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Decisão 5002402-38.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002402-38.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088219890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5002402-38.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. R. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 05): Trata-se de mandado de segurança criminal com pedido liminar impetrado por E. L. R. contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lages/SC, nos autos da queixa-crime n.º 5013614-50.2025.8.24.0039, ajuizada pelo próprio impetrante em face de C. R. E. V., pela suposta prática do crime de injúria.

(TJSC; Processo nº 5002402-38.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088219890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5002402-38.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. R. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 05): Trata-se de mandado de segurança criminal com pedido liminar impetrado por E. L. R. contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lages/SC, nos autos da queixa-crime n.º 5013614-50.2025.8.24.0039, ajuizada pelo próprio impetrante em face de C. R. E. V., pela suposta prática do crime de injúria. Consta dos autos originários que o querelante recusou o oferecimento de transação penal, sob alegação de gravidade concreta dos fatos e reiteração das condutas, cometidas por meio de ameaças em rede social. O Ministério Público, entendendo injustificada a negativa, ofertou a transação penal de forma supletiva, com base na aplicação analógica in bonam partem da Lei n.º 9.099/1995. O Juízo de origem acolheu a manifestação ministerial e designou audiência para apreciação do benefício. Por sua vez, o querelante insistiu na impossibilidade de atuação do Ministério Público, sustentando que a legitimidade para propor a transação penal é exclusiva do ofendido, e que a atuação ministerial sem sua anuência usurpa a titularidade da ação penal privada. Mesmo assim, a magistrada manteve a audiência designada, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança, sob o argumento de que o ato judicial violou o devido processo legal e configurou error in procedendo. Requer o impetrante a suspensão da audiência e o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada, com o prosseguimento regular da ação penal privada. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente caso é de indeferimento da petição inicial, porque a decisão impetrada não se mostra ilegal ou teratológica. A decisão impugnada consignou que, embora a ação seja de iniciativa privada, o Ministério Público é parte legítima para oferecer transação penal, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, e no Enunciado 112 do FONAJE, segundo o qual “na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público” (Grifei). Assim como ressaltou a magistrada, entendo que compete ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, atuar supletivamente para garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando eventuais abusos, como a negativa imotivada de proposta ou a imposição de condições desarrazoadas. Por isso, diante desse contexto, a magistrada designou audiência para apreciação da proposta, medida que entendo plenamente compatível com a orientação constitucional de promoção da justiça consensual. No Evento 66, o Ministério Público destacou oportunamente que o delito imputado (injúria) é de menor potencial ofensivo, e que a transação penal visa à pacificação social e à redução da litigiosidade, podendo ser oferecida independentemente da anuência do querelante, pois a política criminal despenalizadora não se subordina à vontade exclusiva da parte. Assim, noto que a decisão impugnada fundamentou-se em interpretação razoável e juridicamente sustentável, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, mas apenas inconformismo com a linha interpretativa adotada, a qual pode ser revista pelos meios recursais adequados, e não pela via mandamental. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do presente writ, por ser manifestamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 22 e 24). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Isso porque, o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática. Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático. É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Para corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-03-2024  PUBLIC 01-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282  DIVULG 17-12-2019  PUBLIC 18-12-2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088219890v2 e do código CRC eb8fc066. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 07/01/2026, às 17:55:24     5002402-38.2025.8.24.0910 310088219890 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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