Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:310086872545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002432-73.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Conflito de Competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão. Os autos de origem tratam-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CASA DO MICROCREDITO em face de 24.459.899 A. D. S. A. M., A. D. S. A. M. e P. J. M., em que busca satisfação de contrato de abertura de crédito fixo.
(TJSC; Processo nº 5002432-73.2025.8.24.0910; Recurso: Conflito; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086872545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
Conflito de Competência Cível Nº 5002432-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Conflito de Competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão.
Os autos de origem tratam-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CASA DO MICROCREDITO em face de 24.459.899 A. D. S. A. M., A. D. S. A. M. e P. J. M., em que busca satisfação de contrato de abertura de crédito fixo.
Denota-se dos autos que os Executados possuem domicílio no Município de Imbituba/SC, embora o contrato realizado entre as partes tenha sido assinado no município de Tubarão/SC, bem como que trata-se de inegável relação consumerista.
E tratando-se de relação consumerista, é necessário o reconhecimento da competência territorial do foro do domicílio do réu/consumidor (art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95), em detrimento da cláusula de eleição de foro contratual, com o objetivo de garantir a facilitação do seu direito de defesa (art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência do TJSC e desta 3ª Turma Recursal:
"EM TEMA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA FIXADORA DE COMPETÊNCIA QUE ESTABELECE O FORO ESPECIAL DO CONSUMIDOR SOMENTE SE APLICA DE FORMA ABSOLUTA QUANDO ESTE SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, DE MODO QUE, SENDO ELE AUTOR DA DEMANDA, DETÉM POIS A FACULDADE DE PROPÔ-LA NO FORO DE SUA RESIDÊNCIA (ART. 101, I DO CDC), NO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO (ART. 111 DO CPC) OU NO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO SURTIRÁ SEUS EFEITOS." (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.085647-9, de Joinville, rel. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR OSCIP. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5000523-64.2023.8.24.0910, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 14-06-2023).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente Conflito Negativo de Competência, fixando como competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA para o processamento e julgamento da causa. Sem custas.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086872545v2 e do código CRC d8f8e037.
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Documento:310086872546 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
Conflito de Competência Cível Nº 5002432-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES (ART. 6º, VIII, DO CDC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO CONHECIDO e rejeitado PARA fixar A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR o presente Conflito Negativo de Competência, fixando como competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA para o processamento e julgamento da causa. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086872546v3 e do código CRC c8948ca8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5002432-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, FIXANDO COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. SEM CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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