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Decisão 5002429-24.2022.8.24.0070

Decisão TJSC

Processo: 5002429-24.2022.8.24.0070

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 22/11/2021).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6410458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002429-24.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO B. M. D. ajuizou ação de rito ordinário em desfavor de O. A. B. A. A., relatando em síntese, que: (i) o réu alugou o imóvel de sua propriedade junto com Bruno com início do prazo de locação em 07/03/2021; (ii) o requerido informou que não levaria a relação até o termo final e então retirou todos os seus pertences, desocupou o imóvel sem trancar a porta com as chaves e em estado deplorável; (iii) o locatário entendeu que a conduta teria colocado termo final na locação e que o entendimento diverge do seu porque o apartamento não foi entregue nos termos previstos nas cláusulas contratuais; (iv) há valores inadimplidos relativos à relação contratual.

(TJSC; Processo nº 5002429-24.2022.8.24.0070; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 22/11/2021).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6410458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002429-24.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO B. M. D. ajuizou ação de rito ordinário em desfavor de O. A. B. A. A., relatando em síntese, que: (i) o réu alugou o imóvel de sua propriedade junto com Bruno com início do prazo de locação em 07/03/2021; (ii) o requerido informou que não levaria a relação até o termo final e então retirou todos os seus pertences, desocupou o imóvel sem trancar a porta com as chaves e em estado deplorável; (iii) o locatário entendeu que a conduta teria colocado termo final na locação e que o entendimento diverge do seu porque o apartamento não foi entregue nos termos previstos nas cláusulas contratuais; (iv) há valores inadimplidos relativos à relação contratual. Ao final, pugnou pela (i) declaração da data em que ocorreu o término das obrigações locatícias, a partir desta fixação e (ii) condenação do requerido ao pagamento das obrigações pecuniárias assumidas (evento 1, INIC1).  Citado, o réu O. A. B. A. A. apresentou contestação (evento 17, PET2). Arguiu, preliminarmente a incompetência territorial da Comarca de Taió. Em seguida, requereu a inclusão do réu Bruno, o outro locatário, no polo passivo do feito. No mérito defendeu que houve um acordo com o corretor de imóveis, responsável pela locação, para a desocupação do imóvel e que as chaves ficariam no local ajustado. Salientou que a vistoria final possuía pontos controvertidos e que não tinham coerência com a realidade e diante disso buscou a autora com o objetivo de compor amigável. Defendeu que o apartamento foi entregue conforme o agrado da locadora. Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1). A preliminar foi acolhida e foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito na Comarca de Balneário Camboriú (evento 25, DESPADEC1). Foi deferido o pedido de chamamento de B. D. F. ao processo (evento 30, DESPADEC1), tendo este apresentado contestação nos mesmos termos da defesa apresentada pelo requerido Otávio (evento 45, CONT1). A parte autora, então, apresentou  réplica (evento 49, RÉPLICA1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 53, DESPADEC1), a parte ativa postulou a produção da prova oral, documental e pericial (evento 65, PET1). A parte passiva, por sua vez, não se manifestou. Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para (evento 68, SENT1): A) DECLARAR a data de 04/04/2022 como o termo final do contrato de locação entre as partes; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos até a data de 04/04/2022, quantias estas a serem corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data de vencimento de cada parcela. Acrescido da multa de 2% sobre a importância devida. Opostos embargos de declaração pelas partes (evento 74, EMBDECL1 e evento 76, EMBDECL1), estes não foram acolhidos (evento 93, SENT1). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 100, APELAÇÃO1) e almeja, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que (i) sejam reconhecidas as nulidades por ela apontadas; (ii) seja revista a data fixada que interferem nos itens d, d.1 e d.2 do pedido realizado na inicial. Com as contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto. Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação. 1. Das preliminares 1.1. Prolação de decisão surpresa e cerceamento de defesa Em sua insurgência, a parte autora, inicialmente, aventou as preliminares de prolação de decisão surpresa e o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Sobre o tema, é cediço que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quanto o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021). No mesmo sentido, desta eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.  PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando desnecessárias outras provas.  [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304259-88.2017.8.24.0045, do , rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2021, grifou-se). Nesse sentido, obtempera-se que o juízo de origem justificou o julgamento antecipado da lide - conquanto a autora tenha pugnado pela produção de provas - , nos seguintes termos: "Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produzir outras provas, tendo-se o pleno convencimento pelos documentos que acompanham as peças processuais, em razão da matéria estar suficientemente comprovada pela prova documental já adunada". Assim, verificado que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde do litígio, considera-se desnecessária a produção de outras provas na presente situação, de modo que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe.   De mais a mais, tem-se que as provas pleiteadas são, de todo, desnecessárias à resolução do caso em comento. É que, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, a documentação contida nos autos contém elementos de convicção seguros, bem assim "ainda que a autora tenha requerido a dilação probatória, não se faz necessária a colheita de outras provas para a resolução da controvérsia fixada, sobretudo quando a solução do feito favorecerá à autora, como se verá no decorrer da sentença". Necessário frisar que, em que pese a parte autora tenha defendido que a decisão é contraditória, ao argumento de que "linhas à frente, dá pela procedência parcial da ação sob fundamento de ausência de provas ainda que, linhas atrás, tenha afirmado a desnecessidade destas", certo é que essa ilação não procede. Como bem ponderado pelo magistrado prolator do decisum objurgado, o tópico atinente à data final da locação não fora apontado pelo apelante como ponto controvertido quando do seu requerimento de produção de provas (evento 65, PET1). Para melhor elucidação desta inferência, traz-se à lume o teor da petição supracitada, com o necessário destaque dos temas elencados, pela parte autora, como pontos controvertidos que seriam objeto de prova (evento 65, PET1): Ademais, não há falar-se em decisão surpresa já que o processo foi devidamente instruído e o Magistrado não proferiu sentença "com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10 do Código de Processo Civil). Logo, verificado que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde do litígio, considera-se desnecessária a produção de outras provas na presente situação, de modo que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e de prolação de decisão surpresa é medida que se impõe. 1.2. Sentença extra petita Em seu apelo, a parte autora também apresenta a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que seria extra petita, pois "o pedido é claro e visa que o juízo declare a data do término da relação contratual. Não pediu data ‘a’ ou ‘b’" e que "em momento algum a autora pediu a condenação dos réus nos danos causados ao apartamento como consta em seu literal pedido [item 27, pedido ma letra ‘d’, ‘d.1’ e‘d.2’]". Quanto ao tópico atinente à data do término da relação contratual, visualiza-se que as razões de apelo neste tópico, à toda evidência, representam mero insatisfação da requerente quanto ao termo assentado na sentença vergastada, não se visualizando a configuração da nulidade em voga. Nessa vereda, conquanto os pleitos autorais tenham sido no sentido de que o Juízo "declare a data em que ocorre o término do contrato de locação entre as partes", extrai-se, da causa de pedir exposta na inicial, que houve apontamento de data específica pela requerente (evento 1, INIC1): [...] 