AGRAVO – Documento:7025575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002431-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5002431-05.2025.8.24.0000, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que lhe move V. C. (Autos n. 0005794-06.2008.8.24.0025), que conheceu em parte do recurso interposto e negou-lhe provimento (Evento 16, DESPADEC1 destes autos).
(TJSC; Processo nº 5002431-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7025575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002431-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5002431-05.2025.8.24.0000, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que lhe move V. C. (Autos n. 0005794-06.2008.8.24.0025), que conheceu em parte do recurso interposto e negou-lhe provimento (Evento 16, DESPADEC1 destes autos).
Nas razões recursais (Evento 23, AGR_INT1, p. 1-36), o agravante defende as mesmas teses e pleitos formulados no agravo de instrumento, a saber:
O direito de ação do autor encontra-se fulminado pela prescrição, seja pelo prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, seja pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando que já teria transcorrido mais da metade do prazo antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, nos termos do art. 178, § 10, inc. III, do CC/1916 e art. 206, § 2º, inc. III, do CC/2002.
Defende que não há fundamento jurídico para a condenação do banco, pois os valores pleiteados decorrem de políticas públicas e medidas econômicas implementadas por legislação federal, não sendo responsabilidade da instituição financeira depositária.
Argumenta que não houve ato ilícito ou inadimplemento contratual por parte do banco.
Pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Temas 264, 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal, que tratam das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos planos econômicos.
Caso não seja reconhecida a prescrição total, requer a exclusão dos juros vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação.
Solicita, ainda, que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002431-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE.
REPLICADAS AS MESMAS TESES DA PRETENSÃO EXORDIAL RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, MARCO DE JUROS E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAQUILO QUE JÁ FOI DECIDIDO E FUNDAMENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA, COM FUNDAMENTOS SUPERFICIAIS E IMPRECISOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO CONFRONTO DIALÉTICO NOS TERMOS DO ART. 1.010, incs. II E III, § 1º DO ART. 1.013 E § 1º DO ART. 1.021, TODOS DO código de processo civil. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE AFASTADA NO DECISUM COMBATIDO POR FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. DEMAIS TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM E IMPEDEM apreciação EM SEGUNDO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE DEVE SE RESTRINGIR À AFERIÇÃO DO ACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EMANADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO código de processo civil. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO Do sancionamento que se opera em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e aplicar a multa a que alude o § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025576v6 e do código CRC a89a073e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:42
5002431-05.2025.8.24.0000 7025576 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5002431-05.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 160, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E APLICAR A MULTA A QUE ALUDE O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas