RECURSO – Documento:7180998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002426-84.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por G. C. em face da sentença que declarou extinto o processo por ausência das condições da ação em "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 18, SENT1): G. C. aforou a presente demanda contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimado para emendar à inicial, pugnou no evento 10, cujo petitório data de 16/6/2025, portanto há mais de 2 meses, a concessão de 30 (trinta) dias de prazo.
(TJSC; Processo nº 5002426-84.2025.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002426-84.2025.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por G. C. em face da sentença que declarou extinto o processo por ausência das condições da ação em "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 18, SENT1):
G. C. aforou a presente demanda contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado para emendar à inicial, pugnou no evento 10, cujo petitório data de 16/6/2025, portanto há mais de 2 meses, a concessão de 30 (trinta) dias de prazo.
Ocorre, porém, que até a presente data não houve o cumprimento das determinações judiciais.
Concluídos os trâmites, sobreveio sentença extinguindo o feito sob os seguintes fundamentos (evento 18, SENT1):
Desta forma, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito.
Sem custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 23, APELAÇÃO1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) a petição inicial contém todos os requisitos necessários à sua regular recepção pelo magistrado; b) o procurador da apelante indicou corretamente seu número de inscrição na OAB/SC já na peça inaugural; c) a apelante comprovou documentalmente, por meio dos anexos do Evento 1, a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, culminando com o afastamento da revogação da gratuidade judiciária, recebimento da inicial, e com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 35, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
1. Gratuidade da justiça
Diante da situação econômica comprovada pela parte recorrente, concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), exclusivamente para fins recursais, dispensando-se o recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC).
2. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
3. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
4. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
No caso em exame, antes de proferir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou extinto o feito, o juízo a quo determinou que a parte autora/apelante procedesse à emenda da inicial, a qual detinha o seguinte teor (evento 6, DESPADEC1):
Verifico que o(s) advogado(s) G. C. - OAB/RS , que representa(m) a parte autora, possui(em), conforme consulta no , mais de 1000 processos em trâmite no Assim, intime-se os advogados da parte autora para apresentarem sua inscrição suplementar na OAB/SC, sob pena de extinção do processo, por ausência de capacidade postulatória neste Estado.
No mesmo prazo, a parte autoradeverá juntar aos autos comprovante atualizado de renda (de um dos últimos três meses) no intuito de que se possa apreciar a alegada hipossuficiência financeira. Caso o postulante se qualifique como agricultor, deverá juntar nota fiscal emitida pela AMMVI - Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (anual), no intuito de que se possa apreciar a alegada hipossuficiência financeira.
Caso contrário, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, lembrando que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, conforme entendimento do egrégio , a parte deve perceber renda igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional). Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026047-43.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024) - Grifei
O não cumprimento do comando acima acarretará o cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Por fim, o autor deverá indicar de forma específica a data em que o seu cliente foi supostamente inserido no SCR pela ré, juntamente com as demais inscrições e data indicadas no evento 1/extr16, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Destaca-se, inclusive, que após o pedido da parte autora para dilação do prazo sinalado, praticou-se ato ordinatório com o objetivo de ratificar a intimação anteriormente expedida.
Veja-se (evento 11, ATOORD1):
A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
Contudo, verifica-se que a parte autora/apelante permaneceu inerte, restringindo-se a se manifestar apenas em sede de apelação.
Assim, os fundamentos da sentença ficam encampados desde logo como parte integrante desta decisão, porquanto aptos para sustentar o decisum impugnado.
Ocorre que o juízo a quo indicou circunstâncias específicas aptas para justificar a adoção das precauções recomendas pelo CNJ (Resolução CNJ 159/2024), pelo TJSC (Nota Técnica CIJESC 3/2022) e pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.198), como forma de prevenir possível situação de litigância abusiva (art. 187 do CC).
Não se está afirmando categoricamente que há litigância abusiva no caso concreto. A questão é que, diante da situação especificamente apontada (ausência de menção expressa da inscrição suplementar da OAB em Santa Catarina por parte do patrono da parte autora, mesmo tendo ajuizado mais de 1.000 processos neste Estado, e indicação da data exata - houve apenas descrições genéricas - em que a parte foi supostamente negativada), reputa-se prudente ao menos exigir certas providências adicionais de segurança para evitar eventual utilização predatória do Judiciário, sendo essa justamente a preocupação que motivou a edição da Resolução CNJ 159/2024, da Nota Técnica CIJESC 3/2022 e da tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.198.
Portanto, considera-se válida a determinação judicial de emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), tendo-se como igualmente válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da negativa de atendimento integral (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
A propósito:
VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial . Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional . Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)
Exibição de documento – Contrato bancário – Pressupostos de admissibilidade – Regularização da representação processual – Indícios concretos da prática de litigância predatória (abusiva) – Determinação de comparecimento da parte em cartório judicial, para atestar a ciência da demanda e confirmar a procuração outorgada – Não cumprimento da diligência – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz – Artigo 139 do CPC – Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte – Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) e Recomendação CNJ nº 159/2024 – Observância a Enunciados (4 e 5) do Comunicado CG n.º 424/2024 – Extinção do processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC)– Cabimento – Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais – Possibilidade – Ingresso do réu na fase recursal com oferecimento de contrarrazões (artigo 85, § 2º, do CPC e REsp n. 1.753 .990/DF)– Responsabilização direta do advogado subscritor da inicial pelos encargos de sucumbência – Possibilidade – Inteligência do artigo 104, § 2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG n.º 424/2024 – Observação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação (TJ-SP - Apelação Cível: 10179694720258260224 Guarulhos, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
Ainda: AC 5002877-84.2025.8.24.0007, Rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/10/2025; AC 5015739-48.2025.8.24.0020, Rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30/10/2025.
Convém notar, oportunamente, que princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 317 e 488 do CPC) ou da decisão de mérito (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 25 ed. Salvador: Jus Podivm, 2023, p. 187) não altera a conclusão adotada, pois a sua aplicação, como norma-princípio que é, deve se dar na maior medida possível, em face das circunstâncias fáticas e jurídicas, em harmonia, portanto, com o sistema normativo no qual está inserido (SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de Teoria Geral do Direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 47), inclusive com as normas-regras que ditam o indeferimento da petição inicial como solução jurídica adequada quando não for atendida a determinação de emenda legalmente emitida pelo juízo (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Por tais motivos, desprovê-se o recurso da parte autora, facultando-se a propositura de nova ação, desde que supridas as determinações do juízo a quo (art. 486, § 1º, do CPC).
5. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites máximos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes, porque não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição.
6. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180998v18 e do código CRC 168bbf23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:04:49
5002426-84.2025.8.24.0031 7180998 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas