RECURSO – Documento:7240869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002432-57.2025.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Braço do Norte, J. J. D. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "sofreu queda de 2 andares em local de trabalho, teve fratura cominutiva no terço proximal de clavícula direita, com desvio dos fragmentos ósseos, fratura de primeiro e segundo arcos costais e fratura de processo transverso direito de T2 e T6, diminuição da força e amplitude de movimentos em membro superior, limitação funcional em membro superior direito, flexão limitada a 110 graus, abdução limitada a 100 graus, alterações de articulação e glenoumeral, conforme perícia do próprio INSS, documentos em anexo, que reconheceu, à época, a incapacidade, o acidente, bem como a diminuição da capacidade de trabalho"; que, em face da les...
(TJSC; Processo nº 5002432-57.2025.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002432-57.2025.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Braço do Norte, J. J. D. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "sofreu queda de 2 andares em local de trabalho, teve fratura cominutiva no terço proximal de clavícula direita, com desvio dos fragmentos ósseos, fratura de primeiro e segundo arcos costais e fratura de processo transverso direito de T2 e T6, diminuição da força e amplitude de movimentos em membro superior, limitação funcional em membro superior direito, flexão limitada a 110 graus, abdução limitada a 100 graus, alterações de articulação e glenoumeral, conforme perícia do próprio INSS, documentos em anexo, que reconheceu, à época, a incapacidade, o acidente, bem como a diminuição da capacidade de trabalho"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 30.10.2023; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Intimado, o autor emendou a petição inicial.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos; e sobre a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.
O laudo foi apresentado em audiência.
Sentenciando, a digna Magistrada julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença na esfera administrativa, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que na ocasião acidente de trabalho (16.11.2022) o autor "recolhia para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual"; que o segurado contribuinte individual não faz jus à concessão do auxílio-acidente.
Foram ofertadas as contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
O recurso manejado pelo ente previdenciário comporta provimento para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Alegou o autor que "sofreu queda de 2 andares em local de trabalho, teve fratura cominutiva no terço proximal de clavícula direita, com desvio dos fragmentos ósseos, fratura de primeiro e segundo arcos costais e fratura de processo transverso direito de T2 e T6, diminuição da força e amplitude de movimentos em membro superior, limitação funcional em membro superior direito, flexão limitada a 110 graus, abdução limitada a 100 graus, alterações de articulação e glenoumeral, conforme perícia do próprio INSS, documentos em anexo, que reconheceu, à época, a incapacidade, o acidente, bem como a diminuição da capacidade de trabalho"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 30.10.2023; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97.
Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
O auxílio-acidente vem regulamentado pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Todavia, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro também comprove a sua condição de segurado apto à obtenção dele. Essa é a exegese do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época dos fatos:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
"(...)
"§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
Por seu turno, os referidos incisos I, VI e VII do art 11 do mesmo diploma legal, dispõem que:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"I - como empregado:
"[...]
"VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo". (O garimpeiro foi excluído por força da Lei n. 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei n. 2.212 de 24.7.91).
A Lei Complementar n. 150 de 2015, deu nova redação ao § 1º do art. 18, da Lei 8.213/91, e acrescentou o empregado doméstico como novo beneficiário do auxílio-acidente, 'verbis':
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
O inciso II, do art. 11, do mesmo Diploma Legal, refere que:
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Dessa forma, pela simples leitura da legislação infortunística, constata-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro demonstre, além do nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela, bem como a consolidação das lesões, a qualidade de segurado titular da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, tal como previsto nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) ou VII (segurado especial) do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Analisando os autos, verifica-se que na data do acidente o autor/apelado ostentava a condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "h"), fato que por si só, de acordo com o texto anteriormente citado, o exclui do rol de beneficiários de auxílio-acidente acidentário ( evento 1, CNIS8, fl. 7).
O contribuinte individual, consoante a legislação de regência, é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sem relação de emprego pré-definida.
Também não ocorre recolhimento do seguro de acidente do trabalho, e sem fonte de custeio não há o consequente benefício (art. 195, inciso II, c/c o § 5º, da Constituição Federal de 1988).
Com efeito, o art. 18, § 1º da Lei de Benefícios disciplina que o auxílio-acidente é devido somente aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11, excluindo-se os trabalhadores facultativos e os dependentes desse segurado, bem como o contribuinte individual, o qual, mesmo filiado obrigatoriamente à Previdência Social, não tem direito à cobertura acidentária.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SEGURADO VINCULADO AO INSS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDO. EXEGESE DOS ARTS. 18, §§ 1º E 19 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11) (Apelação Cível n. 0301581-33.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.6.2018)". (AC n. 0303130-32.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-7-2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301652-52.2019.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020)." (TJSC AC n. 5001508.22.2020.8.24.0010. Relator: Des. Júlio César Knoll).
