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Decisão 5002389-80.2025.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 5002389-80.2025.8.24.0282

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7195236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002389-80.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 42.1): F. T. C. ajuizou a presente ação desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos, na qual objetiva a concessão do benefício de Auxílio-acidente, desde a data da DCB do beneficio requerido no INSS (NB 6451338757, isto é, 15.02.2024), sob o fundamento central de que está incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ocasionada pelo desenvolvimento da atividade de motorista.

(TJSC; Processo nº 5002389-80.2025.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7195236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002389-80.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 42.1): F. T. C. ajuizou a presente ação desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos, na qual objetiva a concessão do benefício de Auxílio-acidente, desde a data da DCB do beneficio requerido no INSS (NB 6451338757, isto é, 15.02.2024), sob o fundamento central de que está incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ocasionada pelo desenvolvimento da atividade de motorista. Foi determinada a emenda da inicial (evento 7, DOC1). A parte Autora apresentou documentos no evento 11, DOC2.  Foi realizada perícia médica judicial (evento 24, DOC1). Intimadas as partes acerca do laudo, o autor apresentou manifestação no evento 30, DOC1  O réu, citado, contestou tempestivamente o feito, na qual requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista a conclusão do laudo pericial pela  não ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional desempenhada (evento 32, DOC1). Intimado para réplica, o Autor manifestou-se no evento 38, DOC1 pugnando pela procedência do feito. Ao final, o pedido de concessão de auxílio-acidente foi julgado improcedente sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a lesão e a função laboral do segurado. Irresignado, o segurado apelou alegando, em resumo, que a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante, com a justificativa de que o laudo médico pericial apontou a existência de incapacidade laborativa (evento 56).  Intimado o INSS deixou de apresentar as contrarrazões (Eventos 58, 60 e 61) É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, redução da capacidade para o labor habitualmente exercido e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, de modo que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, prescreve o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese, foi realizada perícia médica judicial, ocasião em que o perito concluiu que o apelante apresenta incapacidade parcial, o que gera  redução de sua capacidade laborativa, como relato (Evento 24.1): 5. CONCLUSÃO • Existe sequela ortopédica decorrente de artrodese cervical em C4-C5, com redução parcial da mobilidade cervical. • A sequela não gera incapacidade total, mas implica redução da capacidade laboral habitual. • Não há elementos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal laboral, por ausência de acidente documentado ou vínculo com a atividade de trabalho O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa, reconhecendo que o apelante se encontra vulnerável às consequências decorrentes da lesão apresentada. Todavia, o perito consignou que, em razão da ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fica impossibilitado de estabelecer se houve ou não nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo recorrente e a patologia constatada. Assim, firmou entendimento pela inexistência de nexo causal, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista que a demonstração do vínculo entre o labor e a enfermidade constitui requisito indispensável para a sua concessão. Vale descatacar, que perito não afastou o nexo de causalidade, limitando-se a afirmar que não “há elementos que permitam estabelecer nexo causal”. Todavia, o laudo particular apresentado (Evento 1.7), que descreve as mesmas lesões, indica o labor como causa. Dessa forma, em atenção ao caráter assistencial da legislação previdenciária e ao princípio segundo o qual a dúvida deve ser resolvida em favor do hipossuficiente, reconheço como verificado o requisito do nexo de causalidade. Constata-se, todavia, que a apresentação da CAT, embora relevante, não constitui requisito obrigatório para a concessão do benefício de auxílio-acidente. A comprovação da incapacidade e da relação entre a lesão e a atividade laboral pode ser devidamente demonstrada por meio de laudos e exames médicos, aliados à perícia oficial, os quais se revelam suficientes para aferir a necessidade ou não da concessão do benefício previdenciário.  Como observado, além de a perícia ter concluído pela existência de incapacidade parcial do autor, este juntou aos autos laudos e exames médicos que comprovam o nexo causal entre a lesão apresentada e o labor desempenhado, reforçando a pertinência da concessão do benefício pleiteado, como relato (Eventos 1.7): O paciente é portador de doença ocupacional, decorrente do seu trabalho. O paciente é portador de transtorno dos discos cervicais com radiculopatia (CID M50.1). O paciente possui lesões ortopédicas na coluna cervical. Atualmente existe sequela de hérnia discal da coluna cervical (CID T91). A lesão está consolidada. A lesão promove prejuízos funcionais para a atividade declarada. A incapacidade leve, de acordo com a CIF, é classificada em um percentual de redução funcional entre 5-24% (caso do paciente). Há caracterização de redução da capacidade laborativa desde a consolidação das lesões - incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Diante do exposto, considerando que a dúvida deve ser resolvida em favor do trabalhador, vejo que restou evidenciado a presença das sequelas relatadas pelo recorrente, cuja natureza guarda relação direta com o exercício de suas atividades laborais, acarretando a redução de sua capacidade funcional. Tal constatação encontra respaldo no laudo técnico anexado e anteriormente citado, o qual demonstra de forma clara e objetiva o nexo entre a condição clínica verificada e a limitação decorrente para o desempenho de suas funções profissionais. Com efeito, "pelo auxílio-acidente não se indeniza o mal de saúde em si, mas apenas o dano que traz mais sacrifícios ao trabalho." (TJSC, Apelação n. 5004248-27.2023.8.24.0016, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03.09.2024). E, na hipótese, a perícia  foi suficientemente elucidativa em atestar a existência de incapacidade e redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente - motorista de caminhão. Dessa forma, julga-se procedente a concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante da verificação dos requisitos legais — acidente de trabalho e redução da capacidade laboral — impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. O termo inicial deve corresponder à data da cessação do benefício anterior (15.02.2024), respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias sofreu alterações relevantes nos últimos anos, em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal e da promulgação de emendas constitucionais. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalecia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, no contexto do julgamento do Tema 1.419, passou-se a adotar a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Posteriormente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou novamente esse regime. A partir de sua vigência, restabeleceu-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desvinculando-o da SELIC. Quanto aos juros de mora, a EC 136/2025 determinou a incidência de juros simples de 2% ao ano, afastando a aplicação da taxa SELIC como índice único. Assim, o regime atual distingue os critérios de correção e de juros, retomando a lógica anterior à EC 113/2021, porém com nova taxa de juros definida constitucionalmente. Consigno, ainda, que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o apelado, que responderá pelos honorários advocatícios do patrono da apelante, no patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a publicação desta decisão (Súmula 111/STJ). No mais, observe-se a isenção de custas processuais estabelecida na Lei Estadual n. 17.654/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195236v13 e do código CRC 88e19e7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:47     5002389-80.2025.8.24.0282 7195236 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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