Órgão julgador: Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7155842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002396-21.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que negou provimento ao seu apelo. Apontou omissão no julgado em razão da majoração da verba honorária recursal, extrapolando o limite de 20% definido no art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a definição de percentual de 10% na execução fiscal, acrescido de 10% nos embargos à execução, nos termos do Tema 587 do STJ. É o breve relatório.
(TJSC; Processo nº 5002396-21.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002396-21.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que negou provimento ao seu apelo.
Apontou omissão no julgado em razão da majoração da verba honorária recursal, extrapolando o limite de 20% definido no art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a definição de percentual de 10% na execução fiscal, acrescido de 10% nos embargos à execução, nos termos do Tema 587 do STJ.
É o breve relatório.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que "os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1256880/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).
Ademais, cumpre destacar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgInt no AREsp 683374/RJ, relator Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, DJe de 14-10-2021).
Analisando-se detidamente o feito, percebe-se que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos. Isso porque ao majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, foi extrapolado o limite de 20%, previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
O Tema 485 do STJ definiu: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
Na execução fiscal a verba honorária foi definida em 10% (autos n. 5025545-80.2024.8.24.0008) e nos embargos à execução, a sentença fixou mais 10% de honorários (Evento 13, /PG). Logo, de fato, na esfera recursal não caberia a majoração de 2%, de modo que esta deve ser excluída.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou:
(1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA EM 10% NA EXECUÇÃO FISCAL E EM 10% NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS. ALCANCE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSC, ApCiv 5024127-96.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 18/11/2025)
(2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PORQUE NA EXECUCIONAL FORAM ESTABELECIDOS OS HONORÁRIOS EM 10% E NÃO PODE O TRIBUNAL EXCEDER O LIMITE MÁXIMO DO § 3º DO ART. 85 CPC NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 587/STJ. SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao negar provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que rejeitou embargos do devedor, majorou honorários advocatícios para 12%, sem considerar que já haviam sido fixados honorários de 10% na execução fiscal originária, resultando em cumulação superior ao limite legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questão submetida à apreciação consiste em saber se a majoração dos honorários recursais, somada aos honorários já fixados na execução fiscal, ultrapassa o teto legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em afronta à tese firmada no Tema 587 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada incorreu em omissão ao não observar que a soma dos honorários ultrapassou o limite de 20%, vedado pelo § 11 do art. 85 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a cumulação de honorários na execução fiscal e nos embargos do devedor, desde que respeitado o teto legal. 5. A tese jurídica do Tema 587 do STJ estabelece que os honorários podem ser fixados autonomamente em ambas as ações, mas a soma não pode exceder o percentual máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários recursais fixada no acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos do devedor deve respeitar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, do CPC. '2. É vedada a majoração recursal que ultrapasse esse limite, ainda que fixada em decisões autônomas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587, REsp n. 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2018. STJ, AgInt no REsp 1679078/SP, Relª. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30.10.2017; TJSC, Apelação n. 0003339-16.2013.8.24.0018, Rel. Des. Cid Goulart, j. de 16.8.2022. (TJSC, ApCiv 5018081-91.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 21/10/2025)
(3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. COMINAÇÃO QUE, DADO O VALOR DA CAUSA, NÃO PODE EXCEDER O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO PELO ART. 85, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A TAL LIMITAÇÃO. CORRIGENDA QUE SE IMPÕE COM A EXPUNÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, IN FINE, DO CPC). ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA TAL FIM. (TJSC, ApCiv 5016949-03.2024.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 30/09/2025)
Nesse contexto, verificada a omissão suscitada nos aclaratórios, a decisão monocrática deve ser modificada tão somente para excluir a majoração da verba honorária recursal em 2%.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155842v23 e do código CRC 3cd09820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:27:27
5002396-21.2025.8.24.0008 7155842 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:55.
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