(...)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA), AJUIZADA EM 18/06/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 80.761,44. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE LUXAÇÃO NA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR DO OMBRO DIREITO (CID 10 - S431). OBJETIVADO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUBSIDIARIAMENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ASSERÇÃO DE QUE CONTRIBUI PARA O INSS, ESTANDO ENQUADRADO COMO TRABALHADOR AVULSO (ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.213/91). ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. EVIDENCIADO O VÍNCULO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INVIABILIDADE DA PERCEPÇÃO DE VANTAGEM ACIDENTÁRIA, AINDA QUE CONSTATADA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O LABOR (ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/91). PRECEDENTES. "[...] nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o contribuinte individual do INSS não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha sido atestada a redução da sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho." (TJSC, Apelação n. 5016399-08.2023.8.24.0054, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/10/2024). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo interno em Apelação Nº 5011274-52.2024.8.24.0045/SC. Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER).
(...)
INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO INSS. SEGURADO QUE DETINHA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO DO ACIDENTE. DESABRIGO QUANTO À PERCEPÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE CARIZ ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017913-41.2023.8.24.0039, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19.11.2024).
Do corpo desse acórdão vale a pena colacionar, devido à sua relevância e à pertinência ao tema em debate, o seguinte trecho:
O pleito recursal é pela improcedência do pedido inaugural sob a alegação do descabimento, in casu, da concessão de benefício de natureza acidentária, tendo em vista que, à época do infortúnio, o autor/apelado era contribuinte individual.
Consoante o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Logo, para fazer jus a tal benefício o postulante deverá provar: qualidade de segurado, superveniência do acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal labor/lesão.
A discussão que brota destes autos é sobre o tipo de filiação do segurado à época do acidente, pois só faz jus ao benefício pretendido o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, a teor dos arts. 11 e 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Veja-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] I - como empregado: [...] II - como empregado doméstico [...]; VI - como trabalhador avulso [...]; VII – como segurado especial[...].
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] I - como empregado: [...] II - como empregado doméstico [...]; VI - como trabalhador avulso [...]; VII – como segurado especial[...]".
Ademais, do art. 19 da mesma Lei colhe-se, quanto à definição de acidente do trabalho, a inexistência de menção ao contribuinte individual. Confira-se:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Portanto, "a categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4/8/2015).
Pois bem. Dos autos dimana que o autor sofreu acidente em novembro de 2022, que lhe acarretou fratura da extremidade superior do rádio do cotovelo esquerdo, percebendo auxílio-doença acidentário de 23/11/2022 a 15/3/2023 (NB 6417338502).
Muito embora o autor/apelado tenha recebido benefício na modalidade acidentária, certo é que ele detinha a condição de contribuinte individual na data do acidente, já que sua última contribuição como empregado deu-se em 4/4/2022 ).
Assim sendo, não se lhe pode conceder o benefício de auxílio-acidente, como expressamente disposto no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, acima reproduzido.
Dessa forma, o autor não demonstrou a principal condição para ser apto à percepção do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (§ 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/91), elencados taxativamente na Lei de Benefícios da Previdência Social Geral.
Não se afigura razoável a alegação de inovação recursal, formulada em contrarrazões pelo segurado.
Isso porque na peça contestatória o ente previdenciário alegou que para a concessão do benefício de "auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado (empregado, segurado especial ou avulso), esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho (típico ou equiparado), e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, § 4°, da Lei 8.123/91)" (evento 13, CONTES/IMPUG1, Tópico "Do Direito - Aspectos Gerais"). Vale dizer, há nítida pretensão resistida por parte da Autarquia Federal no que diz respeito à taxatividade do rol daqueles segurados que podem ser agraciados, desde que preenchidos os demais requisitos, pela concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Ou seja, o pedido formulado pelo autor esbarra na taxatividade do rol de segurados que podem usufruir do benefício auxílio-acidente acidentário, prevista no §1º do art. 18 da Lei Federal 8.213/91, de modo que para a concessão do benefício de auxílio-acidente, há que se preservar os requisitos exigidos pela legislação infortunística, sob pena de pronunciamento "contra legem".
Portanto, considerando que o § 1º do art. 18 da Lei Federal n. 8.213/1991 não autoriza a concessão do auxílio-acidente acidentário ao contribuinte individual (autônomo), qualidade que detinha a parte autora desta ação acidentária no momento do acidente, não há dúvida de que a sentença apelada, ao conceder o benefício, violou manifestamente o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, de modo que o provimento do recurso ofertado pelo INSS é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ).
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240869v5 e do código CRC 08f2cd80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:28:21
5002432-57.2025.8.24.0010 7240869 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:38.
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