Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, j. 25-09-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01-08-2013 e do STJ HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-05-2018).
Data do julgamento: 13 de fevereiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6934063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Imbituba, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. K., imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incs. II e IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem): No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 09h15min, na Praia do Rosa, bairro Ibiraquera, neste Município de Imbituba/SC, o denunciado R. K., de modo consciente e voluntário, imbuído de evidente animus necandi, tentou matar a vítima A. G. J., não tendo consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
(TJSC; Processo nº 5002428-91.2024.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25-09-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01-08-2013 e do STJ HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-05-2018).; Data do Julgamento: 13 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6934063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na Comarca de Imbituba, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. K., imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incs. II e IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem):
No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 09h15min, na Praia do Rosa, bairro Ibiraquera, neste Município de Imbituba/SC, o denunciado R. K., de modo consciente e voluntário, imbuído de evidente animus necandi, tentou matar a vítima A. G. J., não tendo consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo consta do caderno indiciário, a vítima é proprietária da "Barraca da Galera" localizada na faixa de areia da Praia do Rosa e, na data supracitada, após verbalizar que venderia somente mais uma cerveja no fiado ao denunciado, ROBERTO, no momento em que o ofendido se virou para buscar a bebida no freezer, tomou para si uma faca1 que estava à mostra no balcão e a escondeu.
Em seguida, quando a vítima foi entregar aquela que seria a última cerveja, ROBERTO agiu de inopino, puxando Antônio por uma toalha que mantinha no pescoço e desferiu-lhe um golpe de faca na região direita da cervical, produzindo laceração pulmonar com relato de hemotórax, causando-lhe perigo de vida e as lesões descritas no laudo pericial n. 2024.24.00434.24.002-50 e prontuário médico hospitalar2.
O intento homicida almejado pelo denunciado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a vítima conseguiu se desvencilhar e foi socorrida inicialmente pelo Guarda-Vidas Civil Maycon de Souza no Posto de Observação dos Bombeiros Militar, que providenciou o atendimento médico adequado e eficaz à vítima, posteriormente atendida no local pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São Camilo.
O delito foi cometido em razão de motivo fútil, de somenos importância e de forma desproporcional, eis que a vítima se recusou a vender bebida alcoólica ao denunciado no fiado, pois estava devendo de outras ocasiões.
Além disso, o denunciado também praticou o delito utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que surpreendeu Antônio enquanto este entregava aquela que seria a última cerveja ao denunciado, estando desprevenido e desarmado, sem condições de poder esboçar qualquer reação, porquanto não houveram atritos ou ameaças pretéritas.
Encerrada a instrução, a autoridade a quo julgou admissível a pretensão acusatória e pronunciou o acusado nos termos da denúncia (evento 152, PG).
Mantida a decisão de pronúncia diante do desprovimento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006147-81.2024.8.24.0030 (evento 180, PG), o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo ao cumprimento de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal.(evento 284, PG).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 293, PG). Em suas razões, formuladas por defensor constituído e apresentadas diretamente nesta instância, sustentou a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, "especialmente no que concerne à rejeição da desistência voluntária, à manutenção das qualificadoras, à rejeição da desclassificação para lesão corporal, bem como à rejeição da semi imputabilidade". Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pugnando, ainda, "a redução da pena considerando a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), a primariedade e o contexto de dependência química do acusado, bem como o cômputo do tempo de prisão provisória" (evento 13, SG).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 16, SG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19, SG).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934063v4 e do código CRC b60720ee.
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Documento:6934064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO
1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. K. contra decisão do Tribunal do Júri que o condenou ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao preceito contido no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal (evento 284, PG).
Sabe-se que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, predomina o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5ª, XXXVIII, "c", que prioriza a decisão advinda do Conselho de Sentença.
Os recursos de apelação oriundos de decisões do Tribunal do Júri, para a sua admissibilidade, deverão estar vinculados a um dos requisitos insculpidos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, para que não incorram na violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e ao abuso do direito processual à reanálise da questão pela Corte Superior.
Ademais, o recurso de apelação contra decisão contrária à prova dos autos é cabível tão somente nas hipóteses em que o veredicto do Tribunal Popular se mostrar completamente dissociado da prova dos autos, sem embasamento em qualquer elemento de convicção. Isso porque a decisão dos jurados é soberana, sendo indevido ao :
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A DESPRONÚNCIA DOS INSURGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL ACERCA DA EXCULPANTE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU A DE TERCEIRO. RECORRENTES QUE, APÓS DISCUSSÃO BANAL, DESFERIRAM GOLPES NO OFENDIDO COM CAPACETE DE MOTOCICLETA E COM UMA FACA, O QUE FOI CAUSA DE SUA MORTE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. VERSÕES CONFLITANTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUA ADMISSÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAR A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. VEREDICTO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5012452-09.2023.8.24.0033, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-07-2023).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, advertiu que "a sentença de pronúncia deve ser sucinta, precisamente para evitar sugestiva influência ao Júri" (STF, HC 68.606-1/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 21/2/1992).
Logo, diante dos indicativos mínimos da ocorrência das respectivas qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença julgar a sua efetiva configuração, ou não, no caso concreto.
A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado (A esse respeito: STF. HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-09-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01-08-2013 e do STJ HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-05-2018).
É possível perceber do excerto acima, a existência de elementos de convicção que sustentam a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, de modo a permitir a conclusão de que o apelante, penalmente imputável, foi o responsável por tentar matar a vítima, intento não atingido em razão da intervenção de terceiros, que a socorreram do ataque inesperado.
De outro lado, encontra-se a versão defensiva, no sentido de o acusado apenas queria agredir a vítima, tendo desistido de prosseguir na execução do crime.
Diante da dubiedade destas teses, a opção do Conselho de Sentença por qualquer uma delas não representa decisão manifestamente contrária a prova dos autos, desde que escorada em elementos mínimos de convicção.
Conforme já referido na parte inicial deste voto, à instância ad quem não é dado escolher o "melhor" enquadramento típico da conduta apurada – prerrogativa constitucional atribuída ao juiz natural da causa – mas apenas (e tão-somente) cotejar a decisão levada a efeito pelo Conselho de Sentença com as provas produzidas, sendo certo que ela apenas não deve prevalecer quando divorciada dos elementos de convicção produzidos, hipótese, como se viu, que não ocorre neste caso, de modo a impedir falar em novo julgamento.
Sobre o assunto, discorre Julio Fabbrini Mirabete:
(...) Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão (...). (Código de Processo Penal Interpretado, 4. ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 680)
Em consonância:
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados. (RT 557/371)
Desta Câmara, cita-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO PERIGO COMUM (ARTS. 121, § 2.º, INCISO III, E 121, § 2.º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTESTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO QUE NÃO SE MOSTROU ÚNICA NOS AUTOS. VEREDICTO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO NOS AUTOS PELA PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO ACUSATÓRIA, QUE LHE PARECEU MAIS VEROSSÍMIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"É firme o entendimento desta corte superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo tribunal do júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional". (AGRG NO AGRG NO ARESP 1866503/CE, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA JULGADO EM 15/03/2022, DJE 22/03/2022).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DESSE VETOR COM A QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE DISPAROS A ESMO EM LOCAL PÚBLICO E RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAQUELES PRESENTES NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS E VALORADAS NEGATIVAMENTE POR OCASIÃO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM, REDUNDANDO AQUI EM INDEVIDO BIS IN IDEM. PENA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004956-57.2012.8.24.0014, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-03-2024).
2.1 Acerca da tentativa/desistência voluntária, os jurados responderam afirmativamente ao Quesito n. 3, no sentido de que o acusado "quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima A. G. J., que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois houve a intervenção de terceiros e a vítima foi socorrida, recebendo atendimento médico".
2.2 Por consectário lógico, restou afastada a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal, na medida em que os jurados compreenderam que o réu quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima.
Tais conclusões estão escoradas nas palavras da própria vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos, a impedir o acolhimento da pretensão defensiva em tais aspectos.
2.3 Não é diferente no tocante ao afastamento da semi-imputabilidade, em relação a qual o Conselho de Sentença compreendeu que o acusado era plenamente capaz de compreender a ilicitude do fato (quesito 5).
