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Decisão 5002419-68.2022.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5002419-68.2022.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083154523 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002419-68.2022.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 72, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a corré ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A., à restituição de valores por passagens aéreas canceladas.

(TJSC; Processo nº 5002419-68.2022.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083154523 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002419-68.2022.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 72, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a corré ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A., à restituição de valores por passagens aéreas canceladas. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre dois pontos específicos de sua tese defensiva: a) o pedido preliminar de chamamento ao processo da agência de viagens que efetuou a venda direta à consumidora; e b) a tese de excludente de responsabilidade solidária, por atuar como mera intermediadora. A parte embargada apresentou impugnação (evento 79, IMPUGNAÇÃO1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. No mérito, assiste parcial razão à embargante, exclusivamente quanto à omissão relativa ao pedido de chamamento ao processo, vício que ora se reconhece e se sana, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. A alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de excludente de responsabilidade, por ser a embargante mera intermediadora na cadeia de consumo, não se sustenta. O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, e a decisão de origem foi clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da embargante, com base no Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. A matéria foi devidamente enfrentada, e a conclusão do julgado foi expressa no sentido de que todos os participantes da relação de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, com razão a embargante quanto à omissão específica sobre o pleito de chamamento ao processo, o qual não foi expressamente analisado no acórdão. Assim, reconhece-se o vício e se complementa a fundamentação, consignando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o chamamento ao processo não encontra amparo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n. 9.099/95. O art. 10 do referido diploma legal veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, incluindo o chamamento ao processo: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. A vedação busca preservar os princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica quanto à impossibilidade de tal modalidade de intervenção. Dessa forma, ainda que existente a omissão, o pedido da embargante não comporta acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar ao acórdão a fundamentação acima transcrita, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus exatos termos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083154523v4 e do código CRC 5249897e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:03     5002419-68.2022.8.24.0073 310083154523 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083154526 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002419-68.2022.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E À TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. tentativa de REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. VÍCIO SANADO NESTA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. PRETENSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. embargos PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar ao acórdão a fundamentação acima transcrita, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083154526v3 e do código CRC 719acce3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:03     5002419-68.2022.8.24.0073 310083154526 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002419-68.2022.8.24.0073/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 388 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E INTEGRAR AO ACÓRDÃO A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA TRANSCRITA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEUS EXATOS TERMOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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