Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14.5.2024, DJe de 17.5.2024; TJSC, Apelação n. 5021772-11.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024, Agravo de Instrumento n. 5023018-19.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023, Apelação n. 5003384-62.2023.8.24.0024, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024.
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DISTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por promitente comprador contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, distrato e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o
(TJSC; Processo nº 5002423-22.2022.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14.5.2024, DJe de 17.5.2024; TJSC, Apelação n. 5021772-11.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024, Agravo de Instrumento n. 5023018-19.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023, Apelação n. 5003384-62.2023.8.24.0024, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6469068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002423-22.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 61, SENT1):
G. S. T., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais contra EF Empreendimentos Ltda e Imobiliária Pradi Ltda., igualmente qualificadas.
Aduziu ao juízo, em síntese, que, em junho de 2021, dirigiu-se até a imobiliária demandada, onde obteve informações sobre a compra de um imóvel geminado localizado na cidade de Jaraguá do Sul. Disse que, após tratativas verbais com a corretora de imóveis, foi informado sobre a possibilidade de aquisição do bem mediante um entrada em dinheiro e o restante a ser quitado mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, inclusive com utilização do FGTS, razão pela qual firmou contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel com as demandadas. Ressaltou, todavia, que não foi possível concretizar o financiamento junto à CEF, razão pela qual restou insustentável a manutenção do ajuste inicial, cujo desfazimento não foi aceito pelas rés, que sugeriram a assinatura de distrato absolutamente prejudicial ao comprador. À vista desse contexto, requereu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado e seu aditivo, além da condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 45.505,91 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais, noventa e um centavos), sendo R$ 25.505,91 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinco reais, noventa e um centavos) referente aos danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré Imobiliária Pradi Ltda apresentou resposta ao feito na forma de contestação (evento 33). Na oportunidade, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a higidez das tratativas mantidas entre os litigantes, inclusive no que tange às cláusulas do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que não imposta a contratação de financiamento imobiliário exclusivamente por meio da Caixa Econômica Federal, mas sim por qualquer instituição financeira. Ainda, refutou a existência de vícios de consentimento no caso concreto, até pela presença de procurador durante as tratativas do distrato juntado ao processo. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos vestibulares.
Por sua vez, EF Empreendimentos Ltda apresentou resposta no evento 38. Em sua manifestação, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao postulante. Na questão de fundo, destacou a lisura do contrato firmado entre as partes, bem assim a ausência de qualquer vício de consentimento, de modo a afastar os pretensos danos alegados pelo autor. Em arremate, requereu a improcedência dos pleitos inaugurais.
Não houve réplica (evento 49).
Intimado, o autor requereu a produção de prova oral. Já as rés se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me então conclusos.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por G. S. T. contra IMOBILIARIA PRADI LTDA e EF EMPREENDIMENTOS LTDA, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta sobrestada a obrigação do postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando: (i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a abertura da fase instrutória, especialmente quanto à produção da prova oral requerida, imprescindível ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e a formalização do distrato; (ii) que houve oferta de financiamento exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da corretora quanto à aprovação do crédito e à utilização do FGTS, circunstância que teria motivado a celebração do contrato de promessa de compra e venda; (iii) que a negativa posterior de crédito pela Caixa Econômica Federal, seguida da tentativa de substituição pela instituição Banco Santander, com condições financeiras mais onerosas, inviabilizou a concretização do negócio, não por culpa do apelante, mas por erro das apeladas, que agiram com negligência e má-fé; (iv) que a assinatura do distrato contratual ocorreu mediante coação, pois foi imposta ao autor a alternativa de aceitar condições desvantajosas ou não reaver qualquer valore, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, especialmente porque alienou seu veículo para pagar a entrada e não foi integralmente restituído.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato e de seu aditivo, a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos, inclusive taxa de corretagem, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a inversão do ônus de sucumbência (evento 70, APELAÇÃO1).
Houve o pagamento do preparo recursal (evento 23, DESPADEC1).
Em contrarrazões, os réus arguiram preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e a ré EF Empreendimentos Ltda. impugnou à gratuidade da justiça em favor do autor. No mais, pugnaram pela manutenção da sentença (evento 76, CONTRAZAP1 e evento 77, CONTRAZAP1).
VOTO
1. A insurgência da ré EF Empreendimentos Ltda., apresentada em sede de contrarrazões, direcionada à gratuidade da justiça concedida ao autor e mantida pela sentença, não comporta conhecimento. Competia à apelada questioná-la em recurso próprio (art. 1.009 do CPC), pois:
[...] a jurisprudência do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024).
[...]. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA A VENTILAÇÃO DAS MATÉRIAS. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS A ELAS RELACIONADAS. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023018-19.2023.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
E do corpo dessa última decisão:
Acerca das impugnações à justiça gratuita oposta em sede de contrarrazões, trata-se de insurgências que devem ser veiculadas na origem, mediante pedido de revogação, ou em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). As contrarrazões são a via incorreta para pleito desta natureza, de modo que não lhes conheço.
Logo, não se conhece da referida impugnação.
2. Estando a apelação devidamente fundamentada, de modo a permitir a exata compreensão da matéria devolvida ao Tribunal — como expressão da irresignação da parte em relação à sentença — considera-se atendido o Princípio da Dialeticidade Recursal.
Nesse sentido, é oportuno destacar trecho de decisão proferida por esta Câmara:
Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença.
Nesse sentido, vale citar:
A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada.
3. A solução do processo não depende da dilação probatória pretendida. A controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida com a análise dos documentos constantes dos autos.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002423-22.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DISTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por promitente comprador contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, distrato e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem instrução probatória, caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se houve conduta ilícita por parte das rés nas tratativas e formalização do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como no distrato posteriormente celebrado, de forma a justificar a anulação e a responsabilização civil pelas alegadas perdas materiais e morais suportadas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia.
4. Embora tenha sido identificada uma possível falha no dever de informação ao consumidor quanto aos riscos envolvidos na obtenção de financiamento bancário — circunstância que poderia, em tese, ensejar a anulação do contrato de compra e venda —, no caso concreto, as partes posteriormente firmaram um distrato, que estabeleceu as condições para o desfazimento do negócio e a restituição dos valores, tendo sido celebrado com orientação jurídica contratada pelo consumidor. Assim, não subsiste a alegação de que teria havido adesão mediante coação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º, 355, I, e 370, p.u. e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; EDcl no AREsp n. 2.560.149, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/06/2024, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14.5.2024, DJe de 17.5.2024; TJSC, Apelação n. 5021772-11.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024, Agravo de Instrumento n. 5023018-19.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023, Apelação n. 5003384-62.2023.8.24.0024, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6469069v6 e do código CRC 71dba461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002423-22.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:09.
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