No aspecto, a embriaguez preordenada - ou seja, oriunda da ingestão voluntária da substância que altere a capacidade psicomotora do agente - não resulta em excludente de culpabilidade, ou mesmo redução de pena.
É o que se denomina actio libera in causa, a impedir a redução da pena e muito menos a absolvição do acusado.
No sentido, extrai-se a seguinte lição doutrinária:
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. [...] Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse a sua intenção colocar-se nesse estado. Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado" (Rogério Greco, Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 401).
Enfim, pensar de modo diverso seria, para além de um salvo conduto, verdadeiro estímulo àqueles que, antes de iniciarem suas empreitadas criminosas, fizessem uso deliberado de substâncias para, assim, obter abrandamento da pena ou mesmo a absolvição em razão de redução cognitiva autoprovocada.
3. No tocante às qualificadoras, infere-se que a defesa pretende o afastamento do motivo fútil e da surpresa, por compreender que elas foram reconhecidas contrariamente às provas dos autos.
Pois bem.
Tendo em mente que as qualificadoras do § 2º, II e IV do art. 121 do Código Penal (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa) envolvem matéria de fato e de direito, entende-se que só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na denúncia, não as caracterizarem (matéria de direito).
Observa-se, no entanto, "que a exclusão ou inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição de pena não podem ser empreendidas pelo Tribunal, uma vez que fazem parte da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri. Se houver decisão equivocada do Conselho de Sentença, reconhecendo, por exemplo, a presença de uma qualificadora manifestamente improcedente e dissociada das provas, é preciso determinar a realização de novo julgamento, o que se faz com base na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, e não com fundamento na alínea c, não cabendo ao tribunal ad quem simplesmente afastá-la, diminuindo a pena" (Tribunal do Júri. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 412).
Nessa ordem de ideias, os jurados embasaram o seu entendimento pela existência do motivo fútil (consistente na negativa de venda fiado de bebida alcoólica) e da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (tendo em vista que o golpe foi efetuado enquanto a vítima, desprevenida e desarmada, trazia uma cerveja para o acusado).
3.1. No aspecto, o fato de o crime ter sido cometido por um motivo tão pequeno e desproporcional, não impede a caraterização do motivo fútil, de modo que a qualificadora prevista art. 121, § 2º, II, do Código Penal é juridicamente viável.
PELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 593, III, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. AGENTE QUE TENTOU CEIFAR A VIDA DE SEU IRMÃO POR MOTIVO BANAL, DESFERINDO-LHE 3 (TRÊS) GOLPES DE ARMA BRANCA DE INOPINO, NÃO CONSUMANDO SEU INTENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR DISCUSSÃO INSIGNIFICANTE, EM RAZÃO DA VÍTIMA ESTAR CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA E OUVINDO MÚSICA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA MANTIDA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 593, III, c, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO REALIZADA NA PENA-BASE, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EMBASAR A MAJORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. APELANTE QUE DESCREVE OS FATOS DE FORMA A ENSEJAR ABSOLVIÇÃO E A CONFIRMAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REPRIMENDA MANTIDA. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. DEFENSOR NOMEADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PATROCINAR TODO O PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS QUE FAZ JUS A REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1°, 2° E 8°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 20 DO CPC) C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). TRANSMUDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO, QUE PASSA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCrim 0000202-19.2016.8.24.0051, 3ª Câmara Criminal, Relator ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017)
Desse forma, diante de elementos de prova que apontam, com segurança, o móvel do crime decorrente de discussão por bebida alcoólica, inviável o afastamento almejado.
3.2 A solução não é outra quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa) (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), na medida em que o acusado, após apoderar-se da faca que estava no estabelecimento da vítima, investiu contra ela enquanto trazia uma cerveja para seu algoz.
Nesse contexto, o embuste armado para viabilizar o o ataque de surpresa representou, na compreensão dos jurados – com base nas circunstâncias do caso concreto – a qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual a pretensão falece inclusive no aspecto.
