RECURSO – Documento:310087155199 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002398-94.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI em face de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por ele interposto (EV 41). Contrarrazões no EV 54. De uma simples leitura da decisão monocrática objeto da insurgência denota-se que o recurso interposto pela municipalidade não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal e que assim, por óbvio, o mérito não chegou a ser analisado, inexistindo vício.
(TJSC; Processo nº 5002398-94.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087155199 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002398-94.2025.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI em face de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por ele interposto (EV 41).
Contrarrazões no EV 54.
De uma simples leitura da decisão monocrática objeto da insurgência denota-se que o recurso interposto pela municipalidade não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal e que assim, por óbvio, o mérito não chegou a ser analisado, inexistindo vício.
Os aclaratórios opostos tratam de matéria de mérito (natureza do auxílio alimentação), sem abordagem direta aos fundamentos utilizados na decisão embargada. Mais uma vez, portanto, o Município não rebate os argumentos utilizados e macula a dialeticidade recursal.
Diante deste cenário, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da ausência de dialeticidade.
Registro que, diante do não conhecimento dos aclaratórios, sua oposição não interrompe o prazo recursal.
Condeno a municipalidade ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso (a peça recursal não tem absolutamente nenhuma relação com o conteúdo decisório, tendo sido protocolizada sem uma análise criteriosa, o que revela intenção nitidamente protelatória).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
assinado por MARGANI DE MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087155199v2 e do código CRC 025473cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:30:05
5002398-94.2025.8.24.0103 310087155199 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:11.
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