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Decisão 5002416-48.2023.8.24.0051

Decisão TJSC

Processo: 5002416-48.2023.8.24.0051

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6929092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002416-48.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante N. B. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como parte apelada OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002416-48.2023.8.24.0051. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO

(TJSC; Processo nº 5002416-48.2023.8.24.0051; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6929092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002416-48.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante N. B. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como parte apelada OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5002416-48.2023.8.24.0051. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO N. B. ajuizou ação em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 010017849099, consignado em seu benefício previdenciário (NB 152.237.489-0); b) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude/falha na prestação do serviço; c) os descontos mensais são ilegais; d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. A partir daí, pugnou pela procedência dos pleitos, a concessão de tutela de provisória, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária (e. 1.1). Os benefícios da gratuidade judiciária, e da tutela provisória foram deferidos à parte autora, a relação de consumo foi reconhecida e o ônus da prova foi invertido (e. 12.1 e 19.1). A parte ré apresentou contestação, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob o argumento de que o contrato foi convencionado de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas no instrumento negocial. Expressou que, dada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório (e. 36.1). Houve réplica (e. 40.1). Em saneamento, as questões processuais pendentes foram analisadas, e  designou-se perícia grafotécnica (e. 55.1). A perita nomeada aportou aos autos proposta de honorários (e. 55.1). O banco réu impugnou à proposta de honorários (e. 59.1). Em despacho e. 69.1, arbitrou-se o valor dos honorários periciais, após o requerido requereu a dispensa da prova pericial No despacho de e. 69.1, foi arbitrado o valor dos honorários periciais, tendo o requerido, posteriormente, pleiteado a dispensa da produção da prova pericial (e. 75.1). É o relatório.  Decido. Sentença [ev. 79.1]: julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por N. B. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 010017849099, supostamente firmados entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário em virtude de aludidas avenças (NB 152.237.489-0); b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).  c) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização/restituição, o montante pago/liberado à autora em função dos empréstimos em discussão (conforme comprovantes de transferências bancárias anexos à contestação), atualizado desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença; d) rejeitar, de outro lado, o pleito de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e demais processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão do desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do CC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Intimações automatizadas. Advirto que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, CPC), e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo. Razões recursais do réu [ev. 87.3]: a parte apelante requer: em preliminar, [a] reconhecer o cerceamento de defesa; no mérito, [b] reconhecer a validade da contratação; e, subsidiariamente, [c] afastar a condenação aos danos materiais; e [d] reduzir os honorários sucumbenciais. Razões recursais da parte autora [ev. 89.1] a parte apelante requer: [a] reconhecer o dano extrapatrimonial; [b] a repetição em dobro do indébitoreferente a todo o período; e [c] majorar os honorários  sucumbenciais. Contrarrazões [ev. 95.1]: a instituição financeira postula o desprovimento do recurso adverso.  Por sua vez, embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, o recurso da ré não deve ser conhecido quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, pois "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" [TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018]. No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso da autora  parcialmente do recurso da ré. 2. PRELIMINARES 2.1 Do Cerceamento de Defesa - Recurso do Réu Em preliminar, a instituição financeira aduz o cerceamento de defesa porquanto não oportunizada a produção probatória [depoimento pessoal da parte], expressamente requerida em sua peça contestatória e na especificação das provas, a fim de esclarecer os pontos controvertidos do feito.  Pois bem. Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente o pedido "quando não houver necessidade de produção de outras provas".  As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado, rejeitando ou indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, conforme previsão do art. 370 do CPC.   Ademais, prevalece no direito processual brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do CPC, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.  Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). [NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 408]. Tratando-se de hipótese em que a parte autora questiona a validade das assinaturas postas nos contratos, o depoimento pessoal mostra-se meramente protelatório e irrelevante para o desfecho da demanda, não alterando o cenário fático. Embora a perícia não seja o único meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, no caso, considerando a natureza da ação e a controvérsia sobre a realização do contrato, caracteriza diligência essencial. Nesse viés, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA DEMANDA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE REJEITADA. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PROVA QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 429, INCISO II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.  [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000345-06.2023.8.24.0235, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2025). Dessa forma, não há cerceamento de defesa. 3. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Julgados procedentes em parte os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] deve-se reconhecer a regularidade da contratação, pois deu-se com a apresentação dos documentos pessoais da parte; subsidiariamente, [b] a condenação aos danos materiais deve ser afastada, porquanto ausente má-fé da instituição bancária; [c] os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos  fizads conforme as carcaterísticas da demanda. O recurso interposto pela autora, por sua vez, objetiva a reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] há necessidade de imposição dos danos morais; [b] a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada por todo o período; e [c] os ônus sucumbenciais devem ser ajustados. 