8. Atualmente, por força de obras iniciadas em 06/07/2022 [em 2(dois) quartos], não há dúvida que, nesta data, as locadoras reassumiram a posse do bem. 9. Contudo, a autora pretende que este juízo diga, com exatidão, o exato fim da locação, de forma a viabilizar a recomposição dos direito da autora [incialmente estas obrigações], sem prejuízo, diante do quadro, das demais medidas aplicáveis à espécie. [...] Dessarte, ponderando as provas documentais colacionadas ao feito e sopesando as argumentações aventadas pelas partes, o juízo de origem afastou essa ilação da requerente, fixando a data de 04-04-2022 como o termo final do contrato de locação entre as partes. Não há dúvidas de que, quanto a este ponto, restou sucumbente a parte autora. De outra forma, quanto ao argumento relativo aos danos causados no imóvel - ao que a apelante defendeu que "em momento algum a autora pediu a condenação dos réus nos danos causados ao apartamento como consta em seu literal pedido" -, embora se possa concordar com o fato de que, na inicial, não houve pedido de condenação dos requeridos ao ressarcimento pelos danos causados, vislumbra-se que a aquilatação dos danos fora trazida à baila pela própria recorrente na petição do evento 65, PET1, quando pugnou pela produção de provas a esse respeito. A análise realizada pelo juízo a quo remete à própria conclusão exarada pela apelante em suas razões, porquanto "A menção aos danos está relacionada ao direito de não receber o imóvel no assombroso estado no qual foi deixado" - isto é, pode-se considerar que o exame atinente aos danos esteja relacionado à análise do cumprimento contratual, pois a parte autora arguiu que o apartamento não foi entregue nos termos previstos nas cláusulas contratuais. Tal situação, à toda evidência, poderia influenciar na fixação da data final da contratação, o que não torna desnecessário o exame dos danos e dos laudos de vistoria aportados ao feito. Por outro lado, compreende-se que o juízo, embora coerente na análise realizada (ao menos para o fim a que se pretendia), não poderia, ao final, ter apontado que "a improcedência do pedido é a medida que se impõe", visto que, como acima mencionado, sequer havia pleito de cobrança dos valores atinentes aos danos. Logo, o recurso deve ser provido no ponto, anulando-se a sentença no que tange à parte extra petita, situação esta que servirá, ao final deste voto, para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Do mérito No mérito da sua insurgência, a parte apelante aventou a falta de fundamentação da sentença combatida.  Sem olvidar, inicialmente, que a ausência de fundamentação pode ser atrelada à preliminar de mérito, e não ao mérito em si, obtempera-se que, conforme se verifica da decisão atacada, o juízo de origem fez menção direta aos argumentos e documentos trazidos à baila pelas partes, tratando-se a arguição de nulidade por carência de fundamentação, em verdade, reflexo do inconformismo da parte embargante quanto ao resultado da sentença. É dizer, a arguição do apelante demonstra tão somente o inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual fora, de certa forma, contrária aos seus interesses, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE REJEITADO. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO CONCISA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS A DEMONSTRAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002144-35.2020.8.24.0000, de Lages, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA ORIGEM, ATINENTE AO CANCELAMENTO DOS LEILÕES DESIGNADOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE É EXECUTADO O ESPOSO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032572-10.2016.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2016, grifou-se). Demais disso, asseverou o apelante que "o ato de ingressar no imóvel abandonado para verificar o estado no qual foi deixado e a vistoria para atestar a degradação patrocinada no mesmo, não configuram, em hipótese alguma, imissão na posse por parte da autora/apelante como entendeu o juízo, senão justificativa para amparar o não recebimento das chaves do imóvel abandonado e de tal forma degradado". Discutiu, ainda, que "é fato incontroverso[artigo 374, III 3 do N.CPC], o imóvel foi à obras em 2 (dois) quartos, tal ecomo asseverado no item ‘8’ da inicial". Da análise atenta às razões recursais, conclui-se que a insurgência, neste item, diz respeito à data fixada na origem quanto ao término da relação contratual. Entretanto, no que tange ao conjunto probatório relacionado, mais especificamente quanto à data da rescisão do contrato, de se transcrever, também como razões de decidir, a bem lançada sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, a qual deverá permanecer irretocável, por suas próprias e legítimas razões: [...] As partes litigam qual seria a correta data da rescisão do contrato. De um lado defende a parta autora que não poderá ser considerada a data em que os locatários entregaram a chave do imóvel, em razão do que dispõe as cláusulas contratuais "13.1" e "13.2" e, portanto, entende que somente reconhece que foi imitida na posse do bem na data de 06/07/2022, a partir do início de obras dentro do imóvel. Assim, os réus deverão ser condenados ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios até esta data. Os requeridos, em contrapartida, defendem que o contrato de locação se encerrou no dia 13/03/2022, quando da entrega das chaves. Sabe-se que o locatário responderá pelo pagamento de encargos locativos até a entrega formal das chaves ou a imissão do locador na posse do imóvel, o que ocorrer primeiro.  