Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085675440 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002399-80.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo interno interposto por D. C. M. D. S. contra decisão prolatada nos autos no evento 130 rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 119 em face da decisão que homologou a desistência do recurso inominado e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 5002399-80.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085675440 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002399-80.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo interno interposto por D. C. M. D. S. contra decisão prolatada nos autos no evento 130 rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 119 em face da decisão que homologou a desistência do recurso inominado e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A embargante, sustenta, em síntese, que a decisão da relatora é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos, especialmente quanto à impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais diante da desistência do recurso antes de qualquer análise de admissibilidade.
Alega que a decisão viola os artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a imposição de custas e honorários contraria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a legitimidade da desistência recursal sem penalidades quando não há má-fé ou prejuízo à parte contrária.
Defende que o Enunciado 122 do FONAJE não se aplica ao caso, pois não houve decisão de não conhecimento do recurso, mas sim desistência voluntária e tempestiva.
Entretanto, a decisão do evento 130 deve ser mantida.
É que os embargos de declaração opostos foram devidamente rejeitados, eis que ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A decisão restou suficientemente fundamentada no sentido de que a condenação em custas e honorários é cabível mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme o Enunciado 122 do FONAJE, e que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a imposição desses encargos ao recorrente vencido em segundo grau.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 130 por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085675440v3 e do código CRC 830e18bb.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002399-80.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
Agravo interno. Decisão que rejeitou embargos de declaração. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Desistência do recurso inominado antes da análise de admissibilidade. Condenação em custas e honorários. Aplicação do Enunciado 122 do FONAJE e do art. 55 da Lei 9.099/95. Ausência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 130 por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085675442v3 e do código CRC 48b261ba.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002399-80.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECUSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO EVENTO 130 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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