3.1. RECURSO DO RÉU 3.1.1. [In]Existência de Ato Ilícito Alega a instituição bancária, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a validade do contrato controvertido nos autos. A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e o autor como consumidor, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. Pela propriedade com que aborda a questão, adota-se como razão de decidir a fundamentação balizada na sentença: Mérito A questão será analisada sob a ótica do CDC, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a instituição financeira ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2°, do CDC, e Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). O dever de provar a regularidade da consignação do contrato em benefício previdenciário também encontra fundamento nos arts. 113 da Lei n. 8.213/91 e 154 do Decreto n. 3.048/99, os quais exigem autorização do titular para consignação das parcelas de empréstimo, e na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 12 e 14 do CDC) e a necessidade de formalização do contrato e da oferta por escrito (arts. 46 e  48 do CDC). Segundo art. 14, caput, §3º, I e II, CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, eximindo-se do dever de indenizar quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa é, a propósito, a orientação que extraio do repositório da jurisprudência do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). A ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, consoante orientação do Egrégio , do qual extraio o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). Desse modo, reputo ilegítima a contratação, derruindo todas as teses defensivas.  Aliás, colho da jurisprudência do Egrégio : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESPACHO SANEADOR, COM FULCRO NO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021.  Reforço que o ônus de comprovar a solicitação do crédito e a regularidade da contratação, inclusive com a oferta vinculante (art. 48 do CDC), é da instituição ré, por força dos arts. 373, II, do CPC, do 6º, VIII, do CDC, ou mesmo por se tratar de prova impossível de ser produzida pela parte autora (art. 373, II, §1º, do CPC). A situação sob análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços, constituindo fortuito interno, porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos. Nessa linha, o Superior , rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). Portanto, a postulação merece prosperar, para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, desconstituir o débito em questão, oriundo do contrato discutido nos autos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Consigne-se, as decisões deste , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI PACTUADO PELO AUTOR. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] MÉRITO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS CONTRATOS. PARTE QUE SEQUER JUNTOU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA A REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. APELO DA AUTORA. [...] RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. [TJSC, Apelação n. 5000028-40.2022.8.24.0074, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024]. No caso concreto, imputa-se à instituição financeira a prova da regularidade da contratação n. 010017849099. Embora alegue o contrário, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez da contratação discutida, sequer requereu a produção da prova pericial, devendo-se manter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução dos valores que foram indevidamente descontados. Sobre a temática, a 2ª Seção do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024]. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024]. Assim, considerando que a sentença alinha-se a jurisprudência, não merece reforma. Na hipótese, portanto, os recursos devem ser desprovidos. 3.2 RECURSO DA AUTORA 3.2.1 Do Dano Moral Alega a parte autora a existência de ato ilícito sujeito à reparação moral, ante a ilegalidade dos descontos operados em seu benefício previdenciário. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023]. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. [TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023]. No caso vertente, em consulta ao histórico de empréstimo consignado acostado à inicial [ev. 1.6], observa-se que o contrato n. 010017849099 [vigência de 5/2021 a 4/2028], resulta no comprometimento de R$ 50,00, o que representa menos de 5% da renda do autor, considerando o benefício no valor de R$ 1.270,00 recebido em 11/2023, mês naterior ao ajuzamento dda demanda [ev. 1.7].  Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.  Em conclusão,o reccurso não comporta provimento 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Inalterado o sentido do julgamento, impõe-se a manutenção dos encargos sucumbenciais conforme a origem. Quanto ao pleito de redução dos honorários formulado pela ré, tem-se que o percentual fixado na origem [10%], está em consonância com o que preleciona o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil [Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos], não merecendo reforma. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovidos ambos os recursos, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [10%], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Porém, mantida a suspensão da sua exigibilidade quanto à autora,, por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929092v7 e do código CRC 94b220a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:40     5002416-48.2023.8.24.0051 6929092 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6929093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002416-48.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOs PROVIDOs. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a devolução dos valores descontados. Interpostos recursos pela autora — buscando a condenação por danos morais e restituição em dobro por todo o período — e pela instituição financeira — arguindo cerceamento de defesa e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro e se há cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a dilação probatória, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário final da prova. 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º, 3º e 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato, conforme art. 429, II, do CPC e a tese fixada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de requerimento de perícia e a não demonstração da veracidade da assinatura invalidam a contratação. 6. A restituição do indébito deve observar o entendimento fixado nos Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, j. 21.10.2020), que previu a devolução em dobro apenas para cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão (30.03.2021). Ausente má-fé antes dessa data, aplica-se a devolução simples. 7. A inexistência de comprovação de efetivos prejuízos extrapatrimoniais, além do mero aborrecimento, afasta o dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do TJSC [IRDR TEMA 25]. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 429, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; 14; 20; 35; 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 182, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 466 (REsp 1.197.929/PR); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJSC, Apelação n. 5000345-06.2023.8.24.0235, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 27.08.2025. ** Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929093v5 e do código CRC d1c47587. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:40     5002416-48.2023.8.24.0051 6929093 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5002416-48.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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