RECURSO – Documento:310088219890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5002402-38.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. R. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 05): Trata-se de mandado de segurança criminal com pedido liminar impetrado por E. L. R. contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lages/SC, nos autos da queixa-crime n.º 5013614-50.2025.8.24.0039, ajuizada pelo próprio impetrante em face de C. R. E. V., pela suposta prática do crime de injúria.
(TJSC; Processo nº 5002402-38.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088219890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5002402-38.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. L. R. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 05):
Trata-se de mandado de segurança criminal com pedido liminar impetrado por E. L. R. contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lages/SC, nos autos da queixa-crime n.º 5013614-50.2025.8.24.0039, ajuizada pelo próprio impetrante em face de C. R. E. V., pela suposta prática do crime de injúria.
Consta dos autos originários que o querelante recusou o oferecimento de transação penal, sob alegação de gravidade concreta dos fatos e reiteração das condutas, cometidas por meio de ameaças em rede social.
O Ministério Público, entendendo injustificada a negativa, ofertou a transação penal de forma supletiva, com base na aplicação analógica in bonam partem da Lei n.º 9.099/1995.
O Juízo de origem acolheu a manifestação ministerial e designou audiência para apreciação do benefício.
Por sua vez, o querelante insistiu na impossibilidade de atuação do Ministério Público, sustentando que a legitimidade para propor a transação penal é exclusiva do ofendido, e que a atuação ministerial sem sua anuência usurpa a titularidade da ação penal privada.
Mesmo assim, a magistrada manteve a audiência designada, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança, sob o argumento de que o ato judicial violou o devido processo legal e configurou error in procedendo.
Requer o impetrante a suspensão da audiência e o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada, com o prosseguimento regular da ação penal privada.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
O presente caso é de indeferimento da petição inicial, porque a decisão impetrada não se mostra ilegal ou teratológica.
A decisão impugnada consignou que, embora a ação seja de iniciativa privada, o Ministério Público é parte legítima para oferecer transação penal, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, e no Enunciado 112 do FONAJE, segundo o qual “na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público” (Grifei).
Assim como ressaltou a magistrada, entendo que compete ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, atuar supletivamente para garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando eventuais abusos, como a negativa imotivada de proposta ou a imposição de condições desarrazoadas.
Por isso, diante desse contexto, a magistrada designou audiência para apreciação da proposta, medida que entendo plenamente compatível com a orientação constitucional de promoção da justiça consensual.
No Evento 66, o Ministério Público destacou oportunamente que o delito imputado (injúria) é de menor potencial ofensivo, e que a transação penal visa à pacificação social e à redução da litigiosidade, podendo ser oferecida independentemente da anuência do querelante, pois a política criminal despenalizadora não se subordina à vontade exclusiva da parte.
Assim, noto que a decisão impugnada fundamentou-se em interpretação razoável e juridicamente sustentável, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, mas apenas inconformismo com a linha interpretativa adotada, a qual pode ser revista pelos meios recursais adequados, e não pela via mandamental.
Desse modo, mostra-se inviável o processamento do presente writ, por ser manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 22 e 24).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque, o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088219890v2 e do código CRC eb8fc066.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:55:24
5002402-38.2025.8.24.0910 310088219890 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:11.
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