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Decisão 5002422-97.2022.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5002422-97.2022.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 09-09-2024]. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE, NO CASO, EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM [R$ 20.000,00 - R$ 10.000,00 POR AUTOR] QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 POR AUTOR], QUANTIA MAIS CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E A EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7141953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002422-97.2022.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. M. B. e R. K. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do , assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 

(TJSC; Processo nº 5002422-97.2022.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 09-09-2024]. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE, NO CASO, EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM [R$ 20.000,00 - R$ 10.000,00 POR AUTOR] QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 POR AUTOR], QUANTIA MAIS CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E A EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7141953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002422-97.2022.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. M. B. e R. K. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do , assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  TESE DE AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL E DE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE ENTREGA DO LOTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO EVIDENCIADO. PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA ENTREGA DA OBRA [4 (QUATRO) ANOS] QUE FOI ULTRAPASSADO. CULPA DA DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL A FATORES ALHEIOS À ATUAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTO [E-MAIL QUE COMPROVARIA A CONCLUSÃO DAS OBRAS] APRESENTADO NOS AUTOS SOMENTE NESTE GRAU RECURSAL (ATÉ PORQUE ANTECEDE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E SUA EXIBIÇÃO TARDIA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL). VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL DE 10% QUE É DEVIDA, EMBORA PREVISTA APENAS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. NECESSIDADE DE INVERSÃO DA DISPOSIÇÃO, CONFORME ORIENTA O TEMA 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ADEMAIS, QUE TAMBÉM SE REVELA DEVIDA, DESDE QUE INCIDENTE DE MODO ISOLADO SOBRE A SANÇÃO DE 10%. MULTA MORATÓRIA DE 2%, TODAVIA, INEXIGÍVEL. CUMULAÇÃO DESTA COM A CLÁUSULA PENAL DE 10% QUE SE REVELA INVIÁVEL, POR CARACTERIZAR BIS IN IDEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, AGINT NO ARESP N. 2.456.343/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 09-09-2024]. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE, NO CASO, EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM [R$ 20.000,00 - R$ 10.000,00 POR AUTOR] QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 POR AUTOR], QUANTIA MAIS CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E A EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Opostos embargos de declaração por C. A. M. B. e R. K. B., foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, argumentando que "O valor fixado pelo TJSC, no importe de R$ 5.000,00, é tão ínfimo que destoa completamente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da realidade fática do processo, configurando, portanto, a exceção à Súmula 7. A própria Sentença de primeiro grau, ao fixar o valor original de R$ 20.000,00, fez questão de ressaltar a gravidade excepcional do dano, que o Acórdão desconsiderou ao reduzir o quantum. O o próprio Acórdão recorrido, na sua fundamentação, reconheceu expressamente que o atraso na entrega do imóvel "extrapolou qualquer limite tolerável", mas, em ato contraditório, impôs uma indenização que equivale a uma reparação simbólica". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que tange à sucumbência mínima, aduzindo que "Os Recorrentes foram substancialmente vitoriosos na demanda, obtendo êxito nos três pedidos principais: (i) reconhecimento da responsabilidade da Ré pelo atraso, (ii) aplicação da cláusula penal, e (iii) condenação em danos morais. A "derrota" se limitou a um detalhe material (exclusão da multa de 2%) e à redução do valor indenizatório, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, configura sucumbência mínima e impõe à Recorrida a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. A redução do valor da indenização não deve ser interpretada como sucumbência recíproca. Portanto, o Acórdão deve ser reformado para reconhecer a sucumbência mínima dos Recorrentes e condenar a Recorrida à integralidade dos ônus sucumbenciais". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do CC, em relação à "Base de Cálculo dos Juros Moratórios (1% ao Mês) e da clareza ao termo inicial do todo como das astreintes", sob a tese de que "Com efeito, os juros moratórios, fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês (conforme a lei e o limite da Súmula n. 379/STJ), têm natureza indenizatória e devem recair sobre a integralidade do débito principal atualizado. A limitação da incidência dos juros apenas a uma das parcelas da condenação desvirtua sua finalidade legal de recompor o prejuízo decorrente da mora no pagamento do valor total devido. Ainda, a decisão destoa do ordenamento jurídico, que autoriza o juiz a aplicar o direito aos fatos (arts. 141 e 492 do CPC), sendo a condenação de percentual ao mês seja moratória ou seja por indenização mensal pela privação do uso, a mera qualificação jurídica do pedido material de não enseja ser destoado da finalidade, em % mensal ao valor do objeto conforme reiteradamente firmado pelo TJSC e STJ". Quanto à quarta controvérsia, no tópico "b) Da Aplicação da Multa de Mora de 2% (Dois por Cento)", a parte sustenta que "De igual modo, a multa moratória deve ser fixada no limite de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, em consonância com a legislação aplicável à espécie (seja pelo art. 52, § 1º, do CDC, seja pela razoabilidade em relações civis, conforme precedentes reiterados deste STJ e do TJSC). A aplicação desse percentual representa o patamar legalmente aceito para recompor o prejuízo sem gerar enriquecimento indevido.". Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos art. 537 do CPC, no que tange ao "termo inicial e da limitação temporal da multa diária (astreintes)", aventando que "No caso em tela, o Acórdão estabeleceu a multa diária para o cumprimento da obrigação (entrega do imóvel/documentação), mas fixou seu termo inicial apenas para 90 dias após o trânsito em julgado. A multa diária deve incidir desde a data do atraso da entrega da obra, qual seja, 19/03/2018, conforme estabelecido na própria Sentença de Primeiro Grau, ou a partir da data de entrega contratual, e não do trânsito em julgado, mesmo que subjetivamente buscasse o Juízo fixar em caso de não recursos importante tudo se clarear, eis que pode se interpretar em modo diverso e assim posterga a efetividade da jurisdição e beneficia o devedor inadimplente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O valor fixado pelo TJSC, no importe de R$ 5.000,00, é tão ínfimo que destoa completamente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da realidade fática do processo, configurando, portanto, a exceção à Súmula 7. A própria Sentença de primeiro grau, ao fixar o valor original de R$ 20.000,00, fez questão de ressaltar a gravidade excepcional do dano, que o Acórdão desconsiderou ao reduzir o quantum. O o próprio Acórdão recorrido, na sua fundamentação, reconheceu expressamente que o atraso na entrega do imóvel 'extrapolou qualquer limite tolerável', mas, em ato contraditório, impôs uma indenização que equivale a uma reparação simbólica". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca do quantum fixado a título de danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Por fim, no que se refere aos danos morais, não convence a alegação da insurgente de que seria impossível a sua cumulação com a cláusula penal imposta, visto que as rubricas possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto a multa contratual tem por finalidade punir o inadimplemento contratual e/ou compensar o prejuízo material daí resultante, a indenização por dano moral visa reparar o abalo anímico decorrente de tal ilícito. A propósito: "Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09-09-2024) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além disso, há de ser mantida. Não se está diante de situação a que se convencionou chamar de "mero" descumprimento contratual, mas de circunstância na qual os autores aguardaram por, no mínimo, mais de 5 (cinco) anos a entrega do lote adquirido — o que extrapola qualquer limite tolerável, sendo clara a lesão a direitos de personalidade dos adquirentes. Nesse mesmo norte, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria contratual e fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31-03-2025) Ainda: "Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual" (STJ, AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-10-2023). Nada obstante, mostra-se razoável a redução do importe fixado pela sentença [R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada um dos autores] ao importe de R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 por autor]. Tal quantia revela-se mais proporcional e adequada à extensão da lesão extrapatrimonial verificada, notadamente diante da ausência de comprovação de desdobramentos atípicos, para além da natural angústia e da frustração decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento.  Em caso assemelhado, decidiu recentemente a Corte Cidadã: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de atraso e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir  5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade dos adquirentes. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório. IV. Dispositivo  9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-11-2025, grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Além do mais, a ascensão do apelo especial pela alínea "c" é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido (p. 16/23). A propósito, cita-se: Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025). Da mesma forma, quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Os Recorrentes foram substancialmente vitoriosos na demanda, obtendo êxito nos três pedidos principais: (i) reconhecimento da responsabilidade da Ré pelo atraso, (ii) aplicação da cláusula penal, e (iii) condenação em danos morais. A "derrota" se limitou a um detalhe material (exclusão da multa de 2%) e à redução do valor indenizatório, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, configura sucumbência mínima e impõe à Recorrida a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. A redução do valor da indenização não deve ser interpretada como sucumbência recíproca. Portanto, o Acórdão deve ser reformado para reconhecer a sucumbência mínima dos Recorrentes e condenar a Recorrida à integralidade dos ônus sucumbenciais". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada a desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da inexistência de sucumbência mínima, e sequente adequação da sucumbência recíproca, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Alterado o desfecho da lide, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Reconhecida a sucumbência recíproca, os autores deverão arcar com o pagamento 20% das despesas processuais, cabendo à ré suportar os 80% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, a ré deverá pagar ao procurador dos autores a importância equivalente a 80% do valor arbitrado pela sentença [10% sobre a condenação], enquanto os autores deverão pagar ao patrono da ré 20% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: [a] afastar a imposição da multa moratória de 2%, determinando, ainda que os juros moratórios de 1% ao mês incidam somente sobre a cláusula penal de 10% aplicada à ré; [b] reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 para cada autor]. Ônus sucumbenciais redistribuídos, na forma da fundamentação. Honorários recursais incabíveis. E do julgamento dos aclaratórios (evento 34, RELVOTO1): Por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorreu, como expressamente consignado no acórdão embargado, tanto da exclusão da multa moratória de 2% quanto da readequação dos juros de mora, circunstâncias que afastam a caracterização de sucumbência mínima em favor dos autores. De toda forma, a revisão desses critérios importaria em verdadeira rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA LÍQUIDA A SER HABILITADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão judicial, sob a alegação de que esta teria incorrido em omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante sustentou que a decisão não teria enfrentado adequadamente os pontos suscitados, requerendo sua integração. II. Questão em discussão: (i) omissão quanto à análise da necessidade de submissão dos créditos constituídos em desfavor da embargante ao plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo evidente a tentativa de reexame da causa, na medida em que a pretensão dos autores/embargados é fundada em obrigação ilíquida.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de vícios na decisão embargada impede sua modificação por meio de embargos." Legislação relevante mencionada: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS; STJ, Edcl no Resp 15.339/RJ. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007509-16.2013.8.24.0023, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025) Nesse sentido, entende a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.) III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença". (RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12-8-2024, DJe de 15-8-2024). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-4-2024, DJe de 25-4-2024). (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira e quinta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (evento 25, EMBDECL1). Destaca-se que a parte recorrente nem sequer mencionou os arts. 406 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil por ocasião da oposição dos embargos de declaração, perdendo, assim, a oportunidade de provocar a manifestação do Colegiado sobre a controvérsia. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025). Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Além disso, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141953v8 e do código CRC 8476893e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:56     5002422-97.2022.8.24.0113 7141953 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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