. Os honorários recursais são indevidos porquanto não fixados em primeiro grau além de não haver manifestação da parte apelada nesta fase.  3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6134432v17 e do código CRC 6740a7a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:37     5002384-67.2024.8.24.0064 6134432 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6134433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002384-67.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por advogado contra suposto herdeiro de devedora originária, com fundamento em instrumento contratual referendado pela Defensoria Pública. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de elementos caracterizadores de certeza, liquidez e exigibilidade do título, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de honorários firmado por representante legal do devedor originário e referendado pela Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IV, do CPC; e (ii) saber se há nos autos prova da responsabilidade do herdeiro pela dívida, a autorizar a execução individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo extrajudicial se constitui em instrumento contratual subscrito pela genitora do executado, ao tempo em que o executado ainda era menor de idade. A declaração subscrita pelo executado, depois de atingida a maioridade, perante a Defensoria Pública, a fim de "formalizar a extinção do mandato" não tem força executiva, ainda que tenha assumido "eventuais obrigações decorrente do mandato". A emenda da inicial para substituição processual da ação de execução movida contra a genitora do executado ou mesmo a adequação da via processual para redirecionamento da obrigação exclusivamente a este não foi cumprida, conduzindo à aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, 784, IV, e 85, § 11; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0001853-29.2018.8.24.0015, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Rita, 3ª Câmara de Direito Civil, D.E. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6134433v12 e do código CRC 90a78110. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:37     5002384-67.2024.8.24.0064 6134433 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5002384-67.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: R. S. A. por R. S. A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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