Em caso semelhante:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO QUE SE REFERE A PARTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. INOCORRÊNCIA. UM DOS HOMICÍDIOS PRATICADO MEDIANTE MOTIVAÇÃO FÚTIL E AMBOS COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INTENTO HOMICIDA MOTIVADO POR CIÚMES E CONCRETIZADO DE INOPINO, TARDE DA NOITE, MOMENTO DURANTE O QUAL AS VÍTIMAS, DESARMADAS, NÃO ESPERAVAM POR TAL AGRESSÃO. VERSÃO ELEITA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REQUERIMENTO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ADEMAIS, PENAS-BASE FIXADAS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 2. Quando a parte não apresenta, no decorrer das razões de insurgência, argumentação satisfatória a amparar determinado pleito elencado na peça, entende-se que há desrespeito ao princípio da dialeticidade, circunstância que, sem dúvida, impede, por si só, o conhecimento do requerimento em questão. Ademais, desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013419-23.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-01-2020, destaquei).
Ainda: Apelação Criminal n. 0003666-27.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020.
Enfim, "dissimulação é a ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa, dificultando-lhe a defesa; o criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta, indefesa"(TJSC 0000511-66.1998.8.24.0020, 2ª Câmara Criminal, Relator NILTON MACEDO MACHADO, DJ 02/03/1999).
Como redigido alhures, a decisão do conselho de sentença é a regra e, no caso concreto, não foi visualizado qualquer meio probatório que apontasse a decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas produzidas.
Neste ponto, ainda que existissem duplicidade de versões, é facultado aos jurados, após análise do conjunto probatório, optarem por uma das teses apresentadas.
Sobre o assunto, discorre Júlio Fabbrini Mirabete:
"[...]Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão [...]" (Código de Processo Penal Interpretado, 4. ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 680).
Em consonância:
"Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados. (RT 557/371)"
Assim, havendo substrato probatório a sustentar o veredito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, afigura-se irretocável o juízo condenatório.
4. Inviável a redução da pena, nos moldes postulados. Como visto, a semi-imputabilidade foi rechaçada em plenário, assim como "o contexto de dependência química do acusado" não enseja a redução almejada, em nome da já falada actio libera in causa.
Para além disso, não existe, no ordenamento jurídico, a suscitada "atenuante da primariedade", especialmente porque o art. 65, I, do Código Penal, nada prevê a esse respeito, pois trata apenas de menoridade relativa ou da atenuante da senilidade, vejamos:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Diante da ausência de previsão legal quanto à atenuante postulada, refuta-se a pretensão. No sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (ART. 155, §4º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "ATENUANTE DA PRIMARIEDADE" QUE CARECE DE PREVISÃO LEGAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003856-25.2012.8.24.0125, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-09-2024).
Ainda deste Tribunal, extrai-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI) E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
[...] 5. ATENUANTE DA PRIMARIEDADE. [...] 5. Não há previsão legal para a incidência da atenuante da primariedade.
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000011-55.2025.8.24.0508, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-07-2025).
5. Por fim, o cômputo da detração deverá ser realizada pelo juízo da execução, notadamente em razão da necessidade de apuração do requisito subjetivo, pelo que não se conhece do recurso no ponto.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). VEREDICTO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO RÉU COM BASE NA HIPÓTESE DO ART. 593, INC. III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA A SÚMULA N. 231 DO STJ. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE DETRAÇÃO DAQUELA IMPOSTA CAUTELARMENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 0007836-64.2017.8.24.0008, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, D.E. 19/11/2024)
6. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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Documento:6934066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. tentativa de CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, E VI, C/C 14, II, ambOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO VISANDO A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE TEVE ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO CRIMINAL PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA INDICANDO QUE O ACUSADO tentou dar CABO À VIDA DA VÍTIMA. semi-imputabilidade decorrente da ingestão preordenada de álcool, não configuração da desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal afastadas em plenário. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRETENSÃO AFASTADA. qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. variáveis fundadas em fatos concretos. crime cometido em razão de discussão envolvendo venda fiado de bebidas alcoólicas. ataque repentino enquanto a vítima servia uma cerveja ao acusado. afastamento inviável. redução de pena em função da primariedade do agente. ausência de previsão legal. detração que deve ser considerada pelo juízo da execução. recurso parcialmente conhecido e não PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934066v4 e do código CRC 804631ba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002428-91.2024.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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