Ainda, a prova da devolução do imóvel é ônus do locatário e poderá ser feito por meio de recibo de entrega das chaves.  No entanto, ainda que os demandados tenham defendido que houve a entrega das chaves no dia 13/03/2022 tão somente acostaram aos autos uma troca de e-mail com o corretor responsável pela intermediação, mas que no corpo da correspondência eletrônica, não há qualquer aceite por parte do profissional ou informação correspondendo ao recebimento das chaves, pois este menciona "Claro Bruno! Ok, te envio um WhatsApp para combinar dia e horário", assim, não é possível considerar tal data como epílogo do contrato de locação, porque restou indeterminado o termo da efetiva entrega das chaves (evento 17, petição 2, fl. 3). Soma-se, ainda, que os demandados não se manifestaram sobre a intenção na dilação probatória, oportunidade em que desistiram de produzir provas que fortaleçassem a sua narrativa. No entanto, também entendo que não poderá ser considerada a data informada pela parte autora, qual seja, 06/07/2022 porque quando da realização da vistoria imobiliária, na data de 04/04/2022, entende-se que a autora já estava na posse do imóvel ao conseguir ingressar no interior do imóvel, inclusive porque a primeira fotografia que inicia o documento são as chaves do apartamento.  Destaco, por oportuno, que ainda que a autora tenha pugnado pela produção da prova oral, documental e pericial, conforme exposto em sua petição, nenhum delas se refere a data final da locação, mas tão somente quanto ao estado em que os locatários teriam deixado o imóvel. Sendo assim, entendo que a data de 04/04/2022 deverá ser considerada como o termo final da rescisão e serão devidos, portanto, aluguéis e demais encargos locatícios, proporcionalmente, até esta data. A propósito, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002429-24.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. preliminares. cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa. insubsistência. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR PROVAS IRRELEVANTES AO DESLINDE Da causa E JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREfacial AFASTADA.  alegada nulidade da sentença por ser extra petita. Quanto ao tópico atinente à data do término da relação contratual, visualiza-se que as razões de apelo neste tópico, à toda evidência, representam mero insatisfação da requerente quanto ao termo assentado na sentença vergastada, não se visualizando a configuração da nulidade em voga. Por outro lado, compreende-se que o juízo, embora coerente na análise realizada no que tange aos danos noticiados nos autos (para o fim a que se pretendia segundo o discorrido na inicial), não poderia, ao final, ter apontado que "a improcedência do pedido é a medida que se impõe", visto que sequer havia pleito de cobrança dos valores atinentes aos danos. aventada a ausência de fundamentação. não ocorrência. MAGISTRADo A QUO QUE EXPÔS adequadamente as suas RAZÕES. INSATISFAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. mérito. insurgência que debate  a data fixada na origem quanto ao término da relação contratual. insubsistência das teses recursais. sentenciante que, analisando o conjunto probatório relacionada, bem entendeu pela fixação de data diversa da apontada pela apelante, sendo que esta conclusão deverá permanecer irretocável, por suas próprias e legítimas razões. argumento relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. sentenciante que não é obrigado a intimar previamente as partes acerca do critério por ele utilizado para fixação de honorários. estipulação da verba honorária que decorre de  lei (CPC, art. 85). togado a quo que bem apontou que, no presente caso, fazia-se necessária a observância do § 8º do art. 85 do CPC, sob pena de menoscabar o trabalho dos advogados. De outra banda, deve ser afastada a sucumbência da parte autora acerca dos danos noticiados no imóvel, pois não houve pleito a esse respeito na inicial. parte apelada que deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6410459v8 e do código CRC 1aebd8ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:21     5002429-24.2022.8.24.0070 6410459 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5002